Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 207 DE 15/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 set 2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA – Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 43, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, deverá ser aplicada a MVA ajustada considerando-se a diferença positiva entre a alíquota interna e a interestadual, conforme previsto no § 5º, art. 19 do mesmo Anexo XV, modificado pelo Decreto nº 45.138/2009.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que tem como atividade o comércio atacadista de leite e laticínios, entre eles iogurtes e bebidas lácteas, está localizada em outra unidade da Federação e promove operações de saída desses produtos para este Estado.
Aduz que os referidos produtos estão sujeitos à sistemática da substituição tributária, conforme previsto no item 33, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.
Informa que o Decreto nº 44.984/2008 alterou o Regulamento do ICMS, e com o objetivo de equalizar o preço final de mercadorias produzidas dentro e fora do Estado de Minas Gerais e nele comercializadas, tornou obrigatória a utilização da MVA ajustada na apuração da base de cálculo do ICMS/ST, quando a alíquota interna for superior a interestadual, conforme dispõe o § 5º, art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
Entende que a MVA ajustada deverá ser utilizada para apuração da base de cálculo do ICMS/ST relativa às operações de saída sujeitas ao regime da substituição tributária que realiza para este Estado e que a redução de base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002 é um benefício que reduz a carga tributária e não a alíquota interna.
Alega, todavia, que um de seus clientes localizado no Estado de Minas Gerais tem entendimento divergente, por considerar válida a carga tributária de 7% (sete por cento) decorrente da redução da base de cálculo no lugar da alíquota interna de 18% (dezoito por cento), prevista no art. 42 do RICMS/2002, logo, não se aplicaria a MVA ajustada.
Com dúvidas acerca da interpretação da legislação tributária no tocante à aplicação da MVA ajustada na apuração da base de cálculo do ICMS/ST, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Mesmo no caso dos produtos beneficiados pela redução da base de cálculo, a Consulente deverá interpretar o disposto na legislação de forma literal e, assim, aplicar na apuração da base de cálculo do ICMS/ST a fórmula da MVA ajustada, considerando, para tanto, as alíquotas internas previstas no art. 42 do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Sim. Ressalte-se, inicialmente, que com a publicação do Decreto no 45.138, de 20/07/2009, editado para regulamentar disposições constantes de protocolos firmados entre os Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul relativos à substituição tributária de vários produtos, inclusive os comercializados pela Consulente, foram promovidas alterações no Anexo XV do RICMS/2002, que implicaram em atualização de códigos NBM/SH, descrição de mercadorias, inclusão e mudança de determinados produtos de um item para outro da Parte 2 do Anexo referido.
Com isso, os itens 28, 33, 34, 35, 37 e 40 da Parte 2 desse Anexo XV foram revogados e as mercadorias neles relacionadas passaram a fazer parte do seu item 43, por serem produtos alimentícios.
Cumpre esclarecer também que a margem de valor agregado (MVA) ajustada foi implementada pelo Decreto nº 44.894/2008, visando equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o preço final de mercadoria adquirida internamente com o preço de fornecedores de outros Estados.
Quando a mercadoria é adquirida em outro Estado, a operação interestadual é tributada pela alíquota de 12%; quando a aquisição é realizada dentro de Minas Gerais, a operação é tributada comumente a 18%. Como o valor do imposto compõe a sua própria base de cálculo, o preço de partida para o cálculo da substituição tributária reflete desequilíbrio em relação às duas alíquotas e, consequentemente, no preço final da mercadoria.
Caso a MVA permaneça a mesma para ambos os casos, ao ser incorporado o valor do imposto (12% ou 18%) no preço da mercadoria na operação própria, tal diferença provocará um preço final menor quando a alíquota aplicável à operação própria for 12%, donde resulta a necessidade de se adotar a MVA ajustada para harmonizar o preço final do produto em ambos os casos.
Para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24 e 29 a 32, 36, 39, 41, 43 e 44 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, quando a alíquota interna estabelecida no art. 42 do mesmo Regulamento for superior à interestadual, deverá ser aplicada a MVA ajustada prevista no § 5º, art. 19 do referido Anexo XV.
Na hipótese de existir, para a operação subsequente, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS/ST deverá ser aplicado o percentual de redução previsto no respectivo item da Parte 1 mencionada.
A utilização do multiplicador opcional para cálculo do ICMS, indicado no respectivo item do Anexo IV mencionado, traduz-se apenas como um elemento para facilitar a apuração do imposto, não se confundindo com a alíquota estabelecida para a operação.
Observa-se, assim, que a MVA ajustada considera a diferença positiva entre a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/2002 e a interestadual, e não a carga tributária decorrente da redução de base de cálculo.
Sugere-se à Consulente a leitura da OrientaçãoTributária DOLT/SUTRI Nº 001/2008, encontrada no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_2008.htm
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação