Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 212 DE 11/10/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 out 2012
TAXA DE INCÊNDIO - NÃO INCIDÊNCIA - IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL
TAXA DE INCÊNDIO - NÃO INCIDÊNCIA - IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL -Conforme disposto no § 1º, art. 116 da Lei nº 6.763/75, o contribuinte da Taxa devidapela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndioé o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município, não se aplicando, portanto, ao imóvel localizado na zona rural.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como ramo de atividade o transporte dutoviário - CNAE 4940-0/00.
Informa que seu terminal está estabelecido na zona rural do Município de Uberlândia-MG, pelo qual recolhe anualmente o Imposto Territorial Rural - ITR, não estando sujeito, portanto, ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU.
Tece diversos comentários sobre a legislação que instituiu a Taxa devida pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio e cita a constitucionalidade do tributo já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
Entende que a Lei nº 6.763/75, ao estabelecer que o contribuinte da referida Taxa é o proprietário, titular do domínio ou possuidor de bem imóvel situado em zona urbana, vem afirmar que a hipótese de incidência para cobrança desse tributo restringe-se, no seu aspecto espacial, àqueles imóveis localizados na zona urbana.
Conclui que como o seu terminal localiza-se na zona rural está fora do campo de incidência da Taxa devida pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, de acordo com o disposto no § 1º, art. 116 da Lei nº 6.763/75.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A cobrança da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, cobrada em função do grau de risco de incêndio em edificações, com fundamento na Lei nº 6.763/75, é devida para imóveis situados na zona rural?
2 - Uma vez que o legislador optou por disciplinar a exigência da referida Taxa somente de proprietários, titulares do domínio ou possuidores de bem imóvel situado na zona urbana, ao se tributar o terminal da Consulente situado na zona rural de Uberlândia-MG, não estaria configurada violação ao princípio da legalidade?
RESPOSTA:
1 - Não. Conforme disposto no § 1º, art. 116 da Lei nº 6.763/75, o contribuinte da Taxadevida pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndioé o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município.
Portanto, a referida Taxa de Segurança Pública não se aplica ao imóvel localizado na zona rural.
2 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2012.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação