Consulta de Contribuinte nº 217 DE 30/11/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2016

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto e, também, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 37 e do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto e, também, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 37 e do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” (CNAE  2949-2/99).

Solicita orientação sobre como requerer restituição de ICMS, operação própria e substituição tributária, decorrente de imposto recolhido em importações realizadas em conformidade com as seguintes situações:

Situação 1 - Apurou-se que, no período de 2011 a 2014, ocorreram operações de importação de mercadorias condicionada à revenda, no entanto, estas mercadorias foram destinadas à industrialização, tendo sido recolhido no desembaraço aduaneiro o ICMS operação própria e o ICMS substituição tributária; e

Situação 2 - Constatou-se, neste mesmo período, a ocorrência de operações de importação de mercadorias condicionada à revenda, sendo que a maioria destas mercadorias foram, também, utilizadas no processo produtivo, de forma que para uma mesma operação de importação determinadas mercadorias foram destinadas à revenda e outras integraram o seu processo produtivo.

CONSULTA:

Para fazer jus à restituição do imposto sob a forma de aproveitamento de crédito prevista no § 8º do art. 66 do RICMS/2002, qual seria a maneira correta para se comprovar a real destinação dos itens empregados no processo produtivo?

RESPOSTA:

De acordo com o art. 37 e inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto e, também, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme § 8º do art. 66 do RICMS/2002, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca do questionamento apresentado.

Dispõe o caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, que a consulta de contribuinte é processo por meio do qual o contribuinte tem a faculdade de apresentar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato de seu interesse, o qual deve ser completa e exatamente descrito na petição.

No presente caso, a Consulente deseja que esta Superintendência de Tributação indique documentos comprobatórios de situações em concreto, objetivo diverso daquele a que se presta o processo de consulta.

Ademais, está expresso no § 8º do art. 66 do RICMS/2002 que o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.

Cabe ressaltar que o direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou o bem ou para o qual tenha sido prestado o serviço, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação, na forma prevista no art. 30 da Lei nº 6.763/1975.

Assim, por envolver matéria de fato, as situações apresentadas pela Consulente devem ser avaliadas mediante apresentação de documentos idôneos requeridos pelo fisco, a fim de que possa ser comprovado o seu direito ao crédito (§ 8º do art. 66 do RICMS/2002), de acordo com os procedimentos técnicos previstos no art. 194 do RICMS/2002.

Saliente-se que qualquer informação que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta será prestada verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito, nos termos do disposto no art. 48 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de Novembro de 2016.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação