Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 214 DE 30/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2008

ICMS – CRÉDITO – USO OU CONSUMO – EXPORTAÇÃO– INAPLICABILIDADE

ICMS – CRÉDITO – USO OU CONSUMO – EXPORTAÇÃO– INAPLICABILIDADE – A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/75, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária ou esclarecida em outra consulta formulada pelo mesmo contribuinte, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de exploração, beneficiamento e comercialização, nos mercados interno e externo, de concentrado de zinco e outros produtos minerais.

Ressalta que adquire bens de uso ou consumo que são devidamente aplicados para obtenção dos novos produtos que serão exportados.

Aduz que os bens destinados a uso ou consumo no processo produtivo, quando não diretamente empregados no referido processo, não permitem o crédito de ICMS decorrente de sua aquisição, exceto quando adquiridos sob a hipótese prevista no inciso VI, art. 66 do RICMS/2002.

Alega que as operações e prestações realizadas devem ser codificadas mediante a utilização do CFOP constante da Parte 2 do Anexo V do RICMS/2002.

Relata que o seu processo produtivo tem duas etapas: desenvolvimento, extração, transporte e içamento (primeira) e britagem, classificação, moagem, condicionamento, flotação e filtragem (segunda).

A primeira etapa acontece no subsolo e depende muito da pesquisa e direcionamento dos veios do minério. O transporte desse minério é feito por caminhões ou por um “shaft” (guincho).

No beneficiamento, separa-se o minério e são obtidos dois produtos diretos, os concentrados de zinco e de chumbo, e um indireto, o pó calcário, armazenado em um depósito.

Frisa exportar, em sua totalidade, o concentrado de chumbo, enquanto o concentrado de zinco é integralmente transferido para a filial em Minas Gerais para utilização na produção de óxido de zinco, que, por conseguinte, será destinado exclusivamente ao mercado externo.

Lista bens de uso ou consumo com sua respectiva utilização no processo produtivo.

Ressalta escriturar todos os produtos da mesma forma, independente de estarem ou não sujeitos à exportação, ou seja, a empresa credita o ICMS nas entradas de insumos, matérias-primas, material de embalagem e materiais secundários. Alega ser operacionalmente inviável segregar os registros contábeis e fiscais em contas distintas (a contabilização acompanha o CFOP), e como não há CFOP específico para o registro dos materiais de uso ou consumo proporcionais à exportação, não tem como escriturá-los em contas distintas das comumente utilizadas. O registro fiscal se dá pelo CFOP aposto na nota fiscal do fornecedor, direcionando se o material será ou não utilizado no processo produtivo.

Com dúvidas sobre a correta interpretação da legislação tributária aplicável, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Como registrar os materiais auxiliares que dariam direito ao crédito proporcional à exportação? Ou seja, como aplicar o CFOP nas aquisições de produtos destinados à integração ou consumo em processo produtivo de mercadorias destinadas ao exterior, anteriormente à entrada em vigor do Decreto nº 44.596/07?

RESPOSTA:

Em preliminar, ressalte-se que a Consulente, quanto ao direito de apropriação de crédito de ICMS relativo à aquisição de bens de uso ou consumo, foi devidamente orientada sobre a matéria pelas Consultas de Contribuinte nºs. 017/2008 e 019/2008, por ela mesma formuladas.

Ressalte-se, ainda, que o RICMS/2002, na Parte 2 do seu Anexo V, especifica claramente os CFOPs a serem utilizados para cada operação realizada, acrescido de notas explicativas para melhor orientação do contribuinte.

Assim, declara-se a inépcia da presente consulta, por versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária ou esclarecida em outra consulta formulada pela própria Consulente, em razão do disposto no inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

A título de orientação, destaca-se que bens de uso ou consumo não ensejam aproveitamento de crédito do ICMS até 31/12/2010, ainda que relacionados a operações de exportação de mercadorias, conforme o disposto no art. 70, inciso III, do RICMS/2002.

A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/75 e de que tratava o revogado inciso VI, art. 66 do RICMS/2002, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

O referido “consumo”, nos termos do dispositivo legal supramencionado, limita-se ao creditamento de ICMS referente aos produtos intermediários consumidos e não deve ser interpretado como possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição de bens de “uso ou consumo”.

Finalmente, esclareça-se que os produtos adquiridos antes ou depois da entrada em vigor do Decreto nº 44.596/07 deverão ser escriturados com Códigos Fiscais de Operações ou Prestações (CFOP) de uso ou consumo, matéria-prima, material de embalagem ou produto intermediário, observada a Parte 2, Anexo V do mesmo RICMS.

Lembra-se que, tendo ocorrido apropriação indevida de crédito, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea, nos termos do disposto nos arts. 207 a 211 do RPTA referido.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação