Consulta de Contribuinte n? 20 DE 27/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013
ICMS – IMPORTA??O – BASE DE C?LCULO –DESPESAS ADUANEIRAS– Na base de c?lculo do ICMS devido na importa??o devem ser inclu?das as despesas necess?rias para o desembara?o do bem, inclusive as despesas aduaneiras, conforme o disposto na al?nea “d”, inciso I, art. 43 do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o do ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito, informa ter como atividade principal a fabrica??o de locomotivas (CNAE 3031-8/00).
Aduz que, para a execu??o de suas atividades, promove a importa??o de diversos bens utilizados na sua linha de produ??o, sendo o ICMS incidente nessas opera??es diferido nos termos do item 41 “a” da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
Relata que no contexto operacional de importa??o dos mencionados bens a Consulente incorre nas seguintes despesas, al?m dos encargos tribut?rios: (1) honor?rios Agente de Carga; (2) armazenagem Porto Seco – EADI; (3) armazenagem Infraero; (4) carga DTA P?tio – armazenagem; (5) honor?rios de despachante aduaneiro; (6) capatazia; (7) multas aduaneiras; (8) AFRM; (9) Taxa Siscomex; (10) Taxa de Licen?a de Importa??o - SECEX; (11) consultoria em com?rcio exterior; (12) e (13) frete rodovi?rio; (14) Taxa de desconsolida??o; (15) Demurrage; (16) Libera??o do BL.
Alega que a legisla??o tribut?ria do Estado de Minas Gerais, em especial o art. 43, inciso I, al?nea “d” do RICMS/02, n?o estabelece crit?rios objetivos para a identifica??o das despesas que devem ser acrescidas ? base de c?lculo do ICMS incidente na importa??o.
Entende que a legisla??o mineira n?o determina a inclus?o de despesas “n?o aduaneiras” na base de c?lculo do ICMS devido na importa??o, e assevera que as despesas a que se refere dispositivo supracitado s?o aquelas pagas perante a Aduana, em decorr?ncia do controle aduaneiro das opera??es at? a nacionaliza??o do bem.
Defende que, dentre o rol das despesas acima elencadas, devem compor a base de c?lculo do ICMS devido na importa??o apenas os seguintes itens: (7) multas aduaneiras; (8) AFRM; (9) Taxa Siscomex; (10) Taxa de Licen?a de Importa??o – SECEX. As demais despesas, pagas a pessoas jur?dicas de direito privado no aux?lio ? importa??o e ocorridas ap?s o desembara?o aduaneiro, est?o fora do campo de incid?ncia tribut?ria.
Por fim, cita o inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, que determina que as despesas aduaneiras que somente vierem a ser conhecidas ap?s o desembara?o aduaneiro devem ser objeto de nota fiscal complementar para fins de incid?ncia do ICMS, e exp?e d?vida em rela??o ? necessidade da emiss?o desse documento fiscal complementar quando se tratar de opera??o sujeita ao diferimento.
Em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento da Consulente de que as despesas a que se referem o art. 43, inciso I, al?nea “d” do RICMS/02 e o art. 13 da Lei n? 6.763/75 s?o aquelas incorridas perante a Aduana em decorr?ncia do controle aduaneiro, at? a data da nacionaliza??o do bem?
2 – Est? correto o entendimento da Consulente de que devem ser oferecidos ? tributa??o do ICMS, dentre as despesas elencadas em sua exposi??o, apenas as multas aduaneiras, o AFRM, a taxa Siscomex e a taxa de licen?a de importa??o – SECEX?
3 – Qual o prazo para cumprimento da obriga??o de emiss?o de nota fiscal complementar, nos termos do inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, para regulariza??o do recolhimento do imposto devido?
4 – A nota fiscal complementar a que se refere a quest?o 3 deve ser emitida mesmo na hip?tese de diferimento do ICMS devido na importa??o?
RESPOSTA:
1 e 2 – O entendimento da Consulente n?o est? correto.
Preliminarmente, cumpre analisar a mat?ria relativa ? base de c?lculo do ICMS devido na importa??o de mercadoria ou bem do exterior sob o foco do inciso I do art. 43 do RICMS/02:
“Art. 43.? Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hip?teses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de c?lculo do imposto ?:
I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos ?? 1? a 3? do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importa??o, acrescido:
a) do valor do Imposto de Importa??o;
b) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) do valor do Imposto sobre Opera??es de C?mbio;
d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembara?o da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente ap?s o desembara?o;
e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribui??es, tais como:
e.1) Adicional ao Frete para Renova??o da Marinha Mercante (AFRMM);
e.2) Adicional de Tarifa Portu?ria (ATP);
e.3) Adicional de Tarifa Aeroportu?ria (ATAERO);”
(grifo nosso)
Conforme se infere do dispositivo acima transcrito, a base de c?lculo do imposto ? o valor constante do documento de importa??o, acrescido das parcelas descritas nas al?neas “a” a “e”.
Ressalte-se que a al?nea “d” do inciso I do referido art. 43 determina que seja inclu?da na base de c?lculo do ICMS devido na importa??o quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembara?o da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente ap?s o desembara?o. Dessa forma, resta claro que o dispositivo n?o se refere somente ?s despesas aduaneiras (pagas perante a Aduana), mas sim a quaisquer despesas incorridas no controle e desembara?o da mercadoria, ainda que pagas a pessoas jur?dicas de direito privado.
Vale dizer, na base de c?lculo do ICMS relativo ? importa??o devem ser tamb?m inclu?das as despesas necess?rias para a importa??o at? o desembara?o do bem importado, inclusive as despesas aduaneiras. Como necess?rias, devem ser entendidas as despesas imprescind?veis.
Em rela??o ? al?nea “e” do inciso I do art. 43 retrocitado, cumpre assinalar que a nova reda??o dada pelo Decreto n? 44.132/05 buscou aperfei?oar o dispositivo relativo ? base de c?lculo do ICMS devido na importa??o, estabelecendo que os adicionais de frete para renova??o da marinha mercante, de tarifa portu?ria e de tarifa aeroportu?ria s?o contribui??es e n?o simples despesas pagas pelo importador.
Com efeito, a base de c?lculo do ICMS devido na importa??o reflete o fato material da importa??o do exterior, ou seja, ? o custo da importa??o, sendo que neste est?o inseridos todos os servi?os profissionais imprescind?veis para o desembara?o aduaneiro da mercadoria, considerados como despesas para efeito de determina??o do montante tribut?vel pelo imposto de compet?ncia estadual.
Diante do exposto acima, evidencia-se que, dentre as despesas e contribui??es elencadas pela Consulente, integram a base de c?lculo do ICMS devido na importa??o: (1) honor?rios Agente de Carga; (2) armazenagem Porto Seco – EADI; (3) armazenagem Infraero; (4) carga DTA P?tio – armazenagem; (6) capatazia; (7) multas aduaneiras; (8) AFRM; (9) Taxa Siscomex; (10) Taxa de Licen?a de Importa??o - SECEX; (14) Taxa de desconsolida??o; (15) Demurrage; (16) Libera??o do BL.
Por outro lado, conforme j? ressalvado em outras Consultas de Contribuinte, dentre as quais a de n? 075/2010, o valor das despesas com despachantes, assim como com consultoria em com?rcio exterior, e o valor da presta??o de servi?o de transporte executado do porto at? a Esta??o Aduaneira Interior – EADI e desta ou do porto at? o estabelecimento da Consulente n?o integram a base de c?lculo do ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por n?o serem servi?os imprescind?veis para o desembara?o aduaneiro da mercadoria.
A par destas ressalvas, quaisquer import?ncias pagas, inclusive as despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembara?o da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente ap?s o desembara?o, comp?em a base de c?lculo do ICMS.
3 – A nota fiscal complementar, a que se refere o inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, dever? ser emitida na data em que a Consulente tiver ci?ncia dos valores relativos ? importa??o que n?o possam ser conhecidos por ocasi?o do desembara?o aduaneiro.
A comprova??o dessa data dever? ser demonstrada por meio de documento id?neo, como, por exemplo, a respectiva fatura, considerando-se, para tanto, a data de sua emiss?o.
4 – Cumpre esclarecer que a emiss?o da nota fiscal de que trata o inciso X do art. 20 supracitado ? exigida para fins de regulariza??o do recolhimento do imposto, relativamente ? despesa, inclusive aduaneira, conhecida ap?s o desembara?o aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobran?a desses pela Uni?o. Portanto, na hip?tese de diferimento do ICMS devido na importa??o, ou seja, nos casos em que o recolhimento do imposto incidente na importa??o for transferido para as opera??es subsequentes praticadas pela Consulente, n?o ser? exigida a emiss?o da nota fiscal complementar em quest?o.
Entretanto, importa destacar que, caso haja alguma hip?tese subsequente que enseje encerramento do diferimento, conforme art. 12 do RICMS/02, o valor relativo ? despesa ou ? import?ncia paga conhecida ap?s o desembara?o aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobran?a desses pela Uni?o, dever? ser incorporado ? base de c?lculo do ICMS para efeito de recolhimento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.
Alex Adriane Viana |
Fernanda Andrade B. Gomes |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o