Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 208 DE 30/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PROTOCOLO ICMS 41/2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – PROTOCOLO ICMS 41/2008Tratando-se de operações interestaduais com produtos relacionados no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinados a adquirentes situados neste Estado que comercializam mercadorias passíveis de serem utilizadas pelo setor automotivo, será aplicada a substituição tributária nos termos do inciso I do art. 58-A da Parte 1 do mesmo Anexo XV.Nas remessas interestaduais de mercadoria para contribuinte mineiro, destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, não se aplicam as regras específicas da substituição tributária, se o âmbito de aplicação do referido regime for apenas interno, cabendo ao destinatário da mercadoria, nesse caso, o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no § 1º do art. 42 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, localizada no Estado de Santa Catarina, efetua vendas, para contribuintes localizados neste Estado, de produtos classificados sob os códigos 4016.93.00, 8413.91.90, 84.82, 8536.4, 73.20, 8504.50.00, 85.38, 39.17 e 8413.81.00 da NCM, os quais serão revendidos internamente pelos adquirentes.

Ressalta que tais produtos não serão utilizados na indústria automotiva, nem tampouco são de uso exclusivo dela, conforme trata o Protocolo ICMS 41/2008.

Relata que, por determinação do Fisco de Minas Gerais, seus clientes estão recolhendo o ICMS/ST ou diferencial de alíquotas, mas entende que estes não estariam obrigados a fazê-lo, pois existem outras empresas que não estão recolhendo o imposto.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Existe previsão legal para o recolhimento do ICMS/ST ou diferencial de alíquotas a que se refere o Protocolo ICMS 41/2008, mesmo que os produtos não sejam comercializados por seus clientes no setor automobilístico?

RESPOSTA:

Esta Diretoria já se manifestou sobre a substituição tributária aplicada às operações com peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuintes nos296/2009, 120/2010, 198/2011 e 117/2012, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

Saliente-se que, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 1º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente, na hipótese de entrada ou recebimento em operação interestadual de mercadoria para uso, consumo ou ativo imobilizado.

De acordo com o Protocolo ICMS 41/2008, a substituição tributária aplica-se nas operações com peças, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Entretanto, o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme dispõe a Cláusula oitava do Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.

A par disso, o Decreto nº 44.823, de 30/05/08, acrescentou o art. 58-A à Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, no intuito de implementar as regras constantes do Protocolo ICMS 49, de 08/05/08, que alterou o citado Protocolo ICMS 41/08.

Tal dispositivo determina, em seu inciso I, que, relativamente às mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em unidade da Federação signatária daquele Protocolo, a substituição tributária deverá ser aplicada somente se o produto for destinado ao uso especificamente automotivo, assim compreendido o que, em qualquer etapa do ciclo econômico, seja adquirido ou revendido por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Dessa forma, caso a Consulente efetue vendas de produtos relacionados no item 14 referido para destinatários situados neste Estado que comercializam mercadorias passíveis de serem utilizadas pelo setor automotivo, será aplicada a substituição tributária nos termos do inciso I do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Caso contrário, não caberá à Consulente a responsabilidade por substituição tributária nas remessas de tais mercadorias para destinatário estabelecido neste Estado.

Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária será do contribuinte mineiro, nos termos do inciso II do art. 58-A c/c art. 14, ambos da Parte 1 mencionada, hipótese em que o destinatário observará o disposto no art. 14 citado, facultado ao remetente assumir a responsabilidade nos termos do art. 2º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Tratando-se, todavia, de produto destinado ao uso, consumo ou ativo imobilizado, não se aplicam as regras específicas da substituição tributária, cabendo ao destinatário da mercadoria o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no § 1º do art. 42 do RICMS/02.

Vale ressaltar que, verificada a classificação do produto em código NBM/SH relacionado em outro item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, diverso do item 14, e estando o produto enquadrado na descrição do respectivo subitem, o contribuinte sediado em Estado signatário de protocolo ou convênio para instituição da substituição tributária será responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do art. 12 c/c parágrafo único do art. 58-A, ambos da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Também nessa hipótese, observar-se-á a inaplicabilidade da substituição tributária relativamente aos produtos destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, se a incidência do referido regime se der somente em âmbito interno, restando ao destinatário mineiro, nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas.

Do contrário, a Consulente deverá promover o recolhimento do ICMS/ST relativo ao diferencial de alíquotas, que será calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo, conforme estabelecido no inciso II do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação