Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 29/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TAMBOR DE FREIO PARA USO EM REBOQUES E SEMI-REBOQUES - CRITÉRIO PARA DETERMINAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À ST - CLASSIFICAÇÃO FISCAL

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TAMBOR DE FREIO PARA USO EM REBOQUES E SEMI-REBOQUES - CRITÉRIO PARA DETERMINAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À ST - CLASSIFICAÇÃO FISCAL.O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) desde 1º/12/2010, tendo como objeto social o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores.

No exercício de sua atividade, informa que realiza operações internas e interestaduais com a mercadoria “tambor de freio”, para uso em reboques e semi-reboques, classificada no código 8716.90.90 da NBM/SH.

Alega que a substituição tributária não se aplica ao referido produto, pois apesar de enquadrado no código citado da NBM/SH, o mesmo não se adéqua à descrição “engates para reboques e semi-reboques”, contida no item 75 do Protocolo ICMS 41/08 e no subitem 14.75, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Conforme o disposto no subitem 14.75 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o regime da substituição tributária alcança apenas as operações com os “engates para reboques e semi-reboques” classificados no código 8716.90.90 da NBM/SH, restando afastadas as operações com os demais produtos sujeitos a mesma classificação fiscal?

RESPOSTA:

Nos termos do disposto no Anexo XV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual nº 43.080/02 - RICMS/02), a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma em código NBM/SH relacionado no referido Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada pelo Regulamento - vide Consulta de Contribuinte nº 078/2006.

A respeito da classificação fiscal desta mercadoria destacamos que a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/08), texto que compreende a interpretação oficial do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, dispõe da seguinte forma sobre a abrangência da posição 8716, especialmente sobre quais são as partes de veículos que a integram:

Esta posição abrange também as partes dos veículos anteriormente mencionados desde que estas partes satisfaçam às duas condições seguintes:

1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos veículos deste tipo.

2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais e as Notas Explicativas correspondentes).

Entre estas partes, podem citar-se:

1) Os chassis e suas partes (longarinas, travessas, etc.).

2) Os eixos.

3) As carroçarias e suas partes.

4) As rodas e suas partes, de madeira ou de metal, incluídas as rodas providas de pneumáticos.

5) Os sistemas de atrelagem.

6) Os dispositivos de frenagem (travagem) e suas partes.

7) Os varais, timões, boléias e outras peças de carpintaria de carros. (destaque nosso)

Ressaltamos que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Assim, considerando a classificação fiscal informada pela Consulente para a mercadoria “tambor de freio para uso em reboques e semi-reboques”, NBM/SH 8716.90.90, temos que as operações internas e interestaduais com ela realizadas não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que a mesma não se enquadra à descrição contida no subitem 14.75 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, “engates para reboques e semi-reboques”.

Neste sentido, vide orientações anteriores desta Superintendência de Tributação contidas nas Consultas de Contribuinte nº 183/2009, 187/2009 e 291/2009.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2014.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação