Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 200 DE 21/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA AJUSTADA - ARTIGOS DE VESTUÁRIO - MEIAS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA AJUSTADA – ARTIGOS DE VESTUÁRIO – MEIAS– As operações interestaduais promovidas pelo industrial fabricante com artigos de vestuário constantes do item 51 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 não estão sujeitas ao ajuste da MVA, pois, apesar de o referido item estar dentre aqueles elencados no §5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo, a alíquota interna estabelecida para essas mercadorias é igual à alíquota interestadual. No cálculo do ICMS/ST devido a este Estado deverá ser observada a alíquota interna prevista na legislação tributária mineira para as mercadorias comercializadas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, está localizada no Estado de São Paulo e tem como atividade a fabricação de meias – CNAE 1421-5/00.

Informa que possui regime especial de atribuição da responsabilidade por substituição tributária, nos termos do art. 2º da Parte 1 do anexo XV do RICMS/02, nas operações que realiza com os contribuintes mineiros, envolvendo artigos do vestuário listados no item 51 da Parte 2 do mesmo Anexo, que foi instituído pelo Decreto nº 45.688, de 11 de agosto de 2011.

Menciona que o § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 estabelece que, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 4 a 8, 10, 11, 14, 15, 17 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51 da Parte 2 deste mesmo Anexo, para efeitos de apuração da base de cálculo da substituição tributária, a Margem de Valor Agregado (MVA) deverá ser ajustada, quando o coeficiente correspondente à alíquota interna for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual.

Aduz que, nas operações com o Estado de Minas Gerais utiliza o percentual original de 68,22% (sessenta e oito inteiros e vinte e dois centésimos), uma vez que nas operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, com tecidos e subprodutos de tecelagem, a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/02 é igual à alíquota interestadual, ou seja, 12% (doze por cento).

Entende que, como no caso dos produtos têxteis, a carga tributária efetiva normalmente utilizada na saída de um industrial mineiro é idêntica à interestadual, não será necessário efetuar o ajuste da MVA.

Acrescenta que, para fins de cálculo do valor do ICMS/ST, observa a tributação da mercadoria ao longo de toda a cadeia de comercialização e, no caso dos produtos do item 51 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, como a origem do produto é o Estado de São Paulo, utiliza a alíquota de 18% (dezoito por cento).

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Em relação às saídas de estabelecimento industrial situado no Estado de São Paulo dos produtos supracitados com destino a atacadista ou comerciante situado no Estado de Minas Gerais, a Margem de Valor Agregado (MVA) será ajustada ou não?

2 – Está correta a interpretação da consulente quanto ao cálculo do ICMS/ST?

RESPOSTA:

1 – Não. A adoção, a partir de1º/01/2009,da MVA Ajustada na apuração da base de cálculo do ICMS/ST relativamente às operações interestaduais teve o condão de equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o preço final de mercadoria adquirida internamente com o preço de fornecedores de outros Estados, evitando-se, assim, o estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, conforme preceitua oart. 152 da Constituição Federal.

Assim, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 4 a 8, 10, 11, 14, 15, 17 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, nos termos do § 5º, art. 19, Parte 1 do referido Anexo XV. Para tanto, considera-se alíquota interna a estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou, estando esta sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.

Verifica-se que o percentual dealíquota interna a ser observada pela Consulente para a determinação da necessidade ou não de ajuste da margem de valor agregado é de 12% (doze por cento), conforme disposto na subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, uma vez que os produtos de sua fabricação, para efeitos tributários, não são enquadrados como tecidos e subprodutos de tecelagem, mas, sim como artigos de vestuário.

Dessa forma, as operações interestaduais promovidas pela Consulente com os produtos constantes do item 51 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 não estão sujeitas ao ajuste da MVA, pois, apesar de o referido item estar dentre aqueles elencados no §5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo, a alíquota interna estabelecida para essas mercadorias é igual à alíquota interestadual. A margem de valor agregado a ser considerada na situação em tela será de 68,22% (sessenta e oito inteiros e vinte e dois centésimos).

2 – Não. Conforme dispõe a Cláusula oitava do Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Com efeito, observa-se que o imposto a recolher a título de substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do remetente da mercadoria, nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Vale esclarecer que a alíquota a ser utilizada para o cálculo do ICMS/ST é aquela prevista na legislação tributária mineira para operações internas subsequentes com as mercadorias, mais precisamente na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, qual seja 18% (dezoito por cento), e não a alíquota estabelecida para as operações internas da unidade federada de origem.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2012.

Denise Salazar Pires
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz de Oliveira Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação