Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 211 DE 27/08/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 ago 1993
ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE - AUTONOMIA -
ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE - AUTONOMIA - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte; devendo, por tanto, cada um deles, possuir sua própria inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e manter seus próprios livros e registros (RICMS/MG arts. 88, 89, 91, 95, 108 e 110).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, na qualidade de entidade representativa de classe, informa que algumas empresas pertencentes à categoria econômica da consulente, dedicam-se ao fornecimento de refeições coletivas preparadas e servidas nos estabelecimentos dos seus clientes, aos funcionários destes.
Que os gêneros alimentícios adquiridos por elas são transferidos às suas filiais constituídas e regularizadas fiscalmente nas instalações do estabelecimento/cliente, com destaque do ICMS, ou adquiridos por estas próprias filiais.
Periodicamente, de acordo com os contratos, os valores dos fornecimentos dos gêneros alimentícios são faturados pelas empresas de refeições coletivas, acrescidos dos demais serviços (mão-de-obra, transporte, administração e outros previstos contratualmente), constituindo-se na base de cálculo do ICMS e do valor a cobrar do estabelecimento/cliente, emitindo a filial a competente nota fiscal, com destaque do imposto para recolhimento nos prazos regulamentares.
Em face do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado?
2 - Em caso positivo, não poderia ser dispensada a constituição de filial, passando a associada a operar somente com a nota fiscal da matriz, evitando desta forma, a abertura de filiais e a burocrática movimentação de papéis, principalmente se considerar que não haveria nenhum prejuízo para o controle das operações?
3 - Na hipótese negativa da questão 2 supra, por quais razões?
RESPOSTA:
1, 2, 3 - Preliminarmente, cumpre-nos observar que, em consonância com o disposto nos artigos 2º-VIII, 60-VI, 74, 88, 89, 91, 95, 108, 110 e 218, todos do Regulamento do ICMS/MG, aprovado pelo Decreto de nº 32.535/91, o procedimento questionado está correto.
Desta forma, não poderia ser dispensada a constituição de filial, uma vez que a norma estabelece a autonomia de cada estabelecimento (local público ou privado, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente) ou seja, que se considera autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte. Equiparando-se a estabelecimento autônomo o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte (Lei nº 6763/75 art. 23; RICMS/MG arts. 88, 89, 91).
Assim, em virtude do Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, a lei exige que cada estabelecimento, embora pertencente ao mesmo titular, possua sua própria inscrição no Cadastro Estadual, mantenha seus próprios livros e registros, devendo cumprir, portanto, com todas as obrigações tributária, principal e acessórias.
Por último, acentuamos que a nota fiscal deve ser emitida no momento do fornecimento de alimentação; sendo que a base de cálculo do imposto é o valor total da operação, integrando a esta, nas operações internas e interestaduais, todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, acréscimo ou outras despesas, bonificação em mercadoria ou outra vantagem recebida, a qualquer título pelo adquirente, bem como os descontos concedidos sob condição (RICMS/MG art. 60-VI, 74, 218).
DOT/DLT/SRE, 27 de agosto de 1993.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De Acordo,
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão