Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 203 DE 27/06/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2014

Rep. - ALÍQUOTA - EMBARCAÇÕES - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FABRICANTE

ALÍQUOTA - EMBARCAÇÕES - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FABRICANTE -Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.51” da alínea “b” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 às saídas de embarcação promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria objeto da operação.

EXPOSIÇÃO:

Declara a Consulente não estar sob ação fiscal, atuar no ramo de “comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios” - CNAE 4763-6/05, e estar sujeita às obrigações acessórias pertinentes ao ICMS, por se considerar contribuinte deste tributo.

Informa que pretende alterar sua atividade principal acima informada para “montagem de embarcações” - CNAE 3012-1/00, passando a atividade de comércio varejista a ser secundária.

Entende a atividade descrita na CNAE em que pretende se incluir trata-se de montagem, nos termos do art. 222, II, “c”, do RICMS/2002, o que lhe conferiria a condição de “industrial fabricante”, conforme o § 3º do citado artigo.

Em função deste entendimento formula as seguintes indagações:

CONSULTA:

1 - Esta correto o entendimento? Caso esteja correto, após efetuarmos a alteração em nosso objetivo social, nossa atividade principal estará na modalidade de industrialização, sendo caracterizado como industrial fabricante?

2 - Desta forma é possível aplicar a alíquota de 12% em conformidade com o disposto no art. 42, I, “b”, “b.1”, do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Primeiramente, cumpre observar que a inclusão da subalínea “b.51” da alínea “b” do inciso I do art. 42 no RICMS/2002 se deu com fundamento no § 50 do art. 12 da Lei Estadual nº 6.763/75, que assim prescreve:

§ 50. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com embarcações promovidas por estabelecimento industrial fabricante da mercadoria.

Assim, conforme dispõe a Lei, a alíquota de 12% (doze por cento) se aplica à saída das embarcações produzidas pelo industrial fabricante.

Feito este esclarecimento, responde-se os questionamentos.

1 - Está correto o entendimento de que a atividade que pretende adotar como principal se enquadra no conceito de montagem disposto no art. 222, II, “c” do RICMS/2002, e seu exercício confere ao estabelecimento a condição de industrial fabricante.

2 - A alíquota de 12% prevista na subalínea “b.51” da alínea “b” do inciso I do art. 42 no RICMS/2002 somente se aplicará às embarcações fabricadas pelo estabelecimento da Consulente qualificado nestes autos.

Assim, caso sejam comercializadas embarcações adquiridas para revenda, aplicar-se-á a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, ressalvando-se aquelas para uso esportivo ou recreativo, cuja alíquota aplicável é a de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos da subalínea “a.6” do inciso I do referido art. 42.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da resposta ao item 2.