Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 29/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TAMBOR DE FREIO PARA USO EM REBOQUES E SEMI-REBOQUES - CRITÉRIO PARA DETERMINAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À ST - CLASSIFICAÇÃO FISCAL
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TAMBOR DE FREIO PARA USO EM REBOQUES E SEMI-REBOQUES - CRITÉRIO PARA DETERMINAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À ST - CLASSIFICAÇÃO FISCAL.O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) desde 1º/12/2010, tendo como objeto social o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores.
No exercício de sua atividade, informa que realiza operações internas e interestaduais com a mercadoria “tambor de freio”, para uso em reboques e semi-reboques, classificada no código 8716.90.90 da NBM/SH.
Alega que a substituição tributária não se aplica ao referido produto, pois apesar de enquadrado no código citado da NBM/SH, o mesmo não se adéqua à descrição “engates para reboques e semi-reboques”, contida no item 75 do Protocolo ICMS 41/08 e no subitem 14.75, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Conforme o disposto no subitem 14.75 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o regime da substituição tributária alcança apenas as operações com os “engates para reboques e semi-reboques” classificados no código 8716.90.90 da NBM/SH, restando afastadas as operações com os demais produtos sujeitos a mesma classificação fiscal?
RESPOSTA:
Nos termos do disposto no Anexo XV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual nº 43.080/02 - RICMS/02), a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma em código NBM/SH relacionado no referido Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada pelo Regulamento - vide Consulta de Contribuinte nº 078/2006.
A respeito da classificação fiscal desta mercadoria destacamos que a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/08), texto que compreende a interpretação oficial do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, dispõe da seguinte forma sobre a abrangência da posição 8716, especialmente sobre quais são as partes de veículos que a integram:
Esta posição abrange também as partes dos veículos anteriormente mencionados desde que estas partes satisfaçam às duas condições seguintes:
1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos veículos deste tipo.
2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais e as Notas Explicativas correspondentes).
Entre estas partes, podem citar-se:
1) Os chassis e suas partes (longarinas, travessas, etc.).
2) Os eixos.
3) As carroçarias e suas partes.
4) As rodas e suas partes, de madeira ou de metal, incluídas as rodas providas de pneumáticos.
5) Os sistemas de atrelagem.
6) Os dispositivos de frenagem (travagem) e suas partes.
7) Os varais, timões, boléias e outras peças de carpintaria de carros. (destaque nosso)
Ressaltamos que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
Assim, considerando a classificação fiscal informada pela Consulente para a mercadoria “tambor de freio para uso em reboques e semi-reboques”, NBM/SH 8716.90.90, temos que as operações internas e interestaduais com ela realizadas não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que a mesma não se enquadra à descrição contida no subitem 14.75 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, “engates para reboques e semi-reboques”.
Neste sentido, vide orientações anteriores desta Superintendência de Tributação contidas nas Consultas de Contribuinte nº 183/2009, 187/2009 e 291/2009.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2014.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação