Consulta de Contribuinte nº 21 DE 26/02/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 fev 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REMESSA E RETORNO DE DEPÓSITO FECHADO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - As operações interestaduais com mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, consistente na remessa para depósito fechado localizado em Minas Gerais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto à aplicação do referido regime no retorno, em operação interestadual, das mercadorias que foram remetidas para depósito, deverão ser observadas as normas da legislação da unidade da Federação de destino, conforme dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/1993.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REMESSA E RETORNO DE DEPÓSITO FECHADO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - As operações interestaduais com mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, consistente na remessa para depósito fechado localizado em Minas Gerais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto à aplicação do referido regime no retorno, em operação interestadual, das mercadorias que foram remetidas para depósito, deverão ser observadas as normas da legislação da unidade da Federação de destino, conforme dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/1993.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 4693-1/00).

Afirma que possui estabelecimentos inscritos em diversas unidades da Federação e que está avaliando a possibilidade de realizar o armazenamento das mercadorias que comercializa, por meio de operações interestaduais destinadas a depósito fechado.

Exemplifica que pretende realizar as seguintes operações: os estabelecimentos situados em outras unidades federadas remeteriam as mercadorias para armazenagem no depósito fechado estabelecido em Minas Gerais que, por sua vez, quando oportuno, retornaria as mercadorias para o estabelecimento depositante, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.

Esclarece que, dentre as mercadorias que comercializa, há diversos itens que estão sujeitos ao regime da substituição tributária, seja em âmbito interno, seja nas operações interestaduais conforme estabelecido em convênio ou protocolo.

Entende que, nas operações interestaduais entre os estabelecimentos depositante e depositário, não haveria a incidência do ICMS devido por substituição tributária por não se considerar operação subsequente.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Haverá incidência do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a depósito fechado, bem como em relação ao retorno dessas mercadorias para o estabelecimento depositante?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclareça-se que a saída de mercadoria, em operação interestadual, com destino a depósito fechado localizado neste Estado, ainda que se trate de estabelecimentos de mesma titularidade, bem como o seu retorno, caracteriza-se como fato gerador do ICMS, previsto no inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c inciso VI do art. 2º do RICMS/2002, não sendo o caso de aplicação da não incidência do imposto prevista nos incisos X e XI do art. 5º do mesmo Regulamento.

Relativamente ao regime de substituição tributária, saliente-se que, nos termos do art. 12 c/c art. 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o estabelecimento industrial ou o remetente não industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Ademais, o parágrafo único do art. 14 da Parte 1 do referido Anexo atribui ao estabelecimento depositário a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, referente a mercadoria listada na Parte 2 do mesmo Anexo, recebida para depósito em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

Assim, operações interestaduais com mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, consistente na remessa para depósito fechado localizado em Minas Gerais estão sujeitas ao regime de substituição tributária, até porque, ante a atividade de comércio atacadista desenvolvida pela Consulente, depreende-se que haverá operações subsequentes com tais mercadorias.

Vale destacar que, conforme previsto no inciso V do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não se aplicará a substituição tributária no caso de a Consulente ser detentora de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação, nas remessas para depósito das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 8, 10 a 12, 18 e 19, no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, no capítulo 14, com âmbito de aplicação 14.1, no capítulo 15, com âmbito de aplicação 15.1, no capítulo 16, com âmbito de aplicação 16.2, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3, no capítulo 20 com âmbito de aplicação 20.1, no capítulo 21, com âmbito de aplicação 21.1 e 21.3, e no capítulo 27, com âmbito de aplicação 27.1, todos da Parte 2 do mesmo Anexo.

No tocante à aplicação ou não da substituição tributária no retorno das mercadorias para estabelecimento da Consulente localizado em outra unidade da Federação, deverão ser observadas as normas da legislação do Estado de destino, conforme dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.

Saliente-se que a saída para outra unidade da Federação pode ensejar um pedido de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, hipótese em que o contribuinte deverá observar as disposições dos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Acrescente-se ainda que, na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitidos pelo contribuinte, após análise das informações por este apresentadas, conforme disposto no § 10 do art. 66 do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de fevereiro de 2016.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação