Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 201 DE 25/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 set 2012
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE -PROCEDIMENTOS
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE –PROCEDIMENTOS–Na hipótese de industrialização por encomenda, quando os insumos adquiridos pelo encomendante forem enviados diretamente ao industrializador pelo fornecedor, serão observados os procedimentos previstos no Capítulo XXXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com supedâneo no Convênio S/Nº, de 15/12/1970.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito e atividade de fabricação de papel, cartolina, papel-cartão e papel ondulado para uso comercial (CNAE 1741-9), informa encomendar, junto a empresa do mesmo grupo localizada no Estado de São Paulo, a industrialização parcial de embalagem.
Esclarece que, no local onde se encontra estabelecida, anteriormente havia uma filial da empresa paulista à qual encomenda a industrialização. Filial esta que foi fechada.
Aduz adquirir matéria-prima em São Paulo, com ICMS destacado à alíquota de 12% (doze por cento), que, a seu pedido, é remetida diretamente do fornecedor para a empresa do mesmo grupo que irá realizar a industrialização por encomenda.
Acrescenta emitir Nota Fiscal de remessa simbólica da matéria-prima para o estabelecimento industrializador, com destaque do ICMS.
Por sua vez, o industrializador lhe remete o produto semiacabado, com nota fiscal e a cobrança devida da industrialização.
Esclarece que submete o produto recebido ao processo de acoplagem, corte e colagem, ultimando o processo de industrialização.
Isto posto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto a Consulente adquirir a matéria-prima no Estado de São Paulo, com destaque do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), e o produto ser remetido, como remessa por conta e ordem de terceiros, do fornecedor diretamente para a empresa do mesmo grupo também situada naquele Estado, que efetuará a industrialização parcial por encomenda?
2 – Deve emitir a nota fiscal de remessa simbólica para industrialização da matéria-prima, para a empresa do mesmo grupo, sem o destaque do ICMS?
RESPOSTA:
Inicialmente, esclareça-se que não se verifica industrialização por encomenda entre estabelecimentos de mesma titularidade, visto tratar-se este instituto de negócio jurídico que se estabelece entre duas pessoas distintas, uma na condição de contratante, outra na condição de contratada. Nessa hipótese, o que ocorre é a transferência de mercadoria, operação essa sujeita à incidência do ICMS, nos termos do art. 1º, inciso I, e art. 2º, inciso VI, c/c art. 43, inciso IV, todos do RICMS/2002.
Por outro lado, tratando-se de empresas com personalidades jurídicas distintas, ainda que pertencentes a um mesmo grupo empresarial, a operação de remessa para industrialização por encomenda, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento encomendante, deverá ocorrer com observância do disposto no Capítulo XXXV do Anexo IX do RICMS/02, que tem supedâneo no art. 42 do Convênio ICMS S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Isto posto, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – Sim. Nesse caso, caberá ao fornecedor da matéria-prima emitir:
- uma nota fiscal, com destaque do imposto, quando devido, para a Consulente, na qual constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização.
- outra nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada acima e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da Consulente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
2 – Nesta hipótese, em que pese a mercadoria não ter transitado pelo estabelecimento da Consulente, considera-se que tenha saído deste. Nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75 c/c inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ao promover a saída simbólica da mercadoria, a Consulente, encomendante da industrialização, deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, ao abrigo da suspensão do ICMS estabelecida no item 1 do Anexo III do mesmo Regulamento, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, CFOP 6.901. No quadro “Dados adicionais” informará que o produto fora entregue por sua conta e ordem, citando o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual do fornecedor e o número da nota fiscal emitida pelo fornecedor para a Consulente.
Ressalte-se que a remessa simbólica da matéria-prima pela encomendante e o seu retorno ocorrerão ao abrigo da suspensão do ICMS, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02 e do CONVÊNIO AE-15/74.
Acrescente-se que, quando da saída do produto industrializado, o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal em nome da Consulente, indicando como natureza da operação “Outras saídas – Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização”, com suspensão do imposto e o CFOP 6.925 – “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”. No mesmo documento consignará a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 6.125, destacando o imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada. Fará constar, ainda, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada.
Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor da industrialização, compreendido o valor da mão de obra acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV, do RICMS/02.
Cumpre esclarecer que, nesse caso, a legislação mineira admite, facultativamente, a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.
Entretanto, considerando que na hipótese referida pela Consulente tanto o fornecedor da matéria-prima, quanto o industrializador contratado encontram-se situados no território paulista, sugere-se que seja consultado também o Fisco daquele Estado.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de setembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Kalil Said de Souza Jabour
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação