Consulta de Contribuinte n? 20 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013

ICMS – IMPORTA??O – BASE DE C?LCULO –DESPESAS ADUANEIRAS– Na base de c?lculo do ICMS devido na importa??o devem ser inclu?das as despesas necess?rias para o desembara?o do bem, inclusive as despesas aduaneiras, conforme o disposto na al?nea “d”, inciso I, art. 43 do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o do ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito, informa ter como atividade principal a fabrica??o de locomotivas (CNAE 3031-8/00).

Aduz que, para a execu??o de suas atividades, promove a importa??o de diversos bens utilizados na sua linha de produ??o, sendo o ICMS incidente nessas opera??es diferido nos termos do item 41 “a” da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Relata que no contexto operacional de importa??o dos mencionados bens a Consulente incorre nas seguintes despesas, al?m dos encargos tribut?rios: (1) honor?rios Agente de Carga; (2) armazenagem Porto Seco – EADI; (3) armazenagem Infraero; (4) carga DTA P?tio – armazenagem; (5) honor?rios de despachante aduaneiro; (6) capatazia; (7) multas aduaneiras; (8) AFRM; (9) Taxa Siscomex; (10) Taxa de Licen?a de Importa??o - SECEX; (11) consultoria em com?rcio exterior; (12) e (13) frete rodovi?rio; (14) Taxa de desconsolida??o; (15) Demurrage; (16) Libera??o do BL.

Alega que a legisla??o tribut?ria do Estado de Minas Gerais, em especial o art. 43, inciso I, al?nea “d” do RICMS/02, n?o estabelece crit?rios objetivos para a identifica??o das despesas que devem ser acrescidas ? base de c?lculo do ICMS incidente na importa??o.

Entende que a legisla??o mineira n?o determina a inclus?o de despesas “n?o aduaneiras” na base de c?lculo do ICMS devido na importa??o, e assevera que as despesas a que se refere dispositivo supracitado s?o aquelas pagas perante a Aduana, em decorr?ncia do controle aduaneiro das opera??es at? a nacionaliza??o do bem.

Defende que, dentre o rol das despesas acima elencadas, devem compor a base de c?lculo do ICMS devido na importa??o apenas os seguintes itens: (7) multas aduaneiras; (8) AFRM; (9) Taxa Siscomex; (10) Taxa de Licen?a de Importa??o – SECEX. As demais despesas, pagas a pessoas jur?dicas de direito privado no aux?lio ? importa??o e ocorridas ap?s o desembara?o aduaneiro, est?o fora do campo de incid?ncia tribut?ria.

Por fim, cita o inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, que determina que as despesas aduaneiras que somente vierem a ser conhecidas ap?s o desembara?o aduaneiro devem ser objeto de nota fiscal complementar para fins de incid?ncia do ICMS, e exp?e d?vida em rela??o ? necessidade da emiss?o desse documento fiscal complementar quando se tratar de opera??o sujeita ao diferimento.

Em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o entendimento da Consulente de que as despesas a que se referem o art. 43, inciso I, al?nea “d” do RICMS/02 e o art. 13 da Lei n? 6.763/75 s?o aquelas incorridas perante a Aduana em decorr?ncia do controle aduaneiro, at? a data da nacionaliza??o do bem?

2 – Est? correto o entendimento da Consulente de que devem ser oferecidos ? tributa??o do ICMS, dentre as despesas elencadas em sua exposi??o, apenas as multas aduaneiras, o AFRM, a taxa Siscomex e a taxa de licen?a de importa??o – SECEX?

3 – Qual o prazo para cumprimento da obriga??o de emiss?o de nota fiscal complementar, nos termos do inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, para regulariza??o do recolhimento do imposto devido?

4 – A nota fiscal complementar a que se refere a quest?o 3 deve ser emitida mesmo na hip?tese de diferimento do ICMS devido na importa??o?

RESPOSTA:

1 e 2 – O entendimento da Consulente n?o est? correto.

Preliminarmente, cumpre analisar a mat?ria relativa ? base de c?lculo do ICMS devido na importa??o de mercadoria ou bem do exterior sob o foco do inciso I do art. 43 do RICMS/02:

“Art. 43.? Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hip?teses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de c?lculo do imposto ?:

I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos ?? 1? a 3? do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importa??o, acrescido:

a) do valor do Imposto de Importa??o;

b) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) do valor do Imposto sobre Opera??es de C?mbio;

d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembara?o da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente ap?s o desembara?o;

e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribui??es, tais como:

e.1) Adicional ao Frete para Renova??o da Marinha Mercante (AFRMM);

e.2) Adicional de Tarifa Portu?ria (ATP);

e.3) Adicional de Tarifa Aeroportu?ria (ATAERO);”

(grifo nosso)

Conforme se infere do dispositivo acima transcrito, a base de c?lculo do imposto ? o valor constante do documento de importa??o, acrescido das parcelas descritas nas al?neas “a” a “e”.

Ressalte-se que a al?nea “d” do inciso I do referido art. 43 determina que seja inclu?da na base de c?lculo do ICMS devido na importa??o quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembara?o da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente ap?s o desembara?o. Dessa forma, resta claro que o dispositivo n?o se refere somente ?s despesas aduaneiras (pagas perante a Aduana), mas sim a quaisquer despesas incorridas no controle e desembara?o da mercadoria, ainda que pagas a pessoas jur?dicas de direito privado.

Vale dizer, na base de c?lculo do ICMS relativo ? importa??o devem ser tamb?m inclu?das as despesas necess?rias para a importa??o at? o desembara?o do bem importado, inclusive as despesas aduaneiras. Como necess?rias, devem ser entendidas as despesas imprescind?veis.

Em rela??o ? al?nea “e” do inciso I do art. 43 retrocitado, cumpre assinalar que a nova reda??o dada pelo Decreto n? 44.132/05 buscou aperfei?oar o dispositivo relativo ? base de c?lculo do ICMS devido na importa??o, estabelecendo que os adicionais de frete para renova??o da marinha mercante, de tarifa portu?ria e de tarifa aeroportu?ria s?o contribui??es e n?o simples despesas pagas pelo importador.

Com efeito, a base de c?lculo do ICMS devido na importa??o reflete o fato material da importa??o do exterior, ou seja, ? o custo da importa??o, sendo que neste est?o inseridos todos os servi?os profissionais imprescind?veis para o desembara?o aduaneiro da mercadoria, considerados como despesas para efeito de determina??o do montante tribut?vel pelo imposto de compet?ncia estadual.

Diante do exposto acima, evidencia-se que, dentre as despesas e contribui??es elencadas pela Consulente, integram a base de c?lculo do ICMS devido na importa??o: (1) honor?rios Agente de Carga; (2) armazenagem Porto Seco – EADI; (3) armazenagem Infraero; (4) carga DTA P?tio – armazenagem; (6) capatazia; (7) multas aduaneiras; (8) AFRM; (9) Taxa Siscomex; (10) Taxa de Licen?a de Importa??o - SECEX; (14) Taxa de desconsolida??o; (15) Demurrage; (16) Libera??o do BL.

Por outro lado, conforme j? ressalvado em outras Consultas de Contribuinte, dentre as quais a de n? 075/2010, o valor das despesas com despachantes, assim como com consultoria em com?rcio exterior, e o valor da presta??o de servi?o de transporte executado do porto at? a Esta??o Aduaneira Interior – EADI e desta ou do porto at? o estabelecimento da Consulente n?o integram a base de c?lculo do ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por n?o serem servi?os imprescind?veis para o desembara?o aduaneiro da mercadoria.

A par destas ressalvas, quaisquer import?ncias pagas, inclusive as despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembara?o da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente ap?s o desembara?o, comp?em a base de c?lculo do ICMS.

3 – A nota fiscal complementar, a que se refere o inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, dever? ser emitida na data em que a Consulente tiver ci?ncia dos valores relativos ? importa??o que n?o possam ser conhecidos por ocasi?o do desembara?o aduaneiro.

A comprova??o dessa data dever? ser demonstrada por meio de documento id?neo, como, por exemplo, a respectiva fatura, considerando-se, para tanto, a data de sua emiss?o.

4 – Cumpre esclarecer que a emiss?o da nota fiscal de que trata o inciso X do art. 20 supracitado ? exigida para fins de regulariza??o do recolhimento do imposto, relativamente ? despesa, inclusive aduaneira, conhecida ap?s o desembara?o aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobran?a desses pela Uni?o. Portanto, na hip?tese de diferimento do ICMS devido na importa??o, ou seja, nos casos em que o recolhimento do imposto incidente na importa??o for transferido para as opera??es subsequentes praticadas pela Consulente, n?o ser? exigida a emiss?o da nota fiscal complementar em quest?o.

Entretanto, importa destacar que, caso haja alguma hip?tese subsequente que enseje encerramento do diferimento, conforme art. 12 do RICMS/02, o valor relativo ? despesa ou ? import?ncia paga conhecida ap?s o desembara?o aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobran?a desses pela Uni?o, dever? ser incorporado ? base de c?lculo do ICMS para efeito de recolhimento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.

Alex Adriane Viana
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o