Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013

ICMS - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO -DESPESAS ADUANEIRAS

ICMS – IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO –DESPESAS ADUANEIRAS– Na base de cálculo do ICMS devido na importação devem ser incluídas as despesas necessárias para o desembaraço do bem, inclusive as despesas aduaneiras, conforme o disposto na alínea “d”, inciso I, art. 43 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa ter como atividade principal a fabricação de locomotivas (CNAE 3031-8/00).

Aduz que, para a execução de suas atividades, promove a importação de diversos bens utilizados na sua linha de produção, sendo o ICMS incidente nessas operações diferido nos termos do item 41 “a” da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Relata que no contexto operacional de importação dos mencionados bens a Consulente incorre nas seguintes despesas, além dos encargos tributários: (1) honorários Agente de Carga; (2) armazenagem Porto Seco – EADI; (3) armazenagem Infraero; (4) carga DTA Pátio – armazenagem; (5) honorários de despachante aduaneiro; (6) capatazia; (7) multas aduaneiras; (8) AFRM; (9) Taxa Siscomex; (10) Taxa de Licença de Importação - SECEX; (11) consultoria em comércio exterior; (12) e (13) frete rodoviário; (14) Taxa de desconsolidação; (15) Demurrage; (16) Liberação do BL.

Alega que a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, em especial o art. 43, inciso I, alínea “d” do RICMS/02, não estabelece critérios objetivos para a identificação das despesas que devem ser acrescidas à base de cálculo do ICMS incidente na importação.

Entende que a legislação mineira não determina a inclusão de despesas “não aduaneiras” na base de cálculo do ICMS devido na importação, e assevera que as despesas a que se refere dispositivo supracitado são aquelas pagas perante a Aduana, em decorrência do controle aduaneiro das operações até a nacionalização do bem.

Defende que, dentre o rol das despesas acima elencadas, devem compor a base de cálculo do ICMS devido na importação apenas os seguintes itens: (7) multas aduaneiras; (8) AFRM; (9) Taxa Siscomex; (10) Taxa de Licença de Importação – SECEX. As demais despesas, pagas a pessoas jurídicas de direito privado no auxílio à importação e ocorridas após o desembaraço aduaneiro, estão fora do campo de incidência tributária.

Por fim, cita o inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, que determina que as despesas aduaneiras que somente vierem a ser conhecidas após o desembaraço aduaneiro devem ser objeto de nota fiscal complementar para fins de incidência do ICMS, e expõe dúvida em relação à necessidade da emissão desse documento fiscal complementar quando se tratar de operação sujeita ao diferimento.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente de que as despesas a que se referem o art. 43, inciso I, alínea “d” do RICMS/02 e o art. 13 da Lei nº 6.763/75 são aquelas incorridas perante a Aduana em decorrência do controle aduaneiro, até a data da nacionalização do bem?

2 – Está correto o entendimento da Consulente de que devem ser oferecidos à tributação do ICMS, dentre as despesas elencadas em sua exposição, apenas as multas aduaneiras, o AFRM, a taxa Siscomex e a taxa de licença de importação – SECEX?

3 – Qual o prazo para cumprimento da obrigação de emissão de nota fiscal complementar, nos termos do inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, para regularização do recolhimento do imposto devido?

4 – A nota fiscal complementar a que se refere a questão 3 deve ser emitida mesmo na hipótese de diferimento do ICMS devido na importação?

RESPOSTA:

1 e 2 – O entendimento da Consulente não está correto.

Preliminarmente, cumpre analisar a matéria relativa à base de cálculo do ICMS devido na importação de mercadoria ou bem do exterior sob o foco do inciso I do art. 43 do RICMS/02:

“Art. 43.  Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:

a) do valor do Imposto de Importação;

b) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;

d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço;

e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como:

e.1) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

e.2) Adicional de Tarifa Portuária (ATP);

e.3) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);”

(grifo nosso)

Conforme se infere do dispositivo acima transcrito, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido das parcelas descritas nas alíneas “a” a “e”.

Ressalte-se que a alínea “d” do inciso I do referido art. 43 determina que seja incluída na base de cálculo do ICMS devido na importação quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço. Dessa forma, resta claro que o dispositivo não se refere somente às despesas aduaneiras (pagas perante a Aduana), mas sim a quaisquer despesas incorridas no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que pagas a pessoas jurídicas de direito privado.

Vale dizer, na base de cálculo do ICMS relativo à importação devem ser também incluídas as despesas necessárias para a importação até o desembaraço do bem importado, inclusive as despesas aduaneiras. Como necessárias, devem ser entendidas as despesas imprescindíveis.

Em relação à alínea “e” do inciso I do art. 43 retrocitado, cumpre assinalar que a nova redação dada pelo Decreto nº 44.132/05 buscou aperfeiçoar o dispositivo relativo à base de cálculo do ICMS devido na importação, estabelecendo que os adicionais de frete para renovação da marinha mercante, de tarifa portuária e de tarifa aeroportuária são contribuições e não simples despesas pagas pelo importador.

Com efeito, a base de cálculo do ICMS devido na importação reflete o fato material da importação do exterior, ou seja, é o custo da importação, sendo que neste estão inseridos todos os serviços profissionais imprescindíveis para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, considerados como despesas para efeito de determinação do montante tributável pelo imposto de competência estadual.

Diante do exposto acima, evidencia-se que, dentre as despesas e contribuições elencadas pela Consulente, integram a base de cálculo do ICMS devido na importação: (1) honorários Agente de Carga; (2) armazenagem Porto Seco – EADI; (3) armazenagem Infraero; (4) carga DTA Pátio – armazenagem; (6) capatazia; (7) multas aduaneiras; (8) AFRM; (9) Taxa Siscomex; (10) Taxa de Licença de Importação - SECEX; (14) Taxa de desconsolidação; (15) Demurrage; (16) Liberação do BL.

Por outro lado, conforme já ressalvado em outras Consultas de Contribuinte, dentre as quais a de nº 075/2010, o valor das despesas com despachantes, assim como com consultoria em comércio exterior, e o valor da prestação de serviço de transporte executado do porto até a Estação Aduaneira Interior – EADI e desta ou do porto até o estabelecimento da Consulente não integram a base de cálculo do ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por não serem serviços imprescindíveis para o desembaraço aduaneiro da mercadoria.

A par destas ressalvas, quaisquer importâncias pagas, inclusive as despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço, compõem a base de cálculo do ICMS.

3 – A nota fiscal complementar, a que se refere o inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, deverá ser emitida na data em que a Consulente tiver ciência dos valores relativos à importação que não possam ser conhecidos por ocasião do desembaraço aduaneiro.

A comprovação dessa data deverá ser demonstrada por meio de documento idôneo, como, por exemplo, a respectiva fatura, considerando-se, para tanto, a data de sua emissão.

4 – Cumpre esclarecer que a emissão da nota fiscal de que trata o inciso X do art. 20 supracitado é exigida para fins de regularização do recolhimento do imposto, relativamente à despesa, inclusive aduaneira, conhecida após o desembaraço aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobrança desses pela União. Portanto, na hipótese de diferimento do ICMS devido na importação, ou seja, nos casos em que o recolhimento do imposto incidente na importação for transferido para as operações subsequentes praticadas pela Consulente, não será exigida a emissão da nota fiscal complementar em questão.

Entretanto, importa destacar que, caso haja alguma hipótese subsequente que enseje encerramento do diferimento, conforme art. 12 do RICMS/02, o valor relativo à despesa ou à importância paga conhecida após o desembaraço aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobrança desses pela União, deverá ser incorporado à base de cálculo do ICMS para efeito de recolhimento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.

Alex Adriane Viana
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação