Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 209 DE 11/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011

ICMS - DOCUMENTO - FALSIDADE, INIDONEIDADE

ICMS – DOCUMENTO – FALSIDADE, INIDONEIDADE –O documento falso, ideologicamente falso ou inidôneo de que trata o § 4º do art. 39 da Lei Estadual nº 6.763/75, é considerado falso, ideologicamente falso ou inidôneo desde sua emissão, independentemente da publicação do Ato Declaratório. Verificada a existência de irregularidade, o contribuinte deverá comunicar o fato ao remetente, quando for o caso, e ao Fisco mineiro, observados forma e procedimentos estabelecidos no inciso XI do mesmo artigo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividades de indústria, comércio e a prestação de serviços de corte, dobra e montagem de estruturas de aço para construção civil.

Informa que no exercício de suas atividades adquire mercadorias para revenda (as quais relaciona) junto a diversos fornecedores situados neste e em outros Estados.

Em seguida, cita a Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça, que considera ilegal o uso de pauta fiscal para determinação da base de cálculo de mercadoria objeto de operação alcançada pela incidência do ICMS.

Acrescenta adquirir arame farpado junto a diversos fornecedores, os quais nomeiam seus produtos de formas diferentes, não obstante se esteja a tratar de produtos com a mesma metragem e mesma codificação na NBM/SH (código 73.13.0000).

Esclarece, por fim, que adquire no mercado nacional e também no exterior produtos sujeitos à substituição tributária, que são utilizados (consumidos) internamente no estabelecimento ou destinados à revenda.

Isto posto, com dúvidas em relação à legislação tributária, formula a presente

CONSULTA:

1 – Para não ser prejudicada por atos ilícitos de seus fornecedores, tal como AIDF inexistente, como pode consultar se uma empresa está em dia com suas obrigações fiscais?

2 – Caso constate algum ato ilícito por parte de seu fornecedor, como emissão de nota fiscal sem validade, como deverá proceder depois de ter revendido o produto e recolhido o ICMS devido nas saídas que praticou?

3 – Por que o Estado de Minas Gerais estabeleceu tratamentos diferenciados para produtos classificados no código 7214.20.00 da NBM/SH, com previsão de Margens de Valor Agregado (MVA) de 40% e 33%, respectivamente, nos subitens 18.1.39 e 18.1.40, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002?

4 – Quais motivos levaram o Estado de Minas Gerais a estabelecer MVA ajustada nas aquisições interestaduais?

5 – Quais as MVA(s) previstas para os produtos que adquire em operações interestaduais?

6 – Qual o entendimento deste Estado sobre a Súmula 431 do STJ e por que aplicar a MVA ajustada apesar da determinação contida nesta Súmula?

7 – O saldo credor de ICMS pode ser utilizado para compensação com imposto devido em razão de importação ou de substituição tributária ou, ainda, para pagamento de imposto informado em denúncia espontânea?

8 – O valor de ICMS pode ser objeto de restituição? Sob qual forma?

9 – Como deve dar saída a arames farpados classificado no código 73.13.0000 da NBM/SH, quando apresentam a mesma metragem e a mesma classificação, adquiridos junto a diversos fornecedores que nomeiam seus produtos de formas diferentes?

10 – Caso efetue importação, deverá efetuar a substituição tributária no momento do desembaraço/nacionalização ou poderá efetuá-la quando vender o produto importado?

RESPOSTA:

1 e 2 – Conforme determinado no inciso XIII do art. 96 do RICMS/2002, a Consulente deverá exigir do seu fornecedor a apresentação do cartão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como a emissão do documento adequado para acobertar a operação ou a prestação.

Esclareça-se, a propósito, que o documento fiscal falso, ideologicamente falso ou inidôneo, de que trata o § 4º do art. 39 da Lei estadual nº 6.763/75, independentemente da existência de Ato Declaratório publicado no Diário Oficial deste Estado, é considerado como tal desde a sua emissão.

Assim, verificada a existência de irregularidade, a Consulente deverá comunicar ao remetente, quando for o caso, e ao Fisco mineiro a irregularidade existente, observando , para tanto, a forma e os procedimentos estabelecidos no inciso XI do artigo 96 do Regulamento estadual.

Por determinação contida no inciso V do art. 70 deste Regulamento, fica vedado o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor de ICMS destacado no documento falso, ideologicamente falso ou inidôneo. Caso aproveitado, deverá ser providenciado o seu estorno, excetuada a hipótese em que fique devidamente comprovado o recolhimento do imposto cabível.

3 – Os produtos em questão, atualmente inseridos nos subitens 18.1.49 e 18.1.50, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, não obstante classificados no código 7214.20.00 da NBM/SH, referem-se a mercadorias distintas (vergalhões x barras próprias para construções, exceto os vergalhões), em relação às quais constatou-se margens de valor agregada também distintas, daí porque encontram-se disciplinados em subitens diferentes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, dispondo, por consequência, de tratamento tributário diferenciado.

4 a 6 – Para formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o substituto deve tomar como ponto de partida, regra geral, o valor de sua própria operação, em cujo cálculo deve ser incluído o valor do ICMS, conforme determinado no inciso I, § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, que estabelece regras gerais a serem observadas por todas unidades da Federação.

Assim, caso o substituto tributário se encontre estabelecido no território mineiro, estará integrado no valor de sua própria operação o valor do ICMS calculado com base na alíquota interna vigente para o produto. Caso, entretanto, o substituto esteja localizado em outra unidade da Federação, estará integrado no valor da operação própria por ele promovida o valor do ICMS calculado com base na alíquota interestadual.

Isto posto, tendo presente o fato de que não se pode dar tratamento diferenciado de modo que o valor do ICMS devido por substituição seja menor quando o substituto tributário esteja localizado em outra unidade da Federação, em detrimento do substituto que se encontre situado no território mineiro, faz-se necessário equalizar o cálculo do ICMS/ST quando a alíquota interestadual do remetente (12%) se mostre diferente da alíquota interna praticada quando o produto é adquirido junto a fornecedor mineiro.

Ressalte-se ainda que, a teor do disposto no § 5º, art. 19, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/2002, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 10, 11, 14, 15, 17 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 48 da Parte 2 do referido Anexo, quando o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna, a que se refere o inciso IV do mencionado parágrafo, for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável.

Destarte, conclui-se que tal procedimento distingue-se da fixação de pauta fiscal, a que se refere a Súmula nº 431 do STJ, não se cogitando, portanto, da sua aplicação no caso em comento.

7 – O crédito eventualmente existente na conta gráfica pode ser utilizado para compensação com o imposto devido pelas próprias operações promovidas pelo contribuinte detentor do crédito. Todavia, não cabe a sua utilização para pagamento de ICMS devido por substituição tributária, observada vedação expressa contida no parágrafo único do art. 11 e no § 2º do art. 20, ambos da Parte 1 do Anexo XV sob análise, e tampouco para pagamento do ICMS cujo recolhimento se faça em separado, tal como ocorre no caso do imposto incidente na importação.

No tocante ao tributo objeto denúncia apresentada pelo contribuinte, é de se ressaltar que, a teor do disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade somente é excluída pela denúncia espontânea da infração se acompanhada, quando for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, razão pela qual não se cogita da utilização de créditos para compensação com o imposto devido neste caso.

8 – A restituição de indébito é cabível nos casos em que tenha havido recolhimento indevido, vale dizer, quando haja sido efetuado o recolhimento de tributo não exigido em lei. Os procedimentos a serem observados para tal fim encontram-se dispostos nos art. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº. 44.747/2008.

9 – Segundo prescreve o art. 2º, parte 1, Anexo V, do RICMS/02, a nota fiscal a ser emitida para fins de acobertamento da operação deverá conter, dentre outros elementos, a descrição dos produtos, aí compreendidos o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.

Neste sentido, cabe à Consulente definir a descrição dos produtos com os quais comercializa, de molde a assegurar o cumprimento da norma acima referida, podendo valer-se ainda de codificação própria, adotada com vistas à identificação do produto, a qual deverá também ser informada na nota fiscal acobertadora das operações que realizar.

10 – A teor do disposto no art. 16, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02, em caso de importação, a Consulente deverá efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro ou no momento da entrega da mercadoria, caso esta ocorra antes do desembaraço, exceto se previsto o diferimento nesta operação, hipótese em a substituição tributária deverá ser efetuada por ocasião da saída do produto do seu estabelecimento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação