Consulta de Contribuinte nº 100 DE 27/06/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime de recolhimento Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de artefatos estampados de metal (CNAE 2532-2/01).

Informa que fabrica um produto denominado “abrigo para mangueiras de combate a incêndios”, cuja função é armazenar em seu interior mangueiras para serem utilizadas em situações de incêndios, classificado na NCM 7326.90.90, conforme Soluçãode Consulta nº 26-SRRF06/Diana, de 02/07/2013.

Diz que a NCM deste produto está listada no item 62.0 do Capítulo 10 do Anexo XV do RICMS/2002 e no Convênio ICMS 92/2015, porém, refere-se, exclusivamente, a um determinado produto: abraçadeiras.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O produto fabricado pela Consulente, acima descrito, está sujeito ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

O Decreto nº 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92, de 20/08/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, relativo às operações subsequentes.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Conforme Solução de Consulta nº 26-SRRF06/Diana, apresentada pela Consulente, a Receita Federal do Brasil, órgão competente para definir classificação fiscal de mercadoria, enquadrou seu produto no código 7326.90.90 da NBM/SH.

A posição 7326 encontra-se listada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 no CEST 10.062.00 do Capítulo 10 - Materiais de Construção e Congêneres, cuja descrição da mercadoria é “abraçadeiras”.

A Receita Federal descreve o produto da Consulente como sendo, “abrigo para mangueiras de combate a incêndios, fabricados em chapas de aço carbono ou aço inox, de diversas dimensões, podendo ser apresentado para embutir, sobrepor na parede ou no piso, sob a forma paralelepípedos, com tampa frontal removível e suportes interiores para as mangueiras”, cuja função principal é armazenar em seu interior mangueiras para serem utilizadas em situações de incêndios.

Verifica-se, portanto, que são produtos distintos, não restando, com isso, configuradas todas as condições necessárias à aplicação do regime de substituição tributária ao produto da Consulente, uma vez que não se enquadra na descrição contida no CEST 10.062.00 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação