Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 203 DE 27/06/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2014
Rep. - ALÍQUOTA - EMBARCAÇÕES - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FABRICANTE
ALÍQUOTA - EMBARCAÇÕES - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FABRICANTE -Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.51” da alínea “b” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 às saídas de embarcação promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria objeto da operação.
EXPOSIÇÃO:
Declara a Consulente não estar sob ação fiscal, atuar no ramo de “comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios” - CNAE 4763-6/05, e estar sujeita às obrigações acessórias pertinentes ao ICMS, por se considerar contribuinte deste tributo.
Informa que pretende alterar sua atividade principal acima informada para “montagem de embarcações” - CNAE 3012-1/00, passando a atividade de comércio varejista a ser secundária.
Entende a atividade descrita na CNAE em que pretende se incluir trata-se de montagem, nos termos do art. 222, II, “c”, do RICMS/2002, o que lhe conferiria a condição de “industrial fabricante”, conforme o § 3º do citado artigo.
Em função deste entendimento formula as seguintes indagações:
CONSULTA:
1 - Esta correto o entendimento? Caso esteja correto, após efetuarmos a alteração em nosso objetivo social, nossa atividade principal estará na modalidade de industrialização, sendo caracterizado como industrial fabricante?
2 - Desta forma é possível aplicar a alíquota de 12% em conformidade com o disposto no art. 42, I, “b”, “b.1”, do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Primeiramente, cumpre observar que a inclusão da subalínea “b.51” da alínea “b” do inciso I do art. 42 no RICMS/2002 se deu com fundamento no § 50 do art. 12 da Lei Estadual nº 6.763/75, que assim prescreve:
§ 50. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com embarcações promovidas por estabelecimento industrial fabricante da mercadoria.
Assim, conforme dispõe a Lei, a alíquota de 12% (doze por cento) se aplica à saída das embarcações produzidas pelo industrial fabricante.
Feito este esclarecimento, responde-se os questionamentos.
1 - Está correto o entendimento de que a atividade que pretende adotar como principal se enquadra no conceito de montagem disposto no art. 222, II, “c” do RICMS/2002, e seu exercício confere ao estabelecimento a condição de industrial fabricante.
2 - A alíquota de 12% prevista na subalínea “b.51” da alínea “b” do inciso I do art. 42 no RICMS/2002 somente se aplicará às embarcações fabricadas pelo estabelecimento da Consulente qualificado nestes autos.
Assim, caso sejam comercializadas embarcações adquiridas para revenda, aplicar-se-á a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, ressalvando-se aquelas para uso esportivo ou recreativo, cuja alíquota aplicável é a de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos da subalínea “a.6” do inciso I do referido art. 42.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da resposta ao item 2.