Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 209 DE 11/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011
ICMS - DOCUMENTO - FALSIDADE, INIDONEIDADE
ICMS – DOCUMENTO – FALSIDADE, INIDONEIDADE –O documento falso, ideologicamente falso ou inidôneo de que trata o § 4º do art. 39 da Lei Estadual nº 6.763/75, é considerado falso, ideologicamente falso ou inidôneo desde sua emissão, independentemente da publicação do Ato Declaratório. Verificada a existência de irregularidade, o contribuinte deverá comunicar o fato ao remetente, quando for o caso, e ao Fisco mineiro, observados forma e procedimentos estabelecidos no inciso XI do mesmo artigo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividades de indústria, comércio e a prestação de serviços de corte, dobra e montagem de estruturas de aço para construção civil.
Informa que no exercício de suas atividades adquire mercadorias para revenda (as quais relaciona) junto a diversos fornecedores situados neste e em outros Estados.
Em seguida, cita a Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça, que considera ilegal o uso de pauta fiscal para determinação da base de cálculo de mercadoria objeto de operação alcançada pela incidência do ICMS.
Acrescenta adquirir arame farpado junto a diversos fornecedores, os quais nomeiam seus produtos de formas diferentes, não obstante se esteja a tratar de produtos com a mesma metragem e mesma codificação na NBM/SH (código 73.13.0000).
Esclarece, por fim, que adquire no mercado nacional e também no exterior produtos sujeitos à substituição tributária, que são utilizados (consumidos) internamente no estabelecimento ou destinados à revenda.
Isto posto, com dúvidas em relação à legislação tributária, formula a presente
CONSULTA:
1 – Para não ser prejudicada por atos ilícitos de seus fornecedores, tal como AIDF inexistente, como pode consultar se uma empresa está em dia com suas obrigações fiscais?
2 – Caso constate algum ato ilícito por parte de seu fornecedor, como emissão de nota fiscal sem validade, como deverá proceder depois de ter revendido o produto e recolhido o ICMS devido nas saídas que praticou?
3 – Por que o Estado de Minas Gerais estabeleceu tratamentos diferenciados para produtos classificados no código 7214.20.00 da NBM/SH, com previsão de Margens de Valor Agregado (MVA) de 40% e 33%, respectivamente, nos subitens 18.1.39 e 18.1.40, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002?
4 – Quais motivos levaram o Estado de Minas Gerais a estabelecer MVA ajustada nas aquisições interestaduais?
5 – Quais as MVA(s) previstas para os produtos que adquire em operações interestaduais?
6 – Qual o entendimento deste Estado sobre a Súmula 431 do STJ e por que aplicar a MVA ajustada apesar da determinação contida nesta Súmula?
7 – O saldo credor de ICMS pode ser utilizado para compensação com imposto devido em razão de importação ou de substituição tributária ou, ainda, para pagamento de imposto informado em denúncia espontânea?
8 – O valor de ICMS pode ser objeto de restituição? Sob qual forma?
9 – Como deve dar saída a arames farpados classificado no código 73.13.0000 da NBM/SH, quando apresentam a mesma metragem e a mesma classificação, adquiridos junto a diversos fornecedores que nomeiam seus produtos de formas diferentes?
10 – Caso efetue importação, deverá efetuar a substituição tributária no momento do desembaraço/nacionalização ou poderá efetuá-la quando vender o produto importado?
RESPOSTA:
1 e 2 – Conforme determinado no inciso XIII do art. 96 do RICMS/2002, a Consulente deverá exigir do seu fornecedor a apresentação do cartão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como a emissão do documento adequado para acobertar a operação ou a prestação.
Esclareça-se, a propósito, que o documento fiscal falso, ideologicamente falso ou inidôneo, de que trata o § 4º do art. 39 da Lei estadual nº 6.763/75, independentemente da existência de Ato Declaratório publicado no Diário Oficial deste Estado, é considerado como tal desde a sua emissão.
Assim, verificada a existência de irregularidade, a Consulente deverá comunicar ao remetente, quando for o caso, e ao Fisco mineiro a irregularidade existente, observando , para tanto, a forma e os procedimentos estabelecidos no inciso XI do artigo 96 do Regulamento estadual.
Por determinação contida no inciso V do art. 70 deste Regulamento, fica vedado o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor de ICMS destacado no documento falso, ideologicamente falso ou inidôneo. Caso aproveitado, deverá ser providenciado o seu estorno, excetuada a hipótese em que fique devidamente comprovado o recolhimento do imposto cabível.
3 – Os produtos em questão, atualmente inseridos nos subitens 18.1.49 e 18.1.50, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, não obstante classificados no código 7214.20.00 da NBM/SH, referem-se a mercadorias distintas (vergalhões x barras próprias para construções, exceto os vergalhões), em relação às quais constatou-se margens de valor agregada também distintas, daí porque encontram-se disciplinados em subitens diferentes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, dispondo, por consequência, de tratamento tributário diferenciado.
4 a 6 – Para formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o substituto deve tomar como ponto de partida, regra geral, o valor de sua própria operação, em cujo cálculo deve ser incluído o valor do ICMS, conforme determinado no inciso I, § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, que estabelece regras gerais a serem observadas por todas unidades da Federação.
Assim, caso o substituto tributário se encontre estabelecido no território mineiro, estará integrado no valor de sua própria operação o valor do ICMS calculado com base na alíquota interna vigente para o produto. Caso, entretanto, o substituto esteja localizado em outra unidade da Federação, estará integrado no valor da operação própria por ele promovida o valor do ICMS calculado com base na alíquota interestadual.
Isto posto, tendo presente o fato de que não se pode dar tratamento diferenciado de modo que o valor do ICMS devido por substituição seja menor quando o substituto tributário esteja localizado em outra unidade da Federação, em detrimento do substituto que se encontre situado no território mineiro, faz-se necessário equalizar o cálculo do ICMS/ST quando a alíquota interestadual do remetente (12%) se mostre diferente da alíquota interna praticada quando o produto é adquirido junto a fornecedor mineiro.
Ressalte-se ainda que, a teor do disposto no § 5º, art. 19, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/2002, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 10, 11, 14, 15, 17 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 48 da Parte 2 do referido Anexo, quando o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna, a que se refere o inciso IV do mencionado parágrafo, for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável.
Destarte, conclui-se que tal procedimento distingue-se da fixação de pauta fiscal, a que se refere a Súmula nº 431 do STJ, não se cogitando, portanto, da sua aplicação no caso em comento.
7 – O crédito eventualmente existente na conta gráfica pode ser utilizado para compensação com o imposto devido pelas próprias operações promovidas pelo contribuinte detentor do crédito. Todavia, não cabe a sua utilização para pagamento de ICMS devido por substituição tributária, observada vedação expressa contida no parágrafo único do art. 11 e no § 2º do art. 20, ambos da Parte 1 do Anexo XV sob análise, e tampouco para pagamento do ICMS cujo recolhimento se faça em separado, tal como ocorre no caso do imposto incidente na importação.
No tocante ao tributo objeto denúncia apresentada pelo contribuinte, é de se ressaltar que, a teor do disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade somente é excluída pela denúncia espontânea da infração se acompanhada, quando for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, razão pela qual não se cogita da utilização de créditos para compensação com o imposto devido neste caso.
8 – A restituição de indébito é cabível nos casos em que tenha havido recolhimento indevido, vale dizer, quando haja sido efetuado o recolhimento de tributo não exigido em lei. Os procedimentos a serem observados para tal fim encontram-se dispostos nos art. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº. 44.747/2008.
9 – Segundo prescreve o art. 2º, parte 1, Anexo V, do RICMS/02, a nota fiscal a ser emitida para fins de acobertamento da operação deverá conter, dentre outros elementos, a descrição dos produtos, aí compreendidos o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.
Neste sentido, cabe à Consulente definir a descrição dos produtos com os quais comercializa, de molde a assegurar o cumprimento da norma acima referida, podendo valer-se ainda de codificação própria, adotada com vistas à identificação do produto, a qual deverá também ser informada na nota fiscal acobertadora das operações que realizar.
10 – A teor do disposto no art. 16, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02, em caso de importação, a Consulente deverá efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro ou no momento da entrega da mercadoria, caso esta ocorra antes do desembaraço, exceto se previsto o diferimento nesta operação, hipótese em a substituição tributária deverá ser efetuada por ocasião da saída do produto do seu estabelecimento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação