Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 207 DE 15/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 2009
(MG de 17/09/2009)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA – Nas opera??es interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 43, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, para efeito de apura??o da base de c?lculo do ICMS/ST, dever? ser aplicada a MVA ajustada considerando-se a diferen?a positiva entre a al?quota interna e a interestadual, conforme previsto no ? 5?, art. 19 do mesmo Anexo XV, modificado pelo Decreto n? 45.138/2009.
EXPOSI??O:
A Consulente, que tem como atividade o com?rcio atacadista de leite e latic?nios, entre eles iogurtes e bebidas l?cteas, est? localizada em outra unidade da Federa??o e promove opera??es de sa?da desses produtos para este Estado.
Aduz que os referidos produtos est?o sujeitos ? sistem?tica da substitui??o tribut?ria, conforme previsto no item 33, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.
Informa que o Decreto n? 44.984/2008 alterou o Regulamento do ICMS, e com o objetivo de equalizar o pre?o final de mercadorias produzidas dentro e fora do Estado de Minas Gerais e nele comercializadas, tornou obrigat?ria a utiliza??o da MVA ajustada na apura??o da base de c?lculo do ICMS/ST, quando a al?quota interna for superior a interestadual, conforme disp?e o ? 5?, art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
Entende que a MVA ajustada dever? ser utilizada para apura??o da base de c?lculo do ICMS/ST relativa ?s opera??es de sa?da sujeitas ao regime da substitui??o tribut?ria que realiza para este Estado e que a redu??o de base de c?lculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002 ? um benef?cio que reduz a carga tribut?ria e n?o a al?quota interna.
Alega, todavia, que um de seus clientes localizado no Estado de Minas Gerais tem entendimento divergente, por considerar v?lida a carga tribut?ria de 7% (sete por cento) decorrente da redu??o da base de c?lculo no lugar da al?quota interna de 18% (dezoito por cento), prevista no art. 42 do RICMS/2002, logo, n?o se aplicaria a MVA ajustada.
Com d?vidas acerca da interpreta??o da legisla??o tribut?ria no tocante ? aplica??o da MVA ajustada na apura??o da base de c?lculo do ICMS/ST, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Mesmo no caso dos produtos beneficiados pela redu??o da base de c?lculo, a Consulente dever? interpretar o disposto na legisla??o de forma literal e, assim, aplicar na apura??o da base de c?lculo do ICMS/ST a f?rmula da MVA ajustada, considerando, para tanto, as al?quotas internas previstas no art. 42 do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Sim. Ressalte-se, inicialmente, que com a publica??o do Decreto no 45.138, de 20/07/2009, editado para regulamentar disposi??es constantes de protocolos firmados entre os Estados de Minas Gerais, S?o Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul relativos ? substitui??o tribut?ria de v?rios produtos, inclusive os comercializados pela Consulente, foram promovidas altera??es no Anexo XV do RICMS/2002, que implicaram em atualiza??o de c?digos NBM/SH, descri??o de mercadorias, inclus?o e mudan?a de determinados produtos de um item para outro da Parte 2 do Anexo referido.
Com isso, os itens 28, 33, 34, 35, 37 e 40 da Parte 2 desse Anexo XV foram? revogados e as mercadorias neles relacionadas passaram a fazer parte do seu item 43, por serem produtos aliment?cios.
Cumpre esclarecer tamb?m que a margem de valor agregado (MVA) ajustada foi implementada pelo Decreto n? 44.894/2008, visando equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o pre?o final de mercadoria adquirida internamente com o pre?o de fornecedores de outros Estados.
Quando a mercadoria ? adquirida em outro Estado, a opera??o interestadual ? tributada pela al?quota de 12%; quando a aquisi??o ? realizada dentro de Minas Gerais, a opera??o ? tributada comumente a 18%. Como o valor do imposto comp?e a sua pr?pria base de c?lculo, o pre?o de partida para o c?lculo da substitui??o tribut?ria reflete desequil?brio em rela??o ?s duas al?quotas e, consequentemente, no pre?o final da mercadoria.
Caso a MVA permane?a a mesma para ambos os casos, ao ser incorporado o valor do imposto (12% ou 18%) no pre?o da mercadoria na opera??o pr?pria, tal diferen?a provocar? um pre?o final menor quando a al?quota aplic?vel ? opera??o pr?pria for 12%, donde resulta a necessidade de se adotar a MVA ajustada para harmonizar o pre?o final do produto em ambos os casos.
Para efeito de apura??o da base de c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, nas opera??es interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24 e 29 a 32, 36, 39, 41, 43 e 44 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, quando a al?quota interna estabelecida no art. 42 do mesmo Regulamento for superior ? interestadual, dever? ser aplicada a MVA ajustada prevista no ? 5?, art. 19 do referido Anexo XV.
Na hip?tese de existir, para a opera??o subsequente, previs?o de redu??o de base de c?lculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, estando tal opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria, ao valor da base de c?lculo do ICMS/ST dever? ser aplicado o percentual de redu??o previsto no respectivo item da Parte 1 mencionada.
A utiliza??o do multiplicador opcional para c?lculo do ICMS, indicado no respectivo item do Anexo IV mencionado, traduz-se apenas como um elemento para facilitar a apura??o do imposto, n?o se confundindo com a al?quota estabelecida para a opera??o.
Observa-se, assim, que a MVA ajustada considera a diferen?a positiva entre a al?quota interna prevista no art. 42 do RICMS/2002 e a interestadual, e n?o a carga tribut?ria decorrente da redu??o de base de c?lculo.
Sugere-se ? Consulente a leitura da Orienta??oTribut?ria DOLT/SUTRI N? 001/2008, encontrada no?? endere?o eletr?nico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_2008.htm
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o