Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 209 DE 24/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2014

ICMS - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –Não se aplica a antecipação do imposto de que trata o art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, às mercadorias sujeitas à substituição tributária, tendo em vista que o imposto apurado a título de ST já engloba o relativo à operação subsequente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de comércio e distribuição de mercadorias importadas.

Informa que, dentre as operações comerciais que realiza, promove a venda de produtos de ferro e aço a destinatários localizados no Estado de Minas Gerais, quais sejam:

– aço não ligado: dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminação (vergalhão em rolo) – NBM/SH 7213.10.00;

– barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem (vergalhão) – NBM/SH 7214.20.00;

– fios de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo polidos: outros (fios de aço) – NBM/SH 7217.10.90.

Transcreve os arts. 524 a 526 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, inserido pelo Decreto nº 46.248/2013.

Infere que tal legislação determina o recolhimento da antecipação do ICMS (diferencial de alíquota) nas aquisições interestaduais de ferro ou aço importados, classificados nas posições 7206 a 7217 da NBM/SH.

Ressalta, no entanto, que o Protocolo ICMS nº 196/2009, firmado entre os Estados de Santa Catarina e Minas Gerais, estabelece a substituição tributária para tais mercadorias.

Entende, então, que nas operações com referidas mercadorias destinadas à revenda não há a obrigação do recolhimento da antecipação do ICMS pelo adquirente mineiro.

Expõe, a seguir, os procedimentos que reputa corretos:

a) nas vendas das mercadorias em questão, para contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, destinados à revenda, a Consulente é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST, como determina o Protocolo ICMS nº 196/2009, na forma estabelecida no RICMS/02 (§ 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV, aplicando a MVA prevista para o item 18 da Parte 2 do mesmo Anexo), não sendo devido o recolhimento da antecipação do ICMS previsto nos arts. 524 a 526 do Anexo IX do RICMS/02;

b) nas vendas das mercadorias em questão, para consumidor final, contribuinte inscrito em Minas Gerais, destinadas a uso, consumo ou ativo permanente, a Consulente fica responsável pelo recolhimento do ICMS Diferencial-ST como dispõe o Protocolo ICMS nº 196/09 e o RICMS/02 (§ 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV), não sendo devido, também, o recolhimento da antecipação do ICMS previsto nos arts. 524 a 526 do Anexo IX do RICMS/02.

Com dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento exposto no item “a”, acima descrito? Neste caso, o adquirente mineiro está desonerado do recolhimento do ICMS por antecipação, previsto nos arts. 524 a 526 do Anexo IX do RICMS/02?

2 – Está correto o procedimento exposto no item “b”, acima descrito? Neste caso, o adquirente mineiro está desonerado do recolhimento do ICMS por antecipação, previsto nos arts. 524 a 526 do Anexo IX do RICMS/02?

3 – Caso contrário, qual procedimento deve ser adotado?

RESPOSTA:

1 e 2 – Sim, o entendimento da Consulente reputa-se correto. Às mercadorias sujeitas à ST não se aplica a antecipação do imposto de que trata o art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, tendo em vista que o imposto apurado a título de substituição tributária já engloba o relativo à operação subsequente, sendo que no tocante às mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte mineiro, não há imposto a ser antecipado na forma do art. 524 referido.

A título de orientação, cumpre observar que a hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem (de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/02) pressupõe que em tal estabelecimento não seja desempenhada atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária.

3 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de Setembro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação