Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 200 DE 22/08/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 ago 2006
SUSPENSÃO DO ICMS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – SEMENTES FISCALIZADAS
SUSPENSÃO DO ICMS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – SEMENTES FISCALIZADAS – Não se considera industrialização a remessa de semente fiscalizada para germinação, não estando a operação alcançada pela suspensão de que trata o item 1, Anexo III do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente, Produtor Rural, atuando no ramo de hortifrutigranjeiros, informa que adquire sementes de tomate fiscalizadas em operação interna ao abrigo da isenção e as remete para germinação em viveiro situado em outro Estado.
Justifica a remessa dessas sementes para transformação em mudas de tomate em outro Estado devido à alta tecnologia empregada no processo, inexistente em Minas Gerais.
Após o processo de germinação, as sementes que se transformaram em mudas são devolvidas pelo viveiro à Consulente, onde, em seguida, são transplantadas. De três a quatro meses começa-se a colher os frutos (tomates), que serão vendidos para consumo in-natura em todo o Brasil.
Alega que a Administração Fazendária de Uberaba está questionando a empresa sobre a tributação da operação/prestação de remessa da semente fiscalizada ao viveiro e seu retorno já transformada em muda.
Diante do apresentado, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – É correto o entendimento de que produção rural (processo de germinação das sementes) é uma industrialização?
2 – Semente fiscalizada é considerada produto primário, mesmo sabendo que a mesma passa por processo de industrialização?
3 – É correta a remessa das sementes fiscalizadas para outro Estado ao abrigo da suspensão (item 1, Anexo III do RICMS/2002) com a finalidade de germinação e posterior retorno de mudas de tomates?
RESPOSTA:
1 – Não. A produção rural se distingue da produção industrial, assim como da extração de minerais e da comercialização, sendo consideradas, para a legislação tributária, como atividades autônomas, recebendo tratamentos tributários específicos.
Na produção rural, ocorre a transformação biológica do produto, processo em que, muitas vezes, o homem dá ou melhora as condições para que algo se transforme naturalmente. Esta interferência do homem não transforma a produção rural em processo industrial. No processo industrial, o homem modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade do produto ou o aperfeiçoa para o consumo, na essência do processo, produzindo algo de forma artificial.
2 – Pode-se considerar como produto primário aquele que se encontra na forma em que foi obtido da natureza, bem como aquele que, não obstante tenha sido submetido a algum processo de industrialização, conserve as características de produto primário.
Dessa forma, o produto "semente fiscalizada" poderá ser considerado produto primário, caso ainda conserve as suas características originais depois do processo de industrialização a que foi submetido.
3 – Não. Trata-se, a hipótese em comento, de um processo de produção natural, portanto, distinto da atividade de industrialização, não apresentando peculiaridades que possam justificar a adoção do tratamento tributário previsto para a industrialização por encomenda.
As saídas interestaduais de sementes fiscalizadas destinadas à semeadura têm base de cálculo reduzida, cabendo à Consulente verificar se o seu produto preenche os requisitos constantes do item 5, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002.
Em relação às operações de retorno das mudas resultantes da germinação das sementes, sugere-se observar a legislação vigente no Estado onde se situa o remetente.
Quanto às operações já realizadas, esta Diretoria esclarece que, nos termos dos art. 210 e 211 da Lei nº 6763/75 c/c os art. 167 e seguintes da CLTA/MG (aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84), a Consulente, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal, poderá procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para oferecer denúncia espontânea, comunicando possível irregularidade ocorrida na emissão de seus documentos fiscais.
Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de agosto de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação
(*) Consulta republicada em virtude de incorreção no original.