Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 209210 DE 15/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 1994
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - PROCEDIMENTOS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - PROCEDIMENTOS - Nas operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que efetuou a retenção, pelo valor do imposto retido em favor deste Estado. Desde que disponha do referido documento, este estabelecimento poderá deduzir, do próximo recolhimento, o valor do imposto anteriormente retido (RICMS/MG art. 43).
EXPOSIÇÃO:
As consulentes têm por atividade principal a distribuição, por atacado, de combustível e lubrificantes, derivados ou não do petróleo; informam que, na condição de contribuintes substitutos (responsabilidade atribuída pelo art. 673 do RICMS) vêm retendo e recolhendo normalmente o ICMS incidente nas subseqüentes saídas internas dos referidos produtos realizadas neste Estado.
Informam também que alguns de seus clientes aqui situados, promovem a revenda de tais produtos para destinatários finais localizados em outras unidades da Federação.
Desta forma, considerando que o imposto já fora anteriormente retido, a favor de Minas Gerais; considerando, ainda, o disposto no § 7º do art. 150 da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 03/93, bem como o previsto na cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 81/93, de que "o ressarcimento dar-se-á mediante emissão de nota fiscal pelo contribuinte substituído junto ao estabelecimento que anteriormente efetuou a retenção do valor do imposto a favor de Minas Gerais, acompanhado da cópia do respectivo documento fiscal relativo à efetiva operação", formulam a seguinte
CONSULTA:
"Está correta a adoção da sistemática de ressarcimento aqui descrita", para os clientes revendedores localizados neste Estado, que a pleitearam, desde que preenchidos todos os requisitos necessários?"
RESPOSTA:
Sim, nas operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária.
A propósito, observamos que, consideram-se operações internas o fornecimento de lubrificantes e o abastecimento de combustíveis feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro (§ 5º do art. 59, RICMS/MG).
DOT/DLT/SRE, 15 de julho de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão