Consulta de Contribuinte nº 201 DE 17/10/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de artefatos estampados de metal (CNAE 2532-2/01).

Diz que oproduto de sua fabricação denominado “caixa de correio” está classificado na NCM 7323.99.00, conforme Solução de Consulta nº 9 - SRRF06/Diana em 02/04/2014 (documento anexo).

Alega que a descrição deste produto está listada no item 51.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e Convênio ICMS 92/2015, porém com NCM diferente da constante da Solução de Consulta SRRF.

Menciona, também, que o produto de sua fabricação denominado “abrigo para mangueiras de combate a incêndios” está classificado na NCM 7326.90.90, conforme Solução de Consulta nº 25 - SRRF06/Diana em 02/07/2013 (documento anexo).

Alega que, neste caso, a NCM deste produto está listada no item 62.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e Convênio ICMS 92/2015, porém, trata-se exclusivamente do produto “abraçadeiras”.

Entende que nenhum desses produtos estão sujeitos à substituição tributária.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento da Consulente está correto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

O Decreto nº 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92, de 20/08/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, relativo às operações subsequentes.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Em relação ao produto denominado “caixa de correio”, é importante destacar que por meio da Solução de Consulta nº 9 - SRRF06/Diana, apresentada pela Consulente, a Receita Federal do Brasil, órgão competente para definir classificação fiscal de mercadoria, revisou de ofício a Solução de Consulta SRRF06/Diana nº 30, de 23 de julho de 2013 que o classificava na posição 7326.90.90 da NBM/SH:

10. A Solução de Consulta nº 30/2013 classificou o produto caixa de correio de chapa de aço na posição 73.26 equivocadamente, pois não considerou a posição precedente, 73.23. Em Classificação fiscal de Mercadorias, baseada no Sistema Harmonizado, há de se observar as Regras Gerais de Interpretação, que têm um ditame basilar, que diz que para se classificar a mercadoria em uma posição da NBM tem que se considerar a ordem crescente. Assim, toma-se inicialmente a primeira posição na ordem numérica até se chegar à posição residual, que é a última na ordem numérica. O mesmo ocorre com a subposição, item e subitem.

Portanto, com esta revisão, o produto “caixa de correio de chapa de aço” passou a ser classificado na posição 7323.99.00 da NBM/SH.

Com isso, o referido produto não atende aos pressupostos necessários à sujeição ao regime de substituição tributária, quais sejam, descrição do produto e respectivo código da NBM/SH, estarem listados, concomitantemente, na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Em relação ao produto “abrigo para mangueiras de combate a incêndios”, a Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 25 - SRRF06/Diana, apresentada pela Consulente, o classificou no código 7326.90.90 da NBM/SH.

A posição 7326 encontra-se listada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 no CEST 10.062.00 do Capítulo 10 - Materiais de Construção e Congêneres, cuja descrição da mercadoria é “abraçadeiras”.

A Receita Federal descreve o produto da Consulente como sendo, “abrigo para mangueiras de combate a incêndios, fabricados em chapas de aço carbono ou aço inox, de diversas dimensões, podendo ser apresentado para embutir, sobrepor na parede ou no piso, sob a forma paralelepípedos, com tampa frontal removível e suportes interiores para as mangueiras”, cuja função principal é armazenar em seu interior mangueiras para serem utilizadas em situações de incêndios.

Verifica-se, portanto, que são produtos distintos, não restando, com isso, configuradas todas as condições necessárias à aplicação do regime de substituição tributária ao produto da Consulente, uma vez que não se enquadra na descrição contida no item 62.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 100/2016.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de outubro de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação