Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 213 DE 06/11/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 nov 2007
ICMS - CRÉDITO - ÓLEO DIESEL - SIDERURGIA
ICMS - CRÉDITO - ÓLEO DIESEL - SIDERURGIA - A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/75, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade principal a produção de ferro-gusa.
Entende ter direito à apropriação, a título de crédito, do valor do ICMS, inclusive substituição tributária, correspondente à aquisição de óleo diesel para consumo em pás carregadeiras e caminhões bruck utilizados para carregamento e movimentação de minério de ferro e ferro-gusa em seu estabelecimento. As pás carregadeiras são utilizadas para retirar minério de ferro do pátio de estocagem e colocá-los nos silos que alimentam os alto-fornos, assim como para carregar caminhões de transporte com o ferro-gusa estocado no pátio. Os caminhões bruck são utilizados para transportar o ferro-gusa retirado das lingoteiras até o pátio de estocagem do produto final.
Argumenta também ter direito à apropriação, a título de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de insumos empregados na produção do ferro-gusa, que não integram o produto final e não são consumidos em contato direto com o produto em elaboração, tais como lubrificante, chapas e tubos de aço, eletrodos, oxigênio para soldagem, material de proteção individual, condutores elétricos e rolamentos, utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Poderá apropriar, a título de crédito, do valor do ICMS retido por substituição tributária e informado nas notas fiscais de aquisição de óleo diesel consumido nas pás carregadeiras e nos caminhões bruck, conforme relatado?
2 - Poderá apropriar, a título de crédito, do valor do ICMS relativo às aquisições de insumos destinados a uso e consumo, tais como os que foram relacionados, consumidos na industrialização de ferro-gusa destinado ao exterior?
3 - Caso não seja admitido o crédito relativo às entradas de óleo diesel consumido nas pás carregadeiras e nos caminhões bruck, poderá apropriar, a título de crédito, do valor do imposto relativo às entradas do mencionado combustível, proporcionalmente às saídas de ferro-gusa destinadas ao exterior, com base no inciso VI, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 - Não. Nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, são compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição. No caso de insumo (óleo combustível), para que seja enquadrado como intermediário é necessário que desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção como propulsor de máquinas e equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo.
Desta forma, para que o óleo combustível gere crédito do imposto, é necessário que o mesmo seja consumido na produção de força motriz empregada diretamente no processo de industrialização, o que não se confirma no exame da situação exposta na consulta.
Então, o produto será considerado intermediário, se atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/1986 e, tratando-se de empresa de mineração, na Instrução Normativa SLT nº 01/2001.
2 e 3 - Não. Nenhuma das hipóteses descritas enseja aproveitamento de créditos de ICMS, ainda que relacionadas a operações de exportação.
Vê-se que a integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/75, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Especificamente, então, o referido ‘consumo’, nos termos do dispositivo legal supramencionado, limita-se ao creditamento de ICMS referente aos produtos intermediários consumidos e não deve ser interpretado como possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição de bens de ‘uso e consumo’.
Ressalte-se, inclusive, que o inciso VI, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, foi revogado pelo Decreto nº 44.597/2007.
Finalmente, lembra-se que, tendo ocorrido apropriação indevida de crédito, a Consulente deverá estorná-lo. Resultando imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido no prazo de quinze dias, contados da data de cientificação desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de novembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação