Consulta de Contribuinte nº 207 DE 23/11/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2018
ICMS - SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO -A saída e o retorno de mercadoria ou bem, destinados a conserto ou reparo, ocorrem com a suspensão do ICMS, conforme previsto nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002, observado o disposto nas notas “2” a “4” do referido Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de minério de metais preciosos (CNAE 0724-3/01).
Informa que, em virtude da natureza de sua atividade de mineração, beneficiamento de minério e fabricação de ácido sulfúrico, necessita de manutenções constantes em seus equipamentos utilizados no processo de extração e beneficiamento do minério, bem como na fabricação do ácido sulfúrico.
Relata que parte das manutenções destes equipamentos são efetuadas por empregados próprios e parte destes equipamentos são enviados para conserto fora da empresa, para fornecedores situados neste Estado contratados para execução do serviço de conserto/reforma.
Afirma que, ao efetuar a remessa do equipamento para conserto a estes fornecedores, emite nota fiscal de remessa para conserto, tendo como destinatário o fornecedor situado neste Estado, contratado para realização do serviço de conserto/reforma, utiliza o CFOP 5.915 - “Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo” e não destaca o ICMS sob amparo da suspensão, conforme item 1 do Anexo III do RICMS/2002.
Esclarece que, como possui em seu estoque partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos, envia estas partes e peças a estes fornecedores para serem substituídas nos equipamentos danificados enviados para conserto.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Uma vez que as partes e peças de reposição são enviadas aos fornecedores com intuito de serem aplicadas em equipamentos de propriedade do remetente anteriormente enviados para conserto/reforma, a nota fiscal para acobertar o transporte das partes e peças deve ser emitida contendo como destinatário o próprio remetente? Qual o CFOP deve ser utilizado?
2 - Se sim, essa remessa de peça aplicada pode ser feita sem o destaque do ICMS? Qual seria o tratamento tributário de ICMS nesse caso?
3 - Se não, as notas fiscais de remessa para aplicação devem conter como destinatário o prestador de serviço contratado para execução do serviço de reforma/conserto de equipamentos cujas peças serão aplicadas?
4 - Caso a resposta seja que o destinatário constante na nota fiscal de remessa para aplicação de partes e peças deva ser o prestador de serviço, esse fornecedor deverá emitir nota fiscal de retorno das peças aplicadas, ainda que simbólico, pois a peça foi aplicada e retornará para a empresa juntamente com o equipamento amparado por nota fiscal de retorno de conserto? Nesse caso, poderíamos aplicar o benefício da suspensão do ICMS constante no item 1 do Anexo III do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe esclarecer que o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.763/1975, estabelece que a movimentação de bens ou mercadorias, bem como prestação de serviço de transporte e comunicação, serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento.
Ressalte-se também que as prestações de serviços de conserto, restauração, manutenção ou conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos encontram-se descritas no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, com ressalva expressa de incidência de ICMS sobre o fornecimento de peças e partes empregadas nesses serviços.
Em consonância com a referida norma, a alínea “b” do inciso II do art. 1º do RICMS/2002 estabelece que o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar.
Assim, sujeitam-se à incidência de ICMS as peças e partes empregadas nas atividades de conserto, restauração, conservação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, fornecidas pelo prestador de serviço.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 a 4 - A saída e o retorno de mercadoria ou bem, destinados a conserto ou reparo, ocorrem com a suspensão do ICMS, conforme previsto nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002, observado o disposto nas notas “2” a “4” do referido Anexo.
Nesse sentido, para acobertar a remessa do equipamento e das partes e peças para serem utilizadas no conserto/reparo deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto, que terá a incidência suspensa conforme disposto no item 1 do Anexo III do RICMS/2002, na qual deverá ser indicados os CFOP 5.915 ou 6.915 - “Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”, conforme o caso.
No retorno do equipamento e das partes e peças a ele incorporados ou mesmo daquelas fornecidas pela Consulente e que não foram utilizadas, o prestador do serviço deverá emitir nota fiscal tendo a Consulente como destinatária, também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916 - “Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo, inclusive as partes e peças empregadas, na hipótese em que elas tenham sido enviadas ao prestador do serviço pela Consulente.
Conforme dito na preliminar, caso tenha havido fornecimento de parte ou peça pelo prestador do serviço, estas estarão sujeitas à incidência do ICMS e serão normalmente tributadas, observado o tratamento tributário que lhe é dispensado na legislação tributária.
Nessa hipótese, se o fornecedor (prestador do serviço) estiver localizado em outra unidade da Federação, sugere-se que o Fisco de origem seja consultado.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 099/2017.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto
Estadual nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2018.
Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação