Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 217 DE 25/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 set 2014
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - CARACTERIZAÇÃO
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CARACTERIZAÇÃO– A industrialização por encomenda restará caracterizada quando no produto final da industrialização constar a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial, ainda que este não tenha fornecido nenhuma matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –Nos termos do disposto no inciso II art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a este título.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes (CNAE 1033-3/01), e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Informa que dentre as suas atividades, realiza a industrialização por encomenda de polpas, sucos e néctares de frutas, águas de coco e outros produtos alimentícios para terceiros estabelecidos neste e em outros Estados, que, posteriormente, comercializam os referidos produtos, com marca e logotipo próprios deles, que são apostos na embalagem do produto acabado.
Relata que, na prestação de serviços de industrialização por encomenda, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens podem ser fornecidos exclusivamente por ela, pela encomendante da industrialização ou de forma mista, parcialmente por ela e pela encomendante.
Entende que quando parte dos insumos necessários à fabricação do produto encomendado são remetidos pela encomendante, a nota fiscal da saída do produto com destino à encomendante deve conter o CFOP 5.124/6.124 (operações internas ou interestaduais), os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias por ela fornecidas para emprego no processo industrial.
Acrescenta que, na hipótese em que fornece todos os insumos necessários à fabricação do produto final, ao efetuar a remessa do produto acabado para a encomendante, entende que deve utilizar o CFOP 5.124/6.124 nas notas fiscais de saída dos produtos acabados e não o CFOP 5.101/6.101 – venda de produção do estabelecimento, visto que o produto por ela fabricado contém a marca/logotipo do encomendante.
Sustenta que esse entendimento se mostra em consonância com a posição adotada pelo Fisco mineiro em diversas consultas respondidas a contribuintes em situação similar à descrita:
“a caracterização da industrialização por encomenda requer, nos casos em que o material seja fornecido exclusivamente pelo estabelecimento industrializador, que no produto final conste a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial. Do contrário, caso a embalagem do produto resultante da industrialização por encomenda contenha o logotipo ou a marca do estabelecimento que realizou a industrialização, ter-se-á por configurado o contrato de compra e venda de produto acabado” (Consulta nº 163/2011).
Nesse mesmo sentido, a resposta à Consulta de Contribuinte nº 263/2010:
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CARACTERIZAÇÃO – A industrialização por encomenda restará caracterizada quando no produto final da industrialização constar a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial, ainda que este não tenha fornecido nenhuma matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Entende também que, na industrialização por encomenda de terceiros, independente de quem forneça os insumos necessários à fabricação do produto final, quando o mesmo estiver sujeito à sistemática de recolhimento do ICMS pela substituição tributária, não se aplica o referido regime no retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento encomendante, cabendo a este o recolhimento do ICMS/ST, nos termos do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Ressalta o entendimento do Estado de Minas Gerais externado na Consulta de Contribuinte nº 258/2011:
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA– Nos termos do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações de retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, cabendo a este a responsabilidade de efetuar o recolhimento do ICMS/ST, quando promover a comercialização e a distribuição dos produtos fabricados. Se o encomendante for estabelecimento não industrial ou, mesmo sendo industrial, não fabricar os produtos cuja industrialização encomendou, a apuração do ICMS/ST será efetuada no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme previsto no § 3º do mesmo art. 18. (Consulta de Contribuinte nº 258/2011).
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Na industrialização por encomenda de polpas de sucos, sucos, néctar de frutas, água de coco e demais produtos alimentícios, em que ao menos parte dos insumos necessários à fabricação do produto encomendado é remetida pelo encomendante, a nota fiscal da saída do produto acabado com destino à encomendante deve conter o CFOP 5.124 – Industrialização efetuada para outra empresa, caso a saída se dê em território mineiro, e 6.124 – Industrialização efetuada para outra empresa, caso se trate de saídas interestaduais? Caso contrário, qual o CFOP a ser utilizado na operação?
2 – Nas operações de industrialização por encomenda em que a Consulente fornece a totalidade das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens necessários à fabricação do produto final, mas cuja marca/logotipo constante da embalagem do produto final é da encomendante da industrialização, a nota fiscal de saída do produto acabado deve conter o CFOP 5.124, caso a saída se dê em território mineiro, e o CFOP 6.124 – Industrialização efetuada para outra empresa, caso se trate de saídas interestaduais? Caso contrário, qual o CFOP a ser utilizado na operação?
3 – Configurada a operação de industrialização por encomenda e caso os produtos industrializados estejam sujeitos ao recolhimento do ICMS pela sistemática da substituição tributária, a Consulente deve efetuar o destaque e o recolhimento do ICMS/ST no momento da saída do produto acabado com destino ao encomendante ou a terceiros, por conta e ordem do encomendante, ou a este caberá o destaque e o recolhimento do imposto a este título?
RESPOSTA:
1 e 2 – Sim. Conforme manifestações anteriores desta Diretoria sobre o tema, restando caracterizada a industrialização por encomenda, na nota fiscal que acobertar a saída do produto industrializado com destino ao encomendante, deverá ser consignado, conforme o caso, o CFOP 5.124 ou 6.124 (industrialização efetuada para outra empresa) e, nos termos do inciso XIV do art. 43 do RICMS/02, o valor total cobrado do autor da encomenda, compreendendo o ICMS relativo ao valor da industrialização efetuada e os valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens fornecidos pela Consulente, se for o caso, que deverão ser discriminados separadamente.
A Consulente deverá, ainda, indicar no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante, quando este remeter parte ou todas as mercadorias destinadas à industrialização mencionada.
Quando a industrialização compreender exclusivamente material fornecido pela Consulente, vale ressaltar que a caracterização da industrialização por encomenda requer, nesse caso, que no produto final conste a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial. Do contrário, caso a embalagem do produto resultante da industrialização por encomenda contenha o logotipo ou a marca do estabelecimento que realizou a industrialização, ter-se-á por configurado o contrato de compra e venda de produto acabado.
Nessa hipótese, a Consulente deverá utilizar os CFOP 5.101/6.101 – Venda de produção do estabelecimento ou 5.401/6.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto, conforme o caso.
3 – Em se tratando de industrialização por encomenda e tendo presente o disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, reputa-se inaplicável a substituição tributária relativamente às operações promovidas pela Consulente em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST, na operação subsequente.
Cabe salientar ainda que, caso o estabelecimento encomendante seja não industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária deverá ser efetuada pelo encomendante no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, nos termos do § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, salvo na hipótese prevista no § 6º desse mesmo artigo.
Tratando-se de operações interestaduais com produtos sujeitos à substituição tributária, a Consulente deverá observar as normas da legislação do Estado de destino, conforme dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/1993.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Setembro 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação