Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 207 DE 07/10/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2011
ICMS - AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO SEM SAÍDA FÍSICA DE MERCADORIAS E BENS DO ATIVO PERMANENTE - NÃO INCIDÊNCIA
ICMS – AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO SEM SAÍDA FÍSICA DE MERCADORIAS E BENS DO ATIVO PERMANENTE – NÃO INCIDÊNCIA -Conforme previsto no art. 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/96, não há incidência de ICMS na transferência de propriedade de estabelecimento, qualquer que seja a natureza da operação pela qual é concretizada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que é sociedade anônima aberta, sucessora por incorporação da TELEMIG CELULAR S/A e tem por objeto social a prestação de serviço de telefonia móvel pessoal (SMP) no Estado de Minas Gerais.
Aduz que, para padronizar a sua representação dentre as operações realizadas em todos os Estados da Federação, transferirá a totalidade de seus estabelecimentos filiais em Minas Gerais para a pessoa jurídica VIVO S/A, sem interrupção de suas atividades.
Destaca que transferirá a totalidade de seus estabelecimentos para a empresa da qual é sócia controladora, a título de integralização de aumento de capital social, por meio de conferência integral de seus bens.
Informa que, após finalizada a transferência, será providenciada a baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, bem como no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, relativamente aos estabelecimentos filiais transferidos.
Isto posto, entende que:
- a operação de transferência de titularidade dos seus estabelecimentos filiais para a empresa subsidiária (VIVO S/A) não atrai a incidência do ICMS, nos termos da legislação aplicável, porquanto não importará na saída física de qualquer mercadoria;
- todos os créditos de ICMS acumulados e também os constantes do livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) poderão ser utilizados pela empresa sucessora (VIVO S/A), como decorrência da sucessão integral do estabelecimento da Consulente;
- o saldo contábil acumulado para aproveitamento de benefício instituído pela Lei nº 17.615/08 e pelo Decreto nº 44.866/08, passarão a ser gozados pela empresa sucessora (VIVO S/A), como decorrência da manutenção da operação da Consulente pela sua sucessora
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Há incidência de ICMS sobre a operação de transferência de titularidade dos estabelecimentos filiais para a empresa subsidiária estabelecida em Minas Gerais (VIVO S/A)?
2 – Após a transferência do estabelecimento filial, os créditos de ICMS acumulados e também os constantes do livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP poderão ser utilizados pela empresa subsidiária (VIVO S/A)?
3 – Após a transferência do estabelecimento filial, o saldo acumulado nos controles contábeis referente ao benefício da Lei nº 17.615/08 e do Decreto nº 44.866/08 poderá passar a ser aproveitado pela empresa subsidiária (VIVO S/A)?
RESPOSTA:
1 – Não.
Conforme previsto no art. 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/96, não há incidência de ICMS na transferência de propriedade de estabelecimento, qualquer que seja a natureza da operação pela qual é concretizada.
Tal regra foi refletida no art. 7º, inciso XX, da Lei nº 6.763/75, e no inciso XV do art. 5º do RICMS/02, nestes termos:
Lei Complementar nº 87/96.
Art. 3º. O imposto não incide sobre:
(...)
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
RICMS/02.
Art. 5º. O imposto não incide:
(...)
XV - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria;
Com efeito, não se reputa configurada, in casu, qualquer operação (ou prestação) descrita como apta a ensejar a incidência do ICMS, vale dizer, não se está a tratar de “operação relativa à circulação de mercadorias”, mas, antes, de um rearranjo societário estranho à hipótese de incidência do referido imposto estadual.
Ressalte-se que, por se tratar de alienação de estabelecimento, a empresa alienante e a empresa adquirente devem providenciar, junto ao órgão competente de registro comercial, as alterações exigidas pela legislação empresarial.
Saliente-se, outrossim, que para efetivação da baixa da inscrição estadual, promovida pela empresa alienante, deverá haver a quitação de quaisquer créditos tributários de sua responsabilidade devidos até a data do ato.
2 – Sim.
Na presente hipótese há a aquisição de estabelecimento sem saída física de mercadorias e bens do ativo imobilizado. Nestas circunstâncias, a não incidência mencionada na resposta ao item anterior tem o condão apenas de impedir a incidência do imposto no meio da cadeia de circulação de mercadorias, uma vez que todo o estabelecimento é adquirido, com todos seus componentes, inclusive as mercadorias e o crédito em conta gráfica.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que caso inexistisse a referida previsão de não incidência do ICMS na situação em tela, ainda assim ter-se-iam configurados os mesmos efeitos acima delineados, haja vista o fato de que o valor do débito pela transferência de propriedade das mercadorias e demais bens do estabelecimento corresponderia ao crédito a ser apropriado pelo respectivo adquirente.
Neste propósito, o art. 170 do RICMS/02 prevê, paralelamente aos casosde fusão, cisão, incorporação e transformação, também a hipótese de “aquisição de estabelecimento”, devendo a empresa adquirente transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pelo estabelecimento adquirido, continuando a escriturá-los, observado o § 2º deste artigo, e assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Assim, o crédito permanece presente na conta gráfica, podendo ainda se dar a continuidade do aproveitamento do crédito de ICMS constante no livro CIAP.
3 – A fruição do benefício relativo ao incentivo à cultura, de que trata aLei nº 17.615/08, não se transfere de plano na hipótese de alienação de estabelecimento. Todavia, mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, acompanhado de cópia da Declaração de Incentivo já formalizada pela empresa alienante, de nova Declaração de Incentivo, em seu nome, pelo saldo do incentivo, e, ainda, da documentação probatória relativa à alienação, a empresa adquirente poderá solicitar a titularidade do benefício concedido.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de outubro de 2011.
Kalil Said de Souza Jabour |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício