Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 207 DE 29/09/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2005

ICMS - RESÍDUOS - CO-PROCESSAMENTO - TRANSPORTE - ACOBERTAMENTO

ICMS - RESÍDUOS - CO-PROCESSAMENTO - TRANSPORTE - ACOBERTAMENTO - A movimentação de bens e a prestação de serviços de transporte serão obrigatoriamente acobertados por documento fiscal, em observância ao disposto no art. 39 da Lei nº 6763/75.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que exerce, além da fabricação de cimento, o serviço de co-processamento de determinados resíduos, industriais ou não, tendo criado uma Divisão específica para tal atividade.

Aduz ter consultado à SEF (Consulta de Contribuinte nº 196/04) sob o tratamento tributário e o acobertamento do transporte destes resíduos dos seus clientes até as unidades da Consulente, ou entre estas, tendo-lhe sido respondido ser necessário o acobertamento com Nota Fiscal prevista na legislação estadual, em decorrência do poder de polícia do próprio Estado, conforme estabelecido no artigo 39 da Lei nº 6.763/75.

Vem, agora, solicitar nova apreciação da matéria, sob o argumento de que, à época da resposta citada, não foi considerado que a atividade em questão é exclusivamente de prestação de serviços e, como tal, sujeita apenas à emissão de Nota Fiscal de Serviços.

Acrescenta que, também, não foi considerado o fato de que vários de seus clientes são meramente prestadores de serviços, como as Estações de Tratamento de Esgoto - ETE, tendo apenas Notas Fiscais de Serviços, uma vez que não operam com mercadorias.

Expressa seu entendimento de que nas remessas dos resíduos entre suas unidades, para destruição, bem como na remessa dos mesmos por empresas exclusivamente prestadoras de serviços (p. ex., ETE), não é necessária a emissão de Nota Fiscal para acobertar o transporte, bastando declaração na qual se informe dados identificadores do produto, do remetente e do destinatário.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Como prestadora de serviço, estará obrigada a providenciar a confecção de notas fiscais apenas para acobertar a movimentação desses resíduos, sem valor comercial, ou de outros bens (p. ex., ativo imobilizado)?

2 - As empresas exclusivamente prestadoras de serviços, suas clientes, estarão obrigadas a providenciar a confecção de nota fiscal apenas para acobertar a remessa do resíduo para a Consulente?

3 - Está correto o seu entendimento de que é suficiente a declaração referida para acobertar a movimentação dos resíduos, sem valor comercial, destinados à destruição em suas unidades ou em empresas de terceiros?

4 - Está correto o seu entendimento de que é suficiente a declaração referida para acobertar a remessa dos resíduos de suas clientes, quando exclusivamente prestadoras de serviços, para a Consulente?

5 - Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, a Consulente estará sujeita ao cumprimento de alguma obrigação fiscal para o recebimento e registro da operação, considerando que os resíduos poderão ser transferidos para destruição em estabelecimentos próprios ou de terceiros?

RESPOSTA:

1 a 5 - Conforme já fundamentado na resposta à Consulta de Contribuinte nº 196/04, da qual a Consulente é signatária, a movimentação dos produtos referidos, inclusive a remessa por empresa prestadora de serviços e a transferência entre estabelecimentos da Consulente ou destes para terceiros, deverão ser acobertados com Nota Fiscal prevista na legislação estadual e, se for o caso, com a Nota Fiscal Avulsa a que se refere o Capítulo VI, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, em observância ao art. 39 da Lei nº 6763/1975.

Caso o produto venha a ser utilizado pela Consulente como insumo energético ou como parte componente dos produtos que elabora, deverá ser considerado como mercadoria e, assim, ser tratado, ainda que possa ser conceituado como sucata, apara ou resíduo, observado o disposto no inciso I, art. 222, Parte Geral, e no Capítulo XXI, Parte 1, Anexo IX, todos do Regulamento citado.

Independentemente do destino que a Consulente dê aos produtos, faz-se necessário o registro da entrada e saída dos mesmos de seu estoque, inclusive para a queima, utilizando-se dos livros próprios.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação