Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 207 DE 06/11/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 nov 2007
ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO
ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO – A sistemática de tributação constante dos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/2002 tem por requisito básico a utilização do leite adquirido de produtor rural por ela optante em processo industrial neste Estado e do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente recebe leite de produtor rural, tendo obtido regime especial junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, pelo qual lhe foi atribuída a condição de substituto tributário, em consonância com o art. 47 do Anexo XI do RICMS/2002.
Informa que este estabelecimento adquire de fornecedores deste Estado leite cru “in natura”, o qual passa por um processo de industrialização que consiste no seu resfriamento e padronização e, posteriormente, é transferido para sua filial localizada em outro Estado.
Pretendendo utilizar-se do regime especial que lhe foi concedido, faz a seguinte
CONSULTA:
O processo de resfriamento e padronização do leite faz caracterizar a efetiva industrialização do produto em Minas Gerais?
RESPOSTA:
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que as regras constantes do Anexo XI do RICMS/2002, que cuidam do sistema de tributação aplicável ao micro ou pequeno produtor rural de leite, foram alteradas pelo Decreto nº 44.576, de 25 de julho de 2007, com o objetivo de regulamentar as disposições contidas nos arts 20-A a 20-K da Lei nº 6.763/1975, modificada pela Lei nº 16.304/2006.
A sistemática de tributação constante dos arts. 16 a 39 do referido Anexo XI tem por requisito básico a utilização do leite adquirido de produtor rural por ela optante em processo industrial neste Estado, do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. Cabe salientar que o benefício pode ser estendido a outras hipóteses, inclusive nas transferências interestaduais, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.
Para fins de tributação pelo ICMS, o processo de resfriamento e padronização do leite não caracteriza industrialização, enquadrando-se o mesmo no conceito de leite “in natura”, constante do art. 222, inciso X, do RICMS mencionado.
Dessa forma, a realização em Minas Gerais apenas do processo de resfriamento e padronização do leite adquirido de produtor rural optante acarreta a descaracterização do referido regime de tributação. Por conseqüência, há que ser desfeita a operação de aquisição com débito do ICMS, visto que a mesma deverá se dar com diferimento do pagamento do imposto, em conformidade com o art. 207, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Finalmente, cabe ressaltar que os procedimentos relativos às remessas para fora do Estado de leite destinado à industrialização, ocorridas no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005, foram convalidados pela Lei nº 16.304/06.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de novembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação