Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 215 DE 25/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 set 2014
ICMS - CONTROLE DE ESTOQUE - ABATE DE BOVINOS
ICMS – CONTROLE DE ESTOQUE – ABATE DE BOVINOS –O estoque de produtos resultantes do abate de gado macho ou fêmea deve ser feito de forma que seja possível identificar essas características, dada a diferença existente no valor do quilograma dos mesmos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, exerce a atividade de abate de bovinos.
Informa que adquire diretamente de produtores rurais mineiros gado bovino para abate, sem nenhuma diferença de preço por arroba entre machos e fêmeas.
Afirma que na comercialização praticam-se os mesmos preços de venda para os traseiros, dianteiros e ponta de agulha de boi e de vaca, sem especificar, entretanto, se esses são os únicos produtos comercializados por ela.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É correto alimentar um único estoque independentemente se o animal abatido for boi/novilho de pasto ou vaca/novilha? Ou seja, o sistema ERP fará a movimentação (entrada/saída) nas fichas KARDEX de traseiro de bovino, dianteiro de bovino e ponta de agulha de bovino ao invés de movimentar as fichas traseiro de boi, traseiro de vaca, dianteiro de boi, dianteiro de vaca, ponta de agulha de boi e ponta de agulha de vaca?
RESPOSTA:
O procedimento a ser adotado para o controle do estoque irá depender de qual será a mercadoria a que a Consulente dará saída.
No caso de a Consulente comercializar a carne bovina não retalhada, o procedimento apresentado por ela está incorreto, devendo seu controle de estoque permitir a correta identificação das peças de carne conforme sua origem, se do animal macho ou fêmea.
Não obstante a Consulente informe que adquire os animais sem que haja diferença no preço por arroba de gado macho ou fêmea, e que na comercialização pratica os mesmos preços para os traseiros, dianteiros e pontas de agulha de boi e de vaca, a Portaria SRE nº 93/2011, alterada pela Portaria SRE nº 131/2014, com efeitos a partir de 1º de maio de 2014, dispõe:
Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO |
|||
ITEM |
ESPÉCIE |
VALOR POR QUILOGRAMA (R$) |
|
Macho |
Fêmea |
||
1 |
Traseiro ou serrote com osso |
9,00 |
8,10 |
2 |
Dianteiro com osso |
6,40 |
5,75 |
3 |
Ponta de Agulha com osso |
6,00 |
5,40 |
4 |
Compensado com osso com duas meias carcaças |
7,50 |
6,80 |
Havendo, portanto regulamentação acerca de diferença no valor mínimo, por quilograma, entre as citadas mercadorias, infere-se que o valor da operação irá variar não só em função do peso da peça como também de acordo com sua proveniência, se do animal macho ou fêmea.
Sendo o valor da operação a base de cálculo do imposto, na forma do art. 13 da Lei nº 6.763/75, faz-se necessária a perfeita identificação da mercadoria no estoque afim de que seja possível dar sua saída corretamente.
Nos termos do art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal deverá conter, no quadro “Dados do Produto”, a descrição da mercadoria, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, de modo a não prejudicar o controle fiscal.
Assim, ao dar saída à carne bovina não retalhada, resultante do abate, na forma discriminada pela Portaria supracitada, a Consulente deve discriminá-los e individualizá-los em razão das características próprias de cada um, especificando na nota fiscal se a peça é proveniente de gado bovino macho ou fêmea.
Importante salientar que a emissão de notas fiscais e a escrituração deverão ser realizadas com observância das disposições do Anexo V e VII do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Setembro de 2014.
Mariana Capanema Álvares Fernandes |
Christiano dos Santos Andreatta |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação