Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 213 DE 27/08/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 ago 1993

BASE DE CÁLCULO

BASE DE CÁLCULO - Integram a base de cálculo do imposto, nas operações internas e interestaduais, todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como seguro, frete, juro, acréscimo ou outra despesa, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição (Lei nº 6763/75 - art. 13, § 2º c/c art. 74, I, II do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de fabricação e comercialização de transformadores elétricos de medição, para proteção e controle de circuitos elétricos, informa que recentemente firmou contrato de venda, compreendendo equipamentos de sua produção e peças de reposição com empresa concessionária de energia elétrica situada fora do Estado.

Informa, ainda, que o contrato prevê reajuste dos preços pactuados, calculado através de índices específicos, aplicados no período entre a data de abertura das propostas e a da entrega dos equipamentos e peças. Prevê, também, que as notas fiscais referentes aos faturamentos, básico e reajuste, serão liquidados em até 60 dias após seu recebimento pelo cliente.

Porém, devido à complexidade do processo administrativo do cliente, e ao fato dos recursos para financiamento do projeto serem externos, determina o contrato que os valores em cruzeiros, constantes das notas fiscais sejam convertidos em ienes na data de sua apresentação ao cliente, sendo reconvertidos em cruzeiros no dia do seu pagamento efetivo.

Isto posto, e entendendo que a variação cambial descrita não integra a base de cálculo do imposto, pois é análoga aos juros moratórios cobrados caso uma eventual venda não seja quitada no vencimento, fato que, com certeza, extrapola o alcance do artigo 74 do RICMS/MG, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - É correto o entendimento manifestado?

2 - Em caso negativo, estaria o imposto incidente sujeito aos gravames de extemporaneidade?

3 - Qual dispositivo legal ampararia a exigência do imposto e encargos incidentes?

RESPOSTA:

1, 2, 3 - Preliminarmente, cumpre-nos acentuar que a hipótese sob exame nada mais é do que uma "venda para entrega futura", ou seja, o negócio jurídico onde o destinatário-comprador adquire mercadorias, cujos fornecimentos serão feitos posteriormente de forma parcial ou global. É, portanto, uma operação com características próprias, que evidencia uma situação de fato e de direito, qual seja, a tradição da coisa (entrega) em momento posterior ao fechamento do negócio, cuja forma de contrato é praticada, geralmente, com a finalidade de atender interesses recíprocos entre vendedor e comprador.

Acentuamos, ainda, que em consonância com o disposto nos artigos 60-IV, 74-I, II, todos do RICMS/MG, a base de cálculo do imposto, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, é o valor da operação, integrando a esta, nas operações internas e interestaduais, todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, bonificação em mercadoria ou outra vantagem recebida, a qualquer título pelo adquirente e descontos concedidos sob condição.

Acrescentamos que a base de cálculo do imposto, no caso de "venda para entrega futura", corresponderá ao valor constante da nota fiscal de simples faturamento, atualizado monetariamente, tomando-se por base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o dia da efetiva saída da mercadoria. Todavia, havendo cláusula contratual de atualização do preço da mercadoria, prevalecerá o valor atualizado na forma estipulada no contrato, sempre que superior ao calculado na forma retromencionada (RICMS/MG art. 102, § 2º c/c arts. 830 a 832, com nova redação dada pelo Decreto nº 34.877, de 11 de agosto de 1993).

Isto posto, podemos concluir que não procede o entendimento manifestado pela consulente uma vez que a base de cálculo é o valor da operação, nela incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como juro, acréscimo ou outra despesa. Por conseguinte, como neste caso, no momento da saída da mercadoria não é possível conhecer ao certo "os demais acréscimos ou despesas" que devam ser incluídas na base de cálculo do imposto, para efeito de seu recolhimento deverá ser emitida nota fiscal complementar, dentro de 3 (três) dias contados do reajustamento do preço ou seja, do conhecimento dos demais acréscimos ou despesas, com indicação do motivo de sua emissão, bem como os nºs das notas fiscais originariamente emitidas, conforme normatiza o art. 176, § 2° do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 27 de agosto de 1993.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão