Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 212 DE 21/10/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2013

ICMS - AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM SAÍDA FÍSICA DE MERCADORIAS E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL

ICMS - AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM SAÍDA FÍSICA DE MERCADORIAS E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL -Fora dos casos previstos no RICMS/02, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, conforme art. 15, Anexo V deste Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito e obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica desde 1º/09/2009, tem como objeto social o comércio de veículos, peças, acessórios e assistência técnica, bem como outras atividades listadas em seu contrato social.

Informa que, tendo decidido encerrar suas atividades, firmou contrato de venda de seu fundo de comércio, configurando efetiva transferência de estabelecimento. Na operação foram alienados o ponto comercial, clientela, o contrato de concessão firmado junto à Volkswagem (e todos os direitos a ele inerentes), estoque, bem como diversos ativos imobilizados ligados à sua atividade, de forma que os compradores irão continuar sua atividade no mesmo local em que era exercida pela Consulente, sem qualquer circulação física dos bens/mercadorias transmitidos.

Relata que, para a transmissão de seu estoque de mercadorias, emitiu nota fiscal de venda para os compradores.

Sustenta que, para a transmissão dos bens de seu ativo imobilizado, não haveria necessidade de emissão de nota fiscal, conforme orientação contida na Consulta de Contribuinte nº 098/2012 e dispositivos do RICMS/02: art. 5º, incisos XII e XV de sua Parte Geral, e arts. 1º, 14 e 15 de seu Anexo V.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento acerca da não emissão de nota fiscal para a transmissão de propriedade de bens do ativo imobilizado, sem a circulação física destes, tendo em vista que o adquirente destes bens irá explorar atividade comercial no mesmo local no qual estes bens já estão localizados, uma vez que adquiriu o Fundo de Comércio da Consulente?

2 - Caso a resposta anterior seja negativa, quais as medidas a serem adotadas?

RESPOSTA:

1 e 2 - A operação de alienação de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, também conhecida como trespasse, consiste na transferência da propriedade do complexo de bens corpóreos e incorpóreos necessários ao exercício da atividade empresarial, possibilitando ao adquirente a continuidade da empresa. Esta operação é diversa da alienação de quotas ou controle acionário.

Como informado pela Consulente, a operação por ela realizada implicou na transferência de seu ponto comercial, clientela, contrato de concessão firmado junto à Volkswagem (e todos os direitos a ele inerentes), estoque de mercadorias e de diversos ativos imobilizados ligados à sua atividade, sem movimentação física de bens ou mercadorias - hipótese de não incidência do ICMS nos termos do inciso XX, art. 7º, da Lei Estadual nº 6.763/75 e do inciso XV, art. 5º do RICMS/02.

Fora dos casos previstos no RICMS/02, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, conforme disposição expressa contida no art. 15 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

Assim, não tendo ocorrido a movimentação física de bens ou mercadorias, não deve ser emitido documento fiscal na transferência de titularidade dos ativos (neste sentido Consulta de Contribuinte nº 098/2012 citada pela Consulente), quer pertençam ao seu imobilizado, quer pertençam ao seu circulante (estoque de mercadorias).

Neste propósito, o art. 170 do RICMS/02 prevê, paralelamente aos casos de fusão, cisão, incorporação e transformação, também a hipótese de “aquisição de estabelecimento”, devendo a empresa adquirente transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pelo estabelecimento adquirido. Ainda, conforme preceitua o § 2° deste mesmo artigo, a repartição fazendária poderá autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso - vide Consultas de Contribuinte nº 073 e 207, ambas de 2011.

Preceitua ainda o Regulamento do Imposto, em sua Parte Geral, art. 96, inciso V, que é obrigação do Contribuinte comunicar à repartição fazendária no prazo de cinco dias, contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, a venda ou transferência do estabelecimento.

Diante do exposto, para regularização de sua situação a Consulente deverá, mediante procedimento de denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrita para comunicar falha e sanar irregularidade, observando os comandos contidos no Decreto Estadual nº 44.747/08, Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/08), arts. 207 a 211.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de outubro de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação