Consulta de Contribuinte nº 213 DE 07/11/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 nov 2016

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - A base de cálculo do diferencial de alíquotas em relação às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, acrescido do montante do próprio imposto (ICMS), considerando a alíquota interna para a mercadoria, bem ou serviço na unidade federada de destino, seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como frete, caso o transporte seja realizado pelo próprio remetente ou sob sua conta e ordem e seja cobrado em separado, conforme § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015 c/c § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Birigui/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal a fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (CNAE 2710-4/02).

Afirma que comercializa seus produtos (material elétrico) para diversas unidades federadas, inclusive para o estado de Minas Gerais, os quais são destinados, na maioria dos casos, para uso ou consumo e/ou ativo imobilizado, não havendo operação subsequente em território mineiro.

Diz que, nas operações destinadas a clientes não contribuintes do ICMS localizados em Minas Gerais, calcula o ICMS diferencial de alíquotas a ser partilhado entre os estados de origem e destino, conforme Convênio ICMS nº 93/2015, da seguinte forma:

- inclui na base de cálculo o valor do imposto considerando a alíquota interna prevista em Minas Gerais;

- sobre a base de cálculo encontrada aplica a alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nº 22/1989 e 13/2012;

- sobre a mesma base de cálculo aplica a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais;

- a diferença positiva entre o resultado do cálculo com a alíquota interna e com a alíquota interestadual é o valor do diferencial de alíquota a ser partilhado.

Aduz não estar segura quanto à correção do referido cálculo em face das recentes alterações da legislação, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nas operações destinadas a contribuintes do ICMS, que passou a resultar em alíquota efetiva de 7,32%, não mais de 6%, pela inclusão do imposto à alíquota de 18% na base de cálculo do diferencial de alíquota e de 12% na base de cálculo do ICMS da operação interestadual. Diferentemente, no caso de destinatários não contribuintes, a alíquota efetiva é de 6%, já que, nesse caso, as duas bases de cálculo contêm o ICMS à alíquota de 18%.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas operações interestaduais originadas em São Paulo e destinadas a uso e consumo de não contribuintes do ICMS localizados em Minas Gerais, a base de cálculo referente ao diferencial de alíquotas deve ser igual à base de cálculo do ICMS próprio, ou seja, ambas devem conter o valor do ICMS considerando a alíquota interna para a mercadoria ou serviço no Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Sim. Os Estados e o Distrito Federal editaram o Convênio ICMS nº 93/2015, posteriormente alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015, no sentido de uniformizar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015, acima citado, determina que o remetente do bem ou o prestador do serviço, nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação, aplicar a alíquota interestadual para calcular o imposto devido ao Estado de origem e recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o ICMS total e o imposto devido à unidade de origem.

O § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015, observando o ditame constante no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, determina que a base de cálculo do diferencial de alíquota em relação às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, acrescido do montante do próprio imposto (ICMS), considerando a alíquota interna para a mercadoria, bem ou serviço na unidade federada de destino, seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como frete, caso o transporte seja realizado pelo próprio remetente ou sob sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

O § 1º-A da cláusula segunda do mencionado Convênio ICMS nº 93/2015 determina que o cálculo do ICMS devido às unidades federadas de destino e de origem das mercadorias, bens e serviços, em relação às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, será realizado da seguinte forma:

ICMS origem = Base de cálculo x Alíquota interestadual

ICMS destino = (Base de cálculo x Alíquota interna) - ICMS origem

Esclareça-se que a base de cálculo deverá conter o ICMS total cobrado na operação, considerando-se, para tanto, a alíquota interna para a mercadoria, bem ou serviço na unidade federada de destino, exceto nas prestações de serviço interestaduais tomadas por contribuinte do imposto e que não estejam vinculadas a prestação ou operação subsequente, que terá como base de cálculo o valor da prestação no Estado de origem, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996.

Assim, no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a Minas Gerais, na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto ou na prestação interestadual de serviço tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, sem benefício fiscal no destino, deverão ser observados os seguintes passos:

1º) incluir, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna para a mercadoria ou serviço neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver;

2º) aplicar a alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nº 22/1989 e 13/2012 sobre o valor resultante do cálculo acima;

3º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço neste Estado sobre o valor resultante do cálculo previsto no 1º passo, considerando, inclusive, o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver.

Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 deverão ser observados, ainda, os percentuais de repartição do DIFAL, entre os Estados de origem e destino, estabelecidos no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Por oportuno, cumpre mencionar que, de fato, a sistemática de cálculo do diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS é diferente. Nesse caso, conforme § 1º do art. 12 da Lei nº 6.763/1975 c/c inciso I do § 8º do art. 43 do RICMS/2002, considerando a hipótese em que não haja benefício fiscal concedido pelos Estados de origem e destino, o cálculo será realizado da seguinte forma:

1º) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal;

2º) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota;

3º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual.

Finalmente, cumpre esclarecer à Consulente que todas as informações acima foram extraídas da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, disponibilizada pela Secretaria de Fazenda de Minas Gerais no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2016.pdf.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de novembro de 2016.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação