Consulta de Contribuinte SEFAZ s/nº DE 21/05/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2010
ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – ATIVIDADE SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL – NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS
ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – ATIVIDADE SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL – NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS – Os estabelecimentos que exerçam somente atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS não são considerados contribuintes em relação a esse imposto, ainda que, excepcionalmente, seja-lhes concedida inscrição estadual para efeitos de emissão de documento fiscal para acobertar a movimentação de bens entre seus estabelecimentos e destes para os locais de prestação de serviço.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente não é contribuinte de ICMS e tem como atividade operacional a prestação de serviços de assessoria técnica organizacional e coordenação de todos os procedimentos na área de concursos, vestibulares, seleção de pessoal e avaliação de desempenho educacional para todos os níveis de ensino, com utilização de métodos científicos, tecnológicos, estatístico, econométrico, entre outros, prestação de serviços a entidades públicas e privadas de assessoria contábil, econômica, financeira, administrativa e educacional, recursos humanos e seleção de pessoal, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, impressão de livros em geral e locação de veículos, imóveis, máquinas e equipamentos gráficos, estando sua atividade principal listada no item 8.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/03.
Informa ser inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS e emitir notas fiscais de saída modelo 1, tendo como destinatária ela própria, para acobertar as movimentações de bens de seu ativo imobilizado, principalmente detectores de metais, destinados exclusivamente à utilização nos concursos, com curto tempo de vida útil, e também para movimentação de material de uso e consumo, como provas, confeccionadas por estabelecimento gráfico da empresa ou particular contratado, canetas, gabaritos, dentre outros.
Ressalta que as saídas destinam-se a escolas, faculdades e universidades, situadas em diversas unidades da Federação, locadas pelo período de aplicação das provas, não constituindo, portanto, filial, sucursal ou escritório.
Informa ainda que no campo “Informações Complementares” ou no corpo da nota fiscal faz constar, além da descrição das provas ou dos materiais, que os volumes estão lacrados, não podendo ser violados, em virtude de serem matéria sigilosa, nos termos dos contratos firmados para execução dos concursos.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Pela atividade que desenvolve, estando obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes de ICMS apenas pelo fato de emitir nota fiscal de movimentação de ativo fixo e de materiais de seu uso e consumo, está obrigada a escriturar os livros fiscais e a cumprir todas as obrigações acessórias?
2 – Caso positiva a resposta anterior, a quais livros e obrigações está sujeita?
3 – A saída de bens do ativo imobilizado, com menos de 12 meses, como os detectores de metais, estão abrigadas pela não-incidência de ICMS?
4 – A saída de materiais de uso e consumo está abrigada pela não-incidência citada?
5 – Se negativas as respostas anteriores, como deverá proceder quanto à forma da aplicabilidade da não-cumulatividade do ICMS, ou seja, como se dará o direito ao crédito?
6 – É correta a emissão da nota fiscal tendo como destinatária a própria Consulente? E o retorno da mercadoria se dá pela própria nota fiscal emitida na remessa? Há prazo de validade na circulação dessa nota fiscal?
7 – A Consulente pode utilizar, por analogia, a guia de remessa de que trata a Resolução nº 3.111/00?
8 – É correto constar no campo “Informações Complementares” os dizeres de inviolabilidade dos volumes? Em eventual fiscalização, poderá o Fisco deslacrar a mercadoria por se tratar de provas sigilosas a serem aplicadas em concurso?
RESPOSTA:
1 – Preliminarmente, ressalte-se que, nos termos do disposto no art. 55 do RICMS/02, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, independentemente de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referidas.
Caso a Consulente exerça somente atividade não incluída no campo de incidência do ICMS, não será considerada contribuinte em relação a esse imposto, ainda que lhe tenha sido concedida inscrição estadual para efeitos de emissão de documento fiscal para acobertar a movimentação de bens entre seu estabelecimento e os locais de prestação de serviço, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 6.763/75.
Caso exerça qualquer atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, ainda que não seja a atividade preponderante, será considerada contribuinte do ICMS.
Assim, na hipótese relatada no PTA, a Consulente não está obrigada a se inscrever no Cadastro estadual, decidindo a Administração Fazendária de sua circunscrição pela conveniência ou não da sua inscrição.
Contudo, em razão do disposto no citado art. 39, § 1º, da Lei nº 6.763/75, a movimentação de bens ou mercadorias, ainda que praticada por não-contribuinte, será obrigatoriamente acobertada por documento fiscal. Portanto, a citada movimentação realizada por não-contribuinte deverá ser acobertada por nota fiscal por ele emitida, no caso de ser inscrito, ou por nota fiscal avulsa, no caso de não ser inscrito.
Praticando a Consulente exclusivamente operações não tributadas pelo ICMS, ou seja, não sendo contribuinte deste imposto, não estará obrigada ao cumprimento das demais obrigações tributárias impostas pela legislação mineira aos contribuintes, como a escrituração de livros fiscais ou a transmissão de arquivos eletrônicos.
2 – Prejudicada.
3 e 4 – Conforme disposto no inciso VIII, art. 5° do RICMS/02, sobre a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listada em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS, não incide o imposto, observado o disposto no § 5° do mesmo artigo.
Na hipótese de saídas praticadas pela Consulente com bens integrantes de seu ativo imobilizado ou material de uso ou consumo, com outra finalidade que não a citada no inciso VIII em comento, somente haverá incidência do imposto se ficar caracterizada a habitualidade, ou seja, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular, os termos do § 2º, art. 55 do RICMS/02.
5 – Sendo a Consulente prestadora de serviços não tributados pelo ICMS e não sendo contribuinte deste imposto, não haverá débitos e, tampouco, créditos. Assim, não há que se falar em não-cumulatividade do imposto.
6 – Na saída do material para uso nas prestações de serviços alcançados exclusivamente pela tributação municipal, a Consulente emitirá nota fiscal em seu próprio nome para acompanhar o transporte, mas com endereço do local do serviço, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação: "Remessa de material de uso e consumo", CFOP 5.949/6949.
7 – Não. A situação descrita pela Consulente não se enquadra entre aquelas abarcadas pela Resolução n° 3.111/00.
8 – Conforme disposto no quadro constante do art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, no campo "Informações Complementares" do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal modelo 1 constarão indicações exigidas no RICMS/02 e dados de interesse do emitente. Assim, tais menções poderão ser feitas, desde que não prejudiquem a clareza do documento fiscal.
No tocante à deslacração, cabe observar o art. 49 da Lei n° 6.763/75, que dispõe que, para os efeitos da legislação tributária, à exceção do disposto no inciso VI, art. 4º da Lei nº 13.515/00, não tem aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito de a autoridade fiscal examinar mercadorias, livros, papéis e documentos, com efeitos fiscais ou comerciais, do contribuinte do ICMS.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação