Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 208 DE 04/10/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 out 2012
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - PROCEDIMENTOS
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE – PROCEDIMENTOS –Na hipótese de industrialização por encomenda, quando os insumos adquiridos pelo encomendante forem enviados diretamente ao industrializador pelo fornecedor, serão observados os procedimentos previstos no Capítulo XXXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com supedâneo no Convênio S/Nº, de 15/12/1970.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividades de comércio varejista de materiais elétricos em geral, industrialização de fios e cabos elétricos por meio de terceiros e montagem de transformadores.
Aduz adquirir sucata de cobre em território mineiro, a qual é enviada para empresas estabelecidas no Estado de São Paulo, que industrializam a mercadoria e remetem os produtos acabados (fios e cabos) ao estabelecimento da Consulente.
Afirma que também adquire vergalhões de cobre no Estado de Santa Catarina, cujo fornecedor os remete diretamente para indústria paulista, que envia os produtos acabados em referência ao seu estabelecimento.
Acrescenta que os produtos recebidos são vendidos no mercado varejista.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Quais os procedimentos a serem observados quanto à emissão de documento fiscal nas operações de simples remessa e remessa para industrialização?
2 – Quais as formas e os prazos de pagamento antecipado do ICMS incidente sobre a remessa de sucata e vergalhões para outro Estado e do imposto devido a título de substituição tributária no retorno das mercadorias industrializadas?
RESPOSTA:
1 e 2 – Importa esclarecer que, para efeitos tributários, observado o disposto no art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias.
A saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, estão ao abrigo da suspensão do ICMS disposta no item 1 do Anexo III do RICMS/02. Entretanto, a suspensão da incidência do imposto, nas operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata, fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e a outra unidade da Federação.
Considerando que não há protocolo firmado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo que estabeleça a suspensão do ICMS na situação sob análise, a saída de sucata com destino àquele Estado deverá ocorrer com tributação do ICMS, o qual deve ser recolhido no período normal de apuração.
Para acobertar a remessa da sucata, a Consulente deverá emitir nota fiscal, com a utilização do CFOP 6.901 – “Remessa para industrialização por encomenda”.
Importa esclarecer que, desde 15/12/07, não há mais exigência de recolhimento antecipado do ICMS na saída interestadual de sucata. O Convênio ICM 09/76 foi revogado pelo Convênio ICMS 113/07, sendo este implementado pelo Decreto nº 44.676/07, que revogou a subalínea “f.2” do inciso IV do art. 85 e os arts. 221 a 224 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02.
Na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento da Consulente, o remetente deverá emitir nota fiscal, com o valor total da mercadoria e destaque do ICMS, fazendo referência ao documento que acobertou a entrada da sucata.
Em relação à aquisição de vergalhões de cobre no Estado de Santa Catarina, cujo fornecedor os remete diretamente para indústria paulista, deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo XXXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com supedâneo no Convênio S/Nº, de 15/12/1970.
Assim, caberá ao fornecedor da matéria-prima emitir:
- uma nota fiscal, com destaque do imposto, para a Consulente, na qual constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização;
- outra nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada acima e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da Consulente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
Nessa hipótese, em que pese a mercadoria não ter transitado pelo estabelecimento da Consulente, considera-se que tenha saído deste. Nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75 c/c inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ao promover a saída simbólica da mercadoria, a Consulente, encomendante da industrialização, deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, ao abrigo da suspensão do ICMS estabelecida no item 1 do Anexo III do mesmo Regulamento, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa para industrialização por encomenda” (CFOP 6.901). No quadro “Dados adicionais” informará que o produto fora entregue por sua conta e ordem, citando o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual do fornecedor e o número da nota fiscal emitida por este para a Consulente.
Ressalte-se que a remessa simbólica da matéria-prima pela encomendante e o seu retorno ocorrerão ao abrigo da suspensão do ICMS, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02 e do CONVÊNIO AE-15/74.
Acrescente-se que, quando da saída do produto industrializado, o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal, em nome da Consulente, na qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada.
Ressalte-se que o referido documento deverá apresentar o destaque do imposto incidente sobre o valor relativo à industrialização efetuada.
Importante frisar que, considerando que as operações realizadas pela Consulente envolvem estabelecimentos situados fora de Minas Gerais, sugere-se que sejam consultados também os Fiscos dos respectivos Estados.
Cumpre informar que a substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária, nos termos do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Nessa hipótese, em se tratando de estabelecimento encomendante caracterizado como não industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme preceitua o § 3º do mesmo art. 18.
Assim, constatado o enquadramento dos produtos resultantes das industrializações por encomenda em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente deverá observar o que estabelece o § 3º em referência.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de outubro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação