Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 215 DE 25/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 set 2014

ICMS - CONTROLE DE ESTOQUE - ABATE DE BOVINOS

ICMS – CONTROLE DE ESTOQUE – ABATE DE BOVINOS –O estoque de produtos resultantes do abate de gado macho ou fêmea deve ser feito de forma que seja possível identificar essas características, dada a diferença existente no valor do quilograma dos mesmos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, exerce a atividade de abate de bovinos.

Informa que adquire diretamente de produtores rurais mineiros gado bovino para abate, sem nenhuma diferença de preço por arroba entre machos e fêmeas.

Afirma que na comercialização praticam-se os mesmos preços de venda para os traseiros, dianteiros e ponta de agulha de boi e de vaca, sem especificar, entretanto, se esses são os únicos produtos comercializados por ela.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É correto alimentar um único estoque independentemente se o animal abatido for boi/novilho de pasto ou vaca/novilha? Ou seja, o sistema ERP fará a movimentação (entrada/saída) nas fichas KARDEX de traseiro de bovino, dianteiro de bovino e ponta de agulha de bovino ao invés de movimentar as fichas traseiro de boi, traseiro de vaca, dianteiro de boi, dianteiro de vaca, ponta de agulha de boi e ponta de agulha de vaca?

RESPOSTA:

O procedimento a ser adotado para o controle do estoque irá depender de qual será a mercadoria a que a Consulente dará saída. 

No caso de a Consulente comercializar a carne bovina não retalhada, o procedimento apresentado por ela está incorreto, devendo seu controle de estoque permitir a correta identificação das peças de carne conforme sua origem, se do animal macho ou fêmea.

Não obstante a Consulente informe que adquire os animais sem que haja diferença no preço por arroba de gado macho ou fêmea, e que na comercialização pratica os mesmos preços para os traseiros, dianteiros e pontas de agulha de boi e de vaca, a Portaria SRE nº 93/2011, alterada pela Portaria SRE nº 131/2014, com efeitos a partir de 1º de maio de 2014, dispõe:

Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:

PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO
(OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS)

ITEM

ESPÉCIE

VALOR POR QUILOGRAMA (R$)

Macho

Fêmea

1

Traseiro ou serrote com osso

9,00

8,10

2

Dianteiro com osso

6,40

5,75

3

Ponta de Agulha com osso

6,00

5,40

4

Compensado com osso com duas meias carcaças

7,50

6,80

Havendo, portanto regulamentação acerca de diferença no valor mínimo, por quilograma, entre as citadas mercadorias, infere-se que o valor da operação irá variar não só em função do peso da peça como também de acordo com sua proveniência, se do animal macho ou fêmea.

Sendo o valor da operação a base de cálculo do imposto, na forma do art. 13 da Lei nº 6.763/75, faz-se necessária a perfeita identificação da mercadoria no estoque afim de que seja possível dar sua saída corretamente.

Nos termos do art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal deverá conter, no quadro “Dados do Produto”, a descrição da mercadoria, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, de modo a não prejudicar o controle fiscal.

Assim, ao dar saída à carne bovina não retalhada, resultante do abate, na forma discriminada pela Portaria supracitada, a Consulente deve discriminá-los e individualizá-los em razão das características próprias de cada um, especificando na nota fiscal se a peça é proveniente de gado bovino macho ou fêmea.

Importante salientar que a emissão de notas fiscais e a escrituração deverão ser realizadas com observância das disposições do Anexo V e VII do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Setembro de 2014.

Mariana Capanema Álvares Fernandes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreatta
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação