Consulta de Contribuinte nº 212 DE 05/12/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 dez 2018

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Guarulhos/SP, não inscrita no cadastro de contribuintes do estado de Minas Gerais, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (CNAE 2229-3/01).

Diz que tem ainda como atividade a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 2229-3/02) e a fabricação de artefatos de material plásticos para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 2229-3/99).

Declara que realiza operações comerciais em todo o Brasil de produtos de uso doméstico, classificados na posição 3917.39.00 da NBM/SH - outros tubos e seus acessórios de plástico com as seguintes descrições: Plus ½ Jardim 300 m amarela; mangueira gás trancada cristal 1.25m; cristal 5/16 ref. 50m; PT 300 jardim 1/2X2.0 50m azul; Laranja jardim flex 1/2X2.0 50m; e Conjunto jardim plus ½ amarela 10m.

Argumenta que nas operações com contribuintes mineiros dos produtos acima relacionados, é recorrente o questionamento sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária.

Informa que na venda dos produtos mangueira, tubos e perfis flexíveis para uso doméstico, classificados no código 3917.39.00 da NCM para contribuintes mineiros, alguns fornecedores retém o ICMS/ST e outros não, evidenciando a dúvida neste segmento.

Transcreve trechos do art. 58-A e 110, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, bem como trechos do item 2.0 do Capítulo 1 e item 6.0 do Capítulo 10, ambos da Parte 2 deste mesmo Anexo, apontando tais dispositivos como geradores de dúvidas.

Afirma que no tocante às vendas para contribuintes deste Estado de mangueiras, tubos e perfis flexíveis destinados ao uso doméstico não aplica o ICMS/ST.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O produto classificado na subposição 3917.39.00 da NCM, quando destinado ao uso doméstico, estão sujeitos à substituição tributária nas operações interestaduais na venda aos contribuintes mineiros?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016 a NCM constitui a NBM/SH.

Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Saliente-se que, segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3º do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV, desde 1º/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

Vale ressaltar, ainda, que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Nas operações interestaduais destinada a contribuinte mineiro do ICMS, a Consulente deverá consultar a legislação tributária deste Estado quanto à sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária, conforme disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 52/2017.

Em Minas Gerais, os produtos relacionados pela Consulente paulista, classificados na posição 3917 da NBM/SH, destinados por esta a contribuinte mineiro, estarão sujeitos ao ICMS/ST: se enquadrarem na descrição de “Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos” com âmbito de aplicação “1.1” (interestadual - Protocolo ICMS nº 41/2008), e serem de uso especificamente automotivo conforme ao disposto, respectivamente, no item 2.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e no art. 58-A da Parte 1 do citado Anexo; ou se enquadrarem na descrição de Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção, com âmbito de aplicação “10.1” (interestadual - Protocolo ICMS nº 32/2009), nos termos do item 6.0 do Capítulo 10 da Parte 2 deste mesmo regulamento.

Assim, os produtos: Plus ½ Jardim 300 m amarela; mangueira gás trancada cristal 1.25m; cristal 5/16 ref. 50m; PT 300 jardim 1/2X2.0 50m azul; Laranja jardim flex 1/2X2.0 50m; e Conjunto jardim plus ½ amarela 10m, comercializados pela Consulente com destino a contribuinte mineiro, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS neste Estado, desde que corretamente classificados na subposição 3917.39.00 da NBM/SH, sejam próprios para uso doméstico, sem utilização na construção civil.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de dezembro de 2018.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação