Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 204 DE 29/09/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2005

ARMAZÉM-GERAL - SIMPLES MINAS - INCOMPATIBILIDADE - ENQUADRAMENTO

ARMAZÉM-GERAL - SIMPLES MINAS - INCOMPATIBILIDADE - ENQUADRAMENTO - A atividade de armazém-geral afigura-se inadequada com o regime do Simples Minas, especificamente nas operações interestaduais, visto não permitir o destaque do imposto nas operações efetuadas pela microempresa, bem como pela empresa de pequeno porte, uma vez que o destaque somente é permitido para o estabelecimento industrial quando realizar operações tributadas com mercadorias de produção própria destinadas a contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 13, Parte 1 do Anexo X do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social a prestação de serviços de armazenagem de mercadorias de terceiros (armazém-geral) e logística.

Explica que, com tal atividade, receberá e guardará em suas dependências produtos sinistrados de diversas empresas seguradoras, provenientes de vários estados da Federação e, posteriormente, os remeterá para locais previamente determinados pelas proprietárias desses produtos.

Acrescenta que poderá, ainda, armazenar mercadorias de outros clientes, que não sejam sinistradas. Assim, sempre será emitida nota fiscal de entrada como, também, nota fiscal de saída das mercadorias.

Para tanto, requereu a inscrição estadual como microempresa na Administração Fazendária de sua circunscrição, a qual foi indeferida em virtude do não-cumprimento de disposições contidas no Decreto Federal nº 1.102, de 21/11/1903 (armazém-geral).

Cita decisão do STF acerca de matéria correlata e faz algumas considerações, para, ao final, formular a seguinte

CONSULTA:

1 - Exercendo a atividade de armazém-geral, poderá ter sua inscrição estadual como microempresa deferida?

2 - Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - Inicialmente, vale lembrar que, com a edição do Decreto nº 43.924, de 03/12/2004, que deu nova redação ao Anexo X do RICMS/02, a partir de 01/01/2005, vigora, em Minas Gerais, novo regime tributário denominado "Simples Minas", em substituição ao Micro Geraes.

Assim, a atividade de armazém-geral, já considerada inadequada para o regime do Micro Geraes, conforme interpretação adotada na Consulta de Contribuinte n.º 204/2004, afigura-se, também, inadequada com o regime do Simples Minas, especificamente nas operações interestaduais, visto não permitir o destaque do imposto nas operações efetuada pela microempresa, bem como pela empresa de pequeno porte, uma vez que o destaque somente é permitido para o estabelecimento industrial, que apura o imposto pela receita bruta real, quando realizar operações tributadas com mercadorias de produção própria destinadas a contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 13, Parte 1 do Anexo X do RICMS/02.

Dessa forma, fica a Consulente impedida de se enquadrar no regime pretendido, por ser incompatível com a atividade de armazém-geral prevista no Capítulo IV (arts. 54 a 67), Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Por fim, sugere-se à Consulente providenciar a sua inscrição estadual no regime de débito/crédito, que melhor se ajusta à sua atividade comercial.

DOET/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação