Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 25/02/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 fev 1997

CRÉDITO DO ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO

CRÉDITO DO ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - Poderá ser abatido do imposto incidente nas operações subseqüentes o valor do ICMS correspondente à aquisição de produtos intermediários, assim entendidos aqueles que sejam consumidos diretamente no processo de elaboração ou que integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 66 - inc. II - alínea "b" - RICMS/96 - IN SLT 01/86).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, atuando no ramo de atividade de extração, beneficiamento e comercialização de pedra ardósia, apurando o ICMS pelo sistema de débito/crédito e comprovando as suas saídas através da emissão de notas fiscais Modelo 1, informa que, para proceder à lavra, adquire material de proteção, tais como: botinas, aventais, perneiras e luvas de raspa, bem como óleo diesel para utilização exclusiva em seus equipamentos de Mineração (compressor para geração de energia elétrica, caminhões fora-de-estrada, tratores, escavadeiras e pás carregadeiras), que movimentam as pedras dentro do limite do estabelecimento.

Informa, ainda, que o material de proteção supramencionado é de uso imprescindível dado à atividade exercida, se desgastando diretamente em contato físico com o produto extraído e que, as escavadeiras e os caminhões fora-de-estrada são utilizados na linha central de produção, no descapeamento e na retirada da pedra ardósia, que é transportada pelos caminhões fora-de-estrada até a área de beneficiamento.

Para melhor esclarecimento, a consulente informa que, na sua linha de produção, quatro etapas deverão ser observadas:

1ª etapa - Trata-se do descapeamento e extração propriamente dita da pedra ardósia.

2ª etapa - Consiste na remoção e retirada da pedra ardósia em seu estado bruto até a área de beneficiamento.

3ª etapa - O beneficiamento, que é a serragem da pedra ardósia em tamanho padrão e o seu acabamento final para a sua comercialização.

4ª etapa - A comercialização.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - A Consulente poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de óleo diesel utilizado como propulsor de máquinas e equipamentos de Mineração, que têm contato físico com o produto a ser obtido no processo de extração da pedra ardósia?

2 - Poderá, também, aproveitar sob a forma de crédito o valor do ICMS correspondente às entradas de botinas, aventais, perneiras e luvas de raspa utilizadas por seus funcionários durante o processo de extração e retirada da pedra ardósia?

3 - Caso positivo poderá a consulente creditar-se do valor do ICMS, devidamente corrigido?

RESPOSTA:

1 - Somente poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente cobrado e destacado nas notas fiscais de aquisição do óleo combustível quando consumido, exclusivamente, como força motriz de máquinas e equipamentos que participam, efetivamente, nas linhas centrais de produção (perfuração, detonação, desmonte, corte, escavação).

Vale ressaltar que o aproveitamento do crédito supramencionado, somente se dará quando a saída do produto for alcançada pela incidência do ICMS, por força do disposto no art. 70 inc. I, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, ficando sujeito a posterior verificação fiscal quanto ao seu emprego efetivo na linha central de produção.

Em contrapartida, fica vedado o seu aproveitamento, sob a forma de crédito, na aquisição de óleo combustível consumido nas pás carregadeiras, tratores, caminhões fora-de-estrada e quaisquer outros equipamentos, máquinas ou aparelhos, utilizados fora da linha central de produção (junto ao parque de usinagem, no transporte, no remanejamento), que não tenham vinculação direta com o processo central de extração, e/ou beneficiamento, por se tratar de mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento ou, mesmo que utilizado no processo industrial, não integra o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (Art. 62 c/c 66, 67 e 70, todos do RICMS/96 e I.N. SLT nº 01/86).

2 - Não. Tendo em vista que são considerados bens de uso e consumo, é vedado o aproveitamento de crédito, conforme o disposto no art. 70, inc. II, do RICMS/96.

3 - O crédito de ICMS corretamente destacado ou informado, conforme o caso, no documento fiscal e não aproveitado na época própria poderá ser apropriado, desde que observadas as disposições do § 2°, do artigo 67, do RICMS/96 c/c o artigo 168, do CTN, sem qualquer correção monetária, por tratar-se de crédito escritural.

Por oportuno, ressaltamos que, caso haja crédito indevidamente apropriado, o mesmo deverá ser estornado. Entretanto, resultando imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Em consonância com o disposto no art. 20, da Lei Complementar nº 87/96 e § 6°, art. 29, da Lei nº 6.763/75, a partir de 1° de janeiro de 1998, a entrada de bens para uso e consumo do estabelecimento, passará a gerar direito a crédito.

DOT/DLT/SRE, 25 de fevereiro de 1997.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão