Consulta de Contribuinte nº 100 DE 27/06/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime de recolhimento Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de artefatos estampados de metal (CNAE 2532-2/01).
Informa que fabrica um produto denominado “abrigo para mangueiras de combate a incêndios”, cuja função é armazenar em seu interior mangueiras para serem utilizadas em situações de incêndios, classificado na NCM 7326.90.90, conforme Soluçãode Consulta nº 26-SRRF06/Diana, de 02/07/2013.
Diz que a NCM deste produto está listada no item 62.0 do Capítulo 10 do Anexo XV do RICMS/2002 e no Convênio ICMS 92/2015, porém, refere-se, exclusivamente, a um determinado produto: abraçadeiras.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O produto fabricado pela Consulente, acima descrito, está sujeito ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
O Decreto nº 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92, de 20/08/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, relativo às operações subsequentes.
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Conforme Solução de Consulta nº 26-SRRF06/Diana, apresentada pela Consulente, a Receita Federal do Brasil, órgão competente para definir classificação fiscal de mercadoria, enquadrou seu produto no código 7326.90.90 da NBM/SH.
A posição 7326 encontra-se listada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 no CEST 10.062.00 do Capítulo 10 - Materiais de Construção e Congêneres, cuja descrição da mercadoria é “abraçadeiras”.
A Receita Federal descreve o produto da Consulente como sendo, “abrigo para mangueiras de combate a incêndios, fabricados em chapas de aço carbono ou aço inox, de diversas dimensões, podendo ser apresentado para embutir, sobrepor na parede ou no piso, sob a forma paralelepípedos, com tampa frontal removível e suportes interiores para as mangueiras”, cuja função principal é armazenar em seu interior mangueiras para serem utilizadas em situações de incêndios.
Verifica-se, portanto, que são produtos distintos, não restando, com isso, configuradas todas as condições necessárias à aplicação do regime de substituição tributária ao produto da Consulente, uma vez que não se enquadra na descrição contida no CEST 10.062.00 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação