Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 21 DE 25/02/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 fev 1997

ASSUNTO:

CR?DITO DO ICMS - PRODUTO INTERMEDI?RIO - Poder? ser abatido do imposto incidente nas opera??es subseq?entes o valor do ICMS correspondente ? aquisi??o de produtos intermedi?rios, assim entendidos aqueles que sejam consumidos diretamente no processo de elabora??o ou que integrem o produto final na condi??o de elemento indispens?vel ? sua composi??o (art. 66 - inc. II - al?nea "b" - RICMS/96 - IN SLT 01/86).

EXPOSI??O:

A consulente, atuando no ramo de atividade de extra??o, beneficiamento e comercializa??o de pedra ard?sia, apurando o ICMS pelo sistema de d?bito/cr?dito e comprovando as suas sa?das atrav?s da emiss?o de notas fiscais Modelo 1, informa que, para proceder ? lavra, adquire material de prote??o, tais como: botinas, aventais, perneiras e luvas de raspa, bem como ?leo diesel para utiliza??o exclusiva em seus equipamentos de Minera??o (compressor para gera??o de energia el?trica, caminh?es fora-de-estrada, tratores, escavadeiras e p?s carregadeiras), que movimentam as pedras dentro do limite do estabelecimento.

Informa, ainda, que o material de prote??o supramencionado ? de uso imprescind?vel dado ? atividade exercida, se desgastando diretamente em contato f?sico com o produto extra?do e que, as escavadeiras e os caminh?es fora-de-estrada s?o utilizados na linha central de produ??o, no descapeamento e na retirada da pedra ard?sia, que ? transportada pelos caminh?es fora-de-estrada at? a ?rea de beneficiamento.

Para melhor esclarecimento, a consulente informa que, na sua linha de produ??o, quatro etapas dever?o ser observadas:

1? etapa - Trata-se do descapeamento e extra??o propriamente dita da pedra ard?sia.

2? etapa - Consiste na remo??o e retirada da pedra ard?sia em seu estado bruto at? a ?rea de beneficiamento.

3? etapa - O beneficiamento, que ? a serragem da pedra ard?sia em tamanho padr?o e o seu acabamento final para a sua comercializa??o.

4? etapa - A comercializa??o.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - A Consulente poder? se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisi??o de ?leo diesel utilizado como propulsor de m?quinas e equipamentos de Minera??o, que t?m contato f?sico com o produto a ser obtido no processo de extra??o da pedra ard?sia?

2 - Poder?, tamb?m, aproveitar sob a forma de cr?dito o valor do ICMS correspondente ?s entradas de botinas, aventais, perneiras e luvas de raspa utilizadas por seus funcion?rios durante o processo de extra??o e retirada da pedra ard?sia?

3 - Caso positivo poder? a consulente creditar-se do valor do ICMS, devidamente corrigido?

RESPOSTA:

1 - Somente poder? ser abatido, sob a forma de cr?dito, o valor do ICMS corretamente cobrado e destacado nas notas fiscais de aquisi??o do ?leo combust?vel quando consumido, exclusivamente, como for?a motriz de m?quinas e equipamentos que participam, efetivamente, nas linhas centrais de produ??o (perfura??o, detona??o, desmonte, corte, escava??o).

Vale ressaltar que o aproveitamento do cr?dito supramencionado, somente se dar? quando a sa?da do produto for alcan?ada pela incid?ncia do ICMS, por for?a do disposto no art. 70 inc. I, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104/96, ficando sujeito a posterior verifica??o fiscal quanto ao seu emprego efetivo na linha central de produ??o.

Em contrapartida, fica vedado o seu aproveitamento, sob a forma de cr?dito, na aquisi??o de ?leo combust?vel consumido nas p?s carregadeiras, tratores, caminh?es fora-de-estrada e quaisquer outros equipamentos, m?quinas ou aparelhos, utilizados fora da linha central de produ??o (junto ao parque de usinagem, no transporte, no remanejamento), que n?o tenham vincula??o direta com o processo central de extra??o, e/ou beneficiamento, por se tratar de mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento ou, mesmo que utilizado no processo industrial, n?o integra o produto final na condi??o de elemento indispens?vel ? sua composi??o (Art. 62 c/c 66, 67 e 70, todos do RICMS/96 e I.N. SLT n? 01/86).

2 - N?o. Tendo em vista que s?o considerados bens de uso e consumo, ? vedado o aproveitamento de cr?dito, conforme o disposto no art. 70, inc. II, do RICMS/96.

3 - O cr?dito de ICMS corretamente destacado ou informado, conforme o caso, no documento fiscal e n?o aproveitado na ?poca pr?pria poder? ser apropriado, desde que observadas as disposi??es do ? 2?, do artigo 67, do RICMS/96 c/c o artigo 168, do CTN, sem qualquer corre??o monet?ria, por tratar-se de cr?dito escritural.

Por oportuno, ressaltamos que, caso haja cr?dito indevidamente apropriado, o mesmo dever? ser estornado. Entretanto, resultando imposto a recolher, a consulente poder? faz?-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ci?ncia desta resposta, observando-se o disposto nos ?? 3? e 4?, do artigo 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

Em conson?ncia com o disposto no art. 20, da Lei Complementar n? 87/96 e ? 6?, art. 29, da Lei n? 6.763/75, a partir de 1? de janeiro de 1998, a entrada de bens para uso e consumo do estabelecimento, passar? a gerar direito a cr?dito.

DOT/DLT/SRE, 25 de fevereiro de 1997.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o