Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 27/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013
ICMS - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO -DESPESAS ADUANEIRAS
ICMS – IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO –DESPESAS ADUANEIRAS– Na base de cálculo do ICMS devido na importação devem ser incluídas as despesas necessárias para o desembaraço do bem, inclusive as despesas aduaneiras, conforme o disposto na alínea “d”, inciso I, art. 43 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa ter como atividade principal a fabricação de locomotivas (CNAE 3031-8/00).
Aduz que, para a execução de suas atividades, promove a importação de diversos bens utilizados na sua linha de produção, sendo o ICMS incidente nessas operações diferido nos termos do item 41 “a” da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
Relata que no contexto operacional de importação dos mencionados bens a Consulente incorre nas seguintes despesas, além dos encargos tributários: (1) honorários Agente de Carga; (2) armazenagem Porto Seco – EADI; (3) armazenagem Infraero; (4) carga DTA Pátio – armazenagem; (5) honorários de despachante aduaneiro; (6) capatazia; (7) multas aduaneiras; (8) AFRM; (9) Taxa Siscomex; (10) Taxa de Licença de Importação - SECEX; (11) consultoria em comércio exterior; (12) e (13) frete rodoviário; (14) Taxa de desconsolidação; (15) Demurrage; (16) Liberação do BL.
Alega que a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, em especial o art. 43, inciso I, alínea “d” do RICMS/02, não estabelece critérios objetivos para a identificação das despesas que devem ser acrescidas à base de cálculo do ICMS incidente na importação.
Entende que a legislação mineira não determina a inclusão de despesas “não aduaneiras” na base de cálculo do ICMS devido na importação, e assevera que as despesas a que se refere dispositivo supracitado são aquelas pagas perante a Aduana, em decorrência do controle aduaneiro das operações até a nacionalização do bem.
Defende que, dentre o rol das despesas acima elencadas, devem compor a base de cálculo do ICMS devido na importação apenas os seguintes itens: (7) multas aduaneiras; (8) AFRM; (9) Taxa Siscomex; (10) Taxa de Licença de Importação – SECEX. As demais despesas, pagas a pessoas jurídicas de direito privado no auxílio à importação e ocorridas após o desembaraço aduaneiro, estão fora do campo de incidência tributária.
Por fim, cita o inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, que determina que as despesas aduaneiras que somente vierem a ser conhecidas após o desembaraço aduaneiro devem ser objeto de nota fiscal complementar para fins de incidência do ICMS, e expõe dúvida em relação à necessidade da emissão desse documento fiscal complementar quando se tratar de operação sujeita ao diferimento.
Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente de que as despesas a que se referem o art. 43, inciso I, alínea “d” do RICMS/02 e o art. 13 da Lei nº 6.763/75 são aquelas incorridas perante a Aduana em decorrência do controle aduaneiro, até a data da nacionalização do bem?
2 – Está correto o entendimento da Consulente de que devem ser oferecidos à tributação do ICMS, dentre as despesas elencadas em sua exposição, apenas as multas aduaneiras, o AFRM, a taxa Siscomex e a taxa de licença de importação – SECEX?
3 – Qual o prazo para cumprimento da obrigação de emissão de nota fiscal complementar, nos termos do inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, para regularização do recolhimento do imposto devido?
4 – A nota fiscal complementar a que se refere a questão 3 deve ser emitida mesmo na hipótese de diferimento do ICMS devido na importação?
RESPOSTA:
1 e 2 – O entendimento da Consulente não está correto.
Preliminarmente, cumpre analisar a matéria relativa à base de cálculo do ICMS devido na importação de mercadoria ou bem do exterior sob o foco do inciso I do art. 43 do RICMS/02:
“Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:
a) do valor do Imposto de Importação;
b) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;
d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço;
e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como:
e.1) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
e.2) Adicional de Tarifa Portuária (ATP);
e.3) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);”
(grifo nosso)
Conforme se infere do dispositivo acima transcrito, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido das parcelas descritas nas alíneas “a” a “e”.
Ressalte-se que a alínea “d” do inciso I do referido art. 43 determina que seja incluída na base de cálculo do ICMS devido na importação quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço. Dessa forma, resta claro que o dispositivo não se refere somente às despesas aduaneiras (pagas perante a Aduana), mas sim a quaisquer despesas incorridas no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que pagas a pessoas jurídicas de direito privado.
Vale dizer, na base de cálculo do ICMS relativo à importação devem ser também incluídas as despesas necessárias para a importação até o desembaraço do bem importado, inclusive as despesas aduaneiras. Como necessárias, devem ser entendidas as despesas imprescindíveis.
Em relação à alínea “e” do inciso I do art. 43 retrocitado, cumpre assinalar que a nova redação dada pelo Decreto nº 44.132/05 buscou aperfeiçoar o dispositivo relativo à base de cálculo do ICMS devido na importação, estabelecendo que os adicionais de frete para renovação da marinha mercante, de tarifa portuária e de tarifa aeroportuária são contribuições e não simples despesas pagas pelo importador.
Com efeito, a base de cálculo do ICMS devido na importação reflete o fato material da importação do exterior, ou seja, é o custo da importação, sendo que neste estão inseridos todos os serviços profissionais imprescindíveis para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, considerados como despesas para efeito de determinação do montante tributável pelo imposto de competência estadual.
Diante do exposto acima, evidencia-se que, dentre as despesas e contribuições elencadas pela Consulente, integram a base de cálculo do ICMS devido na importação: (1) honorários Agente de Carga; (2) armazenagem Porto Seco – EADI; (3) armazenagem Infraero; (4) carga DTA Pátio – armazenagem; (6) capatazia; (7) multas aduaneiras; (8) AFRM; (9) Taxa Siscomex; (10) Taxa de Licença de Importação - SECEX; (14) Taxa de desconsolidação; (15) Demurrage; (16) Liberação do BL.
Por outro lado, conforme já ressalvado em outras Consultas de Contribuinte, dentre as quais a de nº 075/2010, o valor das despesas com despachantes, assim como com consultoria em comércio exterior, e o valor da prestação de serviço de transporte executado do porto até a Estação Aduaneira Interior – EADI e desta ou do porto até o estabelecimento da Consulente não integram a base de cálculo do ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por não serem serviços imprescindíveis para o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
A par destas ressalvas, quaisquer importâncias pagas, inclusive as despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço, compõem a base de cálculo do ICMS.
3 – A nota fiscal complementar, a que se refere o inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, deverá ser emitida na data em que a Consulente tiver ciência dos valores relativos à importação que não possam ser conhecidos por ocasião do desembaraço aduaneiro.
A comprovação dessa data deverá ser demonstrada por meio de documento idôneo, como, por exemplo, a respectiva fatura, considerando-se, para tanto, a data de sua emissão.
4 – Cumpre esclarecer que a emissão da nota fiscal de que trata o inciso X do art. 20 supracitado é exigida para fins de regularização do recolhimento do imposto, relativamente à despesa, inclusive aduaneira, conhecida após o desembaraço aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobrança desses pela União. Portanto, na hipótese de diferimento do ICMS devido na importação, ou seja, nos casos em que o recolhimento do imposto incidente na importação for transferido para as operações subsequentes praticadas pela Consulente, não será exigida a emissão da nota fiscal complementar em questão.
Entretanto, importa destacar que, caso haja alguma hipótese subsequente que enseje encerramento do diferimento, conforme art. 12 do RICMS/02, o valor relativo à despesa ou à importância paga conhecida após o desembaraço aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobrança desses pela União, deverá ser incorporado à base de cálculo do ICMS para efeito de recolhimento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.
Alex Adriane Viana |
Fernanda Andrade B. Gomes |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação