Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 209 DE 24/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2014
ICMS - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –Não se aplica a antecipação do imposto de que trata o art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, às mercadorias sujeitas à substituição tributária, tendo em vista que o imposto apurado a título de ST já engloba o relativo à operação subsequente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de comércio e distribuição de mercadorias importadas.
Informa que, dentre as operações comerciais que realiza, promove a venda de produtos de ferro e aço a destinatários localizados no Estado de Minas Gerais, quais sejam:
– aço não ligado: dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminação (vergalhão em rolo) – NBM/SH 7213.10.00;
– barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem (vergalhão) – NBM/SH 7214.20.00;
– fios de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo polidos: outros (fios de aço) – NBM/SH 7217.10.90.
Transcreve os arts. 524 a 526 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, inserido pelo Decreto nº 46.248/2013.
Infere que tal legislação determina o recolhimento da antecipação do ICMS (diferencial de alíquota) nas aquisições interestaduais de ferro ou aço importados, classificados nas posições 7206 a 7217 da NBM/SH.
Ressalta, no entanto, que o Protocolo ICMS nº 196/2009, firmado entre os Estados de Santa Catarina e Minas Gerais, estabelece a substituição tributária para tais mercadorias.
Entende, então, que nas operações com referidas mercadorias destinadas à revenda não há a obrigação do recolhimento da antecipação do ICMS pelo adquirente mineiro.
Expõe, a seguir, os procedimentos que reputa corretos:
a) nas vendas das mercadorias em questão, para contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, destinados à revenda, a Consulente é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST, como determina o Protocolo ICMS nº 196/2009, na forma estabelecida no RICMS/02 (§ 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV, aplicando a MVA prevista para o item 18 da Parte 2 do mesmo Anexo), não sendo devido o recolhimento da antecipação do ICMS previsto nos arts. 524 a 526 do Anexo IX do RICMS/02;
b) nas vendas das mercadorias em questão, para consumidor final, contribuinte inscrito em Minas Gerais, destinadas a uso, consumo ou ativo permanente, a Consulente fica responsável pelo recolhimento do ICMS Diferencial-ST como dispõe o Protocolo ICMS nº 196/09 e o RICMS/02 (§ 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV), não sendo devido, também, o recolhimento da antecipação do ICMS previsto nos arts. 524 a 526 do Anexo IX do RICMS/02.
Com dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento exposto no item “a”, acima descrito? Neste caso, o adquirente mineiro está desonerado do recolhimento do ICMS por antecipação, previsto nos arts. 524 a 526 do Anexo IX do RICMS/02?
2 – Está correto o procedimento exposto no item “b”, acima descrito? Neste caso, o adquirente mineiro está desonerado do recolhimento do ICMS por antecipação, previsto nos arts. 524 a 526 do Anexo IX do RICMS/02?
3 – Caso contrário, qual procedimento deve ser adotado?
RESPOSTA:
1 e 2 – Sim, o entendimento da Consulente reputa-se correto. Às mercadorias sujeitas à ST não se aplica a antecipação do imposto de que trata o art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, tendo em vista que o imposto apurado a título de substituição tributária já engloba o relativo à operação subsequente, sendo que no tocante às mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte mineiro, não há imposto a ser antecipado na forma do art. 524 referido.
A título de orientação, cumpre observar que a hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem (de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/02) pressupõe que em tal estabelecimento não seja desempenhada atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária.
3 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de Setembro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação