Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 212 DE 11/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011

ICMS - ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA E SUBEMPREITADA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - PROCEDIMENTOS

ICMS – ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA E SUBEMPREITADA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – PROCEDIMENTOS –Aempresa de construção civil é obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estadoquando realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto ou, ainda que não as pratique, quando executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros, nos termos do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter como objeto social o planejamento e execução de projetos e obras de engenharia civil em geral, públicos ou privados, por conta própria ou de terceiros, em qualquer das modalidades econômicas previstas em lei.

Afirma realizar diversas obras, em vários Estados, na modalidade de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, que englobam a realização dos serviços e o fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à execução do objeto contratual.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Mesmo na condição de prestadora de serviços, a Consulente deve ter inscrição onde serão realizadas as obras, sejam elas de curta ou de longa duração?

2 – Qual o procedimento a ser adotado pela Consulente nas situações abaixo?

2.1 – No transporte de materiais e equipamentos de sua sede em São Paulo para os locais da obra;

2.2 – Nas remessas de materiais adquiridos e de equipamentos locados, feitas diretamente por terceiros ao local da obra;

2.3 – Quando os materiais são adquiridos no local da obra, tendo em vista que o adquirente está situado no Estado de São Paulo;

2.4 – Quando ocorrer devolução de materiais por qualquer motivo, tendo em vista que o documento fiscal a ela relativo será emitido por sua sede em São Paulo;

RESPOSTA:

Inicialmente, ressalte-se que a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham leis de normas gerais expedidas pela União, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional.

Informa-se que, para efeitos de esclarecimento das questões formuladas, considerou-se que as obras de que trata a presente Consulta são realizadas pela Consulente no Estado de Minas Gerais.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 – Sim. A empresa de construção civil é obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS quando realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto ou, ainda que não as pratique, quando executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros, nos termos do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Cumpre ressaltar que, a teor do disposto no § 3º, incisos II e III, ambos do citado art. 178 do anexo IX, fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a empresa de construção civil sediada em outra unidade da Federação, que preste serviços em obras localizadas em território mineiro, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, desde que o faça sem fornecimento de material.

Todavia, tendo presente que, conforme relatado, a Consulenteexecuta obras de construção civil mediante contratos que envolvem o fornecimento de material a Consulente está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de dispensa previstas no § 3º do referido dispositivo.

Saliente-se que, a despeito da exigência de inscrição da Consulente no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada a sua inscrição, nos termos previstos no § 2º do mesmo art. 178 acima citado.

2.1 a 2.4 – Cumpre salientar, de início, que, em se tratando de operação iniciada no Estado de São Paulo, a Consulente deverá dirigir-se também ao Fisco daquele Estado para sanar dúvidas quanto à remessa de materiais e equipamentos de sua sede para os locais da obra neste Estado.

No que toca à legislação mineira, é de se registrar que a  movimentação de bens ou mercadorias deverá ser acobertada por documento fiscal, ainda que em operação não alcançada pelo ICMS, conforme disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, excetuadas as hipóteses estabelecidas na Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000.

Nas remessas, para o local da obra, de material adquirido diretamente por terceiros, o remetente deverá emitir nota fiscal constando o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais e a indicação do local onde deverá ser entregue a mercadoria, nos termos do art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Ressalte-se que não haverá incidência de ICMS nas operações relacionadas com o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado pela Consulente em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada, conforme disposto no inciso II do art. 177 da mesma Parte 1.

Em se tratando de retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, esta será acobertada pela mesma nota fiscal emitida por ocasião da sua saída, conforme preceitua o inciso I do § 1º do art. 78 do RICMS/02.

Por outro lado, na hipótese em que a mercadoria haja sido entregue ao destinatário, este deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se for o caso, para fins de acobertamento da sua devolução total ou parcial.

No que tange à locação de equipamentos, nas situações não enquadradas na Resolução nº 3.111/00, deverá ser regularmente emitido o documento fiscal acobertador do trânsito do bem, mesmo que em operações amparadas pela não incidência do ICMS disciplinada no art. 5º, inciso XIII, do RICMS/02.

Conforme preceitua o art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa caracterizada como não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo “Informações complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.

Por fim, cabe ressaltar que o locatário deverá informar, na nota fiscal referente à devolução, o número e a data da nota fiscal emitida pelo locador por ocasião da remessa do bem para locação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação