Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 215 DE 29/10/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 1993

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - BILHETE DE PASSAGEM

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - BILHETE DE PASSAGEM - O lançamento do valor da TUT no Bilhete de Passagem somente não será permitido quando prejudicar a clareza do documento.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, entidade que congrega e assiste as empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros neste Estado, teve sua consulta de nº 175/91, publicada em 03/05/91, reformulada em 05/12/92, com a nova orientação de que o valor da TUT não integra a base de cálculo do ICMS.

Alegando estar em dúvida sobre a obrigatoriedade de exclusão da referida parcela do Bilhete de Passagem, e, tendo em vista que as administrações dos Terminais Rodoviários no Estado não providenciaram até o momento o "Bilhete" ou "Recibo de Pagamento" da TUT, em separado, obrigatório ao embarque nas plataformas de ônibus, visando evitar a autuação pela fiscalização estadual das empresas de transporte de passageiros, pela inobservância dos termos da resposta à consulta 175/91, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - É obrigatória a exclusão do registro do valor da TUT nos Bilhetes de Passagem, apesar da inexistência de ato normativo específico sobre o assunto?

2 - Em caso afirmativo, qual o prazo a ser observado para a vigência da nova sistemática de cobrança da TUT fora do "Bilhete de Passagem", considerando o tempo que requerem as providências que se fazem necessárias pelas empresas concessionárias de administração de Estações Rodoviárias de passageiros, para elaboração de "Recibos de Pagamento" e reprogramação dos sistemas eletrônicos e mecânicos de Bilhetes de Passagens nos guichês das empresas transportadoras?

RESPOSTA:

1 - Tendo esta Diretoria concluído pela não inclusão do valor da TUT - Taxa de Utilização de Terminal Rodoviário - na base de cálculo do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte, na reformulação da consulta nº 175/91 e, considerando que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado, nele incluído todas as despesas cobradas do usuário - art. 13, VII c/c § 2º, "a" da Lei nº 6.763/75 -, somente será permitido o registro do valor da mesma no Bilhete de Passagem, quando não prejudicar a clareza do documento, conforme disposto no art. 189, I, "c" do RICMS.

2 - Em consonância com o disposto no § 1° c/c § 3° do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84, a orientação contida na consulta 175/91, reformulada, prevalecerá após ter sido a consulente dela cientificada.

DOT/DLT/SRE, 29 de outubro de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão