Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 217 DE 22/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2010

(MG de 24/09/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – INAPLICABILIDADE – TRANSFER?NCIA – N?o se aplica a substitui??o tribut?ria ?s transfer?ncias promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hip?tese em que a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto recair? sobre o estabelecimento que promover a sa?da da mercadoria com destino a outro contribuinte, nos termos do inciso III do caput c/c ? 1?, ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, com atividade de com?rcio atacadista de produtos aliment?cios em geral (CNAE 4639-7/01), recolhe o ICMS por d?bito e cr?dito.

Relata fazer a distribui??o, mediante venda no atacado, de produtos aliment?cios que s?o adquiridos por meio de transfer?ncias efetuadas pela matriz industrial localizada no Estado do Esp?rito Santo.

Aduz que as mencionadas mercadorias est?o sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria de que trata o item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o que a torna substituta tribut?ria.

Salienta que poder? vir a receber tais produtos de um centro de distribui??o estabelecido no Estado de S?o Paulo, filial da f?brica localizada no Esp?rito Santo, a t?tulo de transfer?ncia.

Acrescenta que opera exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Diante da situa??o descrita e de acordo com o Protocolo ICMS 28/09, que instituiu a substitui??o tribut?ria sobre produtos aliment?cios entre os Estados de S?o Paulo e Minas Gerais, ? devido o recolhimento do ICMS/ST na transfer?ncia de mercadoria do centro de distribui??o paulista para a filial mineira?

2 – Caso positiva a resposta, em qual condi??o deve ser feito o recolhimento do ICMS/ST, na condi??o de substituto tribut?rio ou como substitu?do?

RESPOSTA:

1 – N?o. Nos termos do disposto no inciso III do caput c/c ? 1?, ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, com a reda??o dada pelo Decreto n? 45.186, de 29 de setembro de 2009, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria ?s transfer?ncias promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hip?tese em que a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto recair? sobre o estabelecimento que promover a sa?da da mercadoria com destino a outro contribuinte. Para tanto, em se tratando de transfer?ncia para estabelecimento distribuidor, atacadista, dep?sito ou centro de distribui??o, estes dever?o operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

Assim, no caso em comento, n?o se aplicar? a substitui??o tribut?ria nas transfer?ncias praticadas pelo centro de distribui??o paulista com destino ao estabelecimento da Consulente (distribuidor atacadista), vez que esta opera exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

2 – Prejudicada.

Ressalte-se que, nos termos do disposto no par?grafo ?nico do art. 116 do CTN e no par?grafo ?nico do art. 4? do RICMS/02, a autoridade fiscal poder? desconsiderar ato ou neg?cio jur?dico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorr?ncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obriga??o tribut?ria, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo.

Vale lembrar tamb?m que o benef?cio fiscal concedido unilateralmente por determinado Estado n?o obriga aquele ao qual se destina o produto ou servi?o a suportar o cr?dito do ICMS correspondente ao incentivo, por for?a do disposto na al?nea "g" do inciso XII do ? 2? do art. 155 da Constitui??o da Rep?blica, no art. 1? da Lei Complementar n? 24/75 e no ? 5? do art. 28 da Lei Estadual n? 6763/75.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o