Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 217 DE 25/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 set 2014

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - CARACTERIZAÇÃO

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CARACTERIZAÇÃO– A industrialização por encomenda restará caracterizada quando no produto final da industrialização constar a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial, ainda que este não tenha fornecido nenhuma matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –Nos termos do disposto no inciso II art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a este título.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes (CNAE 1033-3/01), e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Informa que dentre as suas atividades, realiza a industrialização por encomenda de polpas, sucos e néctares de frutas, águas de coco e outros produtos alimentícios para terceiros estabelecidos neste e em outros Estados, que, posteriormente, comercializam os referidos produtos, com marca e logotipo próprios deles, que são apostos na embalagem do produto acabado.

Relata que, na prestação de serviços de industrialização por encomenda, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens podem ser fornecidos exclusivamente por ela, pela encomendante da industrialização ou de forma mista, parcialmente por ela e pela encomendante.

Entende que quando parte dos insumos necessários à fabricação do produto encomendado são remetidos pela encomendante, a nota fiscal da saída do produto com destino à encomendante deve conter o CFOP 5.124/6.124 (operações internas ou interestaduais), os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias por ela fornecidas para emprego no processo industrial.

Acrescenta que, na hipótese em que fornece todos os insumos necessários à fabricação do produto final, ao efetuar a remessa do produto acabado para a encomendante, entende que deve utilizar o CFOP 5.124/6.124 nas notas fiscais de saída dos produtos acabados e não o CFOP 5.101/6.101 – venda de produção do estabelecimento, visto que o produto por ela fabricado contém a marca/logotipo do encomendante.

Sustenta que esse entendimento se mostra em consonância com a posição adotada pelo Fisco mineiro em diversas consultas respondidas a contribuintes em situação similar à descrita:

“a caracterização da industrialização por encomenda requer, nos casos em que o material seja fornecido exclusivamente pelo estabelecimento industrializador, que no produto final conste a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial. Do contrário, caso a embalagem do produto resultante da industrialização por encomenda contenha o logotipo ou a marca do estabelecimento que realizou a industrialização, ter-se-á por configurado o contrato de compra e venda de produto acabado” (Consulta nº 163/2011).

Nesse mesmo sentido, a resposta à Consulta de Contribuinte nº 263/2010:

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CARACTERIZAÇÃO – A industrialização por encomenda restará caracterizada quando no produto final da industrialização constar a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial, ainda que este não tenha fornecido nenhuma matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Entende também que, na industrialização por encomenda de terceiros, independente de quem forneça os insumos necessários à fabricação do produto final, quando o mesmo estiver sujeito à sistemática de recolhimento do ICMS pela substituição tributária, não se aplica o referido regime no retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento encomendante, cabendo a este o recolhimento do ICMS/ST, nos termos do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Ressalta o entendimento do Estado de Minas Gerais externado na Consulta de Contribuinte nº 258/2011:

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Nos termos do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações de retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, cabendo a este a responsabilidade de efetuar o recolhimento do ICMS/ST, quando promover a comercialização e a distribuição dos produtos fabricados. Se o encomendante for estabelecimento não industrial ou, mesmo sendo industrial, não fabricar os produtos cuja industrialização encomendou, a apuração do ICMS/ST será efetuada no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme previsto no § 3º do mesmo art. 18. (Consulta de Contribuinte nº 258/2011).

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na industrialização por encomenda de polpas de sucos, sucos, néctar de frutas, água de coco e demais produtos alimentícios, em que ao menos parte dos insumos necessários à fabricação do produto encomendado é remetida pelo encomendante, a nota fiscal da saída do produto acabado com destino à encomendante deve conter o CFOP 5.124 – Industrialização efetuada para outra empresa, caso a saída se dê em território mineiro, e 6.124 – Industrialização efetuada para outra empresa, caso se trate de saídas interestaduais? Caso contrário, qual o CFOP a ser utilizado na operação?

2 – Nas operações de industrialização por encomenda em que a Consulente fornece a totalidade das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens necessários à fabricação do produto final, mas cuja marca/logotipo constante da embalagem do produto final é da encomendante da industrialização, a nota fiscal de saída do produto acabado deve conter o CFOP 5.124, caso a saída se dê em território mineiro, e o CFOP 6.124 – Industrialização efetuada para outra empresa, caso se trate de saídas interestaduais? Caso contrário, qual o CFOP a ser utilizado na operação?

3 – Configurada a operação de industrialização por encomenda e caso os produtos industrializados estejam sujeitos ao recolhimento do ICMS pela sistemática da substituição tributária, a Consulente deve efetuar o destaque e o recolhimento do ICMS/ST no momento da saída do produto acabado com destino ao encomendante ou a terceiros, por conta e ordem do encomendante, ou a este caberá o destaque e o recolhimento do imposto a este título?

RESPOSTA:

1 e 2 – Sim. Conforme manifestações anteriores desta Diretoria sobre o tema, restando caracterizada a industrialização por encomenda, na nota fiscal que acobertar a saída do produto industrializado com destino ao encomendante, deverá ser consignado, conforme o caso, o CFOP 5.124 ou 6.124 (industrialização efetuada para outra empresa) e, nos termos do inciso XIV do art. 43 do RICMS/02, o valor total cobrado do autor da encomenda, compreendendo o ICMS relativo ao valor da industrialização efetuada e os valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens fornecidos pela Consulente, se for o caso, que deverão ser discriminados separadamente.

A Consulente deverá, ainda, indicar no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante, quando este remeter parte ou todas as mercadorias destinadas à industrialização mencionada.

Quando a industrialização compreender exclusivamente material fornecido pela Consulente, vale ressaltar que a caracterização da industrialização por encomenda requer, nesse caso, que no produto final conste a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial. Do contrário, caso a embalagem do produto resultante da industrialização por encomenda contenha o logotipo ou a marca do estabelecimento que realizou a industrialização, ter-se-á por configurado o contrato de compra e venda de produto acabado.

Nessa hipótese, a Consulente deverá utilizar os CFOP 5.101/6.101 – Venda de produção do estabelecimento ou 5.401/6.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto, conforme o caso.

3 – Em se tratando de industrialização por encomenda e tendo presente o disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, reputa-se inaplicável a substituição tributária relativamente às operações promovidas pela Consulente em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST, na operação subsequente.

Cabe salientar ainda que, caso o estabelecimento encomendante seja não industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária deverá ser efetuada pelo encomendante no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, nos termos do § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, salvo na hipótese prevista no § 6º desse mesmo artigo.

Tratando-se de operações interestaduais com produtos sujeitos à substituição tributária, a Consulente deverá observar as normas da legislação do Estado de destino, conforme dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/1993.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Setembro 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação