Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 207 DE 15/07/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 1994

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO

EMENTA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - O contribuinte tem direito ao ressarcimento do ICMS quando realizar operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária. Para tanto, deverão ser observadas as normas regulamentares que disciplinam o assunto.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado com atividade de comércio atacadista de óleos lubrificantes, peças e acessórios para veículos automotores, informa que realiza operações internas e interestaduais.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, sobretudo com a publicação do Decreto nº 34.921 e Convênio ICMS nº 81/93, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Nas operações interestaduais, a consulente poderá se ressarcir do imposto retido por substituição tributária pelo fabricante?

2 - Quem reembolsará a consulente?

3 - Como pleitear o reembolso em questão?

4 - Qual o critério de correção a ser aplicado sobre o valor a ser reembolsado?

5 - Qual o indexador a ser utilizado para correção do valor?

RESPOSTA:

1 - Sim, a consulente, nas operações interestaduais que praticar com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, poderá se ressarcir do valor do imposto retido anteriormente.

Por oportuno, acentuamos que, nos termos do § 5º do art. 59 do RICMS, consideram-se operações internas o fornecimento de lubrificantes e o abastecimento de combustíveis, e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

2 e 3 - Para os efeitos do ressarcimento, a consulente deve proceder conforme determina o art. 43 do RICMS/MG (na redação dada pelo art. 1º do Dec. 35.597, de 27/05/94), ou seja, emitir nota fiscal em nome do estabelecimento que efetuou a retenção, pelo valor do imposto retido em favor do Estado de Minas Gerais, consignando no corpo desta a expressão: "ressarcimento do ICMS retido na NF nº...., série...., data .... ", informando, ainda, se se trata de ressarcimento total ou parcial.

4 e 5 - Nenhum. De acordo com a norma prevista no art. 43 do RICMS o ressarcimento, se cabível, dar-se á pelo valor do imposto anteriormente retido em favor da unidade da Federação de destino, portanto, sem correção.

DOT/DLT/SRE, 15 de julho de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão