Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 201 DE 18/09/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2008
ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – VEÍCULO AUTOMOTOR USADO
ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – VEÍCULO AUTOMOTOR USADO – Na aplicação do benefício de redução de base de cálculo, previsto no item 10, alínea “d”, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.754/2008, deverá ser utilizado o multiplicador de 0,05 (cinco centésimos) sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o de aquisição do veículo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente representa categoria econômica de empresas que realizam a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, bem como a prestação de assistência técnica a esses produtos, exercendo também outras funções pertinentes às atividades, nos termos da Lei n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979.
Menciona a alteração promovida pelo art. 1º da Lei nº 17.247/2007, que introduziu o § 56 ao art. 12 da Lei nº 6763/1975, autorizando a redução da carga tributária nas operações internas com veículos usados a 5% da diferença positiva entre o valor de venda e o de aquisição, cuja matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 44.754, de 14 de março de 2008, que alterou a redação das alíneas “c” e “d” do item 10 e seu subitem 10.7, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002.
Com dúvidas quanto às alterações promovidas pelo referido Decreto no tocante aos procedimentos a serem adotados nas operações internas de venda de veículos usados, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Foi alterada a base de cálculo incidente nas operações internas com veículos usados, que anteriormente eram tributados pelo valor destacado na nota fiscal de venda e agora sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o de aquisição?
2 – Considerando-se que, nos termos do inciso IV, § 2º, c/c inciso XII, alínea “g”, todos do art. 155 da CR/88, as alíquotas internas não podem ser inferiores às interestaduais, salvo se estabelecido em convênio celebrado entre os Estados e Distrito Federal; considerando-se que o Convênio ICMS 33/1993, em vigor, não autoriza a redução de alíquota e, sim, da base de cálculo em até 95%; considerando-se, ainda, que a Lei nº 17.247/2007 autoriza a redução da carga tributária nas operações internas com veículos usados a 5% (cinco por cento) da diferença positiva entre o valor de venda e o de aquisição, e como não ocorreu modificação no art. 42 do RICMS/2002, a alíquota incidente na operação interna com veículo usado continua sendo 18%?
3 – Qual o percentual de redução que deverá ser aplicado à nova base de cálculo determinada pela Lei nº 17.247/2007?
4 – Como devem ser preenchidos os campos relativos à base de cálculo, alíquota e imposto da nota fiscal, quando o veículo usado for destinado ao ativo permanente do contribuinte, gerando direito ao crédito do imposto?
5 – Como a legislação cita valor de aquisição e não de compra, os valores gastos nos reparos efetuados no veículo usado para posterior venda devem ser considerados para determinar o valor de aquisição?
RESPOSTA:
1 – Sim. De acordo com a redação dada pelo Decreto nº 44.754, de 14 de março de 2008, ao item 10, alínea “d”, e seu subitem 10.7, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, a base de cálculo reduzida equivalerá a 27,77% (vinte e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento) da diferença positiva entre o valor de venda e o de aquisição, sobre a qual deverá ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento).
2 – Sim. A alíquota interna prevista para a operação será de 18% (dezoito por cento).
3 – O percentual de redução corresponderá a 72,23% (setenta e dois inteiros e vinte três centésimos por cento) da diferença positiva entre o valor de venda e o de aquisição. O valor do imposto será obtido aplicando-se a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo definida na resposta ao item 1.
Todavia, por questão de praticidade, poderá ser aplicado o multiplicador de 0,05 (cinco centésimos) sobre a diferença encontrada nos termos do subitem 10.7, Parte 1, do mencionado Anexo IV.
4 – Na nota fiscal deverá ser indicada a base de cálculo reduzida, que equivalerá a 27,77% (vinte e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento) da diferença positiva entre o valor de venda e o de aquisição. A alíquota será de 18% (dezoito por cento) na operação interna.
O contribuinte adquirente de veículo usado que destiná-lo ao ativo permanente poderá apropriar-se do valor do imposto incidente na operação e corretamente destacado na nota fiscal, nos termos dos §§ 3º, 5º e 6º, art. 66, c/c art. 68, todos do RICMS/2002.
5 – Não. Na determinação da base de cálculo deverá ser considerado o valor pelo qual o bem foi efetivamente adquirido, não se computando parcelas relativas às partes ou peças eventualmente empregadas no reparo do veículo usado.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de setembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação