Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 28/01/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 fev 2005

TAXA DE INCÊNDIO – CONTRIBUINTE – DEFINIÇÃO

TAXA DE INCÊNDIO – CONTRIBUINTE – DEFINIÇÃO – O contribuinte da Taxa de Segurança Pública, pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, prevista no item 2 da Tabela B, é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município, conforme dispõe o § 1º do artigo 116 da Lei mineira nº 6.763/75.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente explora o comércio atacadista de produtos alimentícios, adota o regime de débito/crédito e emite Notas Fiscais, modelo 1, para acobertar as operações de saída de mercadorias.

Informa que é locatária do imóvel onde está estabelecida. O referido imóvel é parte de um grande galpão, onde outrora funcionava a empresa Facit S/A Máquinas de Escritório, proprietária do imóvel, que o fracionou através de divisões internas, embora não tenha desmembrado a área junto à Prefeitura.

No contrato de locação consta que no valor do aluguel "já estão incluídas as despesas com IPTU, água e energia elétrica, que ficarão por conta da locadora". Tal dispositivo foi inserido exatamente por não haver o desmembramento da área.

Alega que, com o advento da Resolução nº 3.518, de 12/4/2004 (editada pela SEF), foram estabelecidas normas para recolhimento da Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, não obstante, não define com clareza quem é o contribuinte responsável pelo pagamento da referida Taxa, se o proprietário do imóvel ou a empresa nele estabelecida.

Transcreve o inciso VIII do artigo 22 da Lei nº 8.245, de 18/10/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, que é claro ao atribuir ao locador a responsabilidade sobre as taxas que venham a incidir sobre o imóvel:

"Seção IV

Dos Deveres do Locador e do Locatário

Art. 22 – O locador é obrigado a:

(...)

VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

(...)"

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está a Consulente obrigada a recolher a Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio?

2 – Caso positivo, como efetuará o cálculo, já que ocupa apenas uma parte do imóvel, visto não ter ocorrido o desmembramento da área na Prefeitura?

3 – Ainda, em caso positivo, qual será o critério utilizado para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, uma vez que no imóvel existem diversas empresas com atividades distintas?

RESPOSTA:

1 - Esclareça-se, preliminarmente, que a questão ora apresentada encontra-se inserida no contexto de um contrato formal de aluguel, ou seja, "contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração, que a outra paga, se compromete a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, o uso e gozo de uma coisa infungível" (Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis 2000 – Volume 2 - Melhoramentos – P.1271).

Verifica-se, no caso em tela, que o contrato formal celebrado entre as partes prevê que parte do imóvel (área de 1.156 m2) ficará disponível à Consulente (locatária), que o utilizará como se proprietária fosse.

Nesse ponto e na linha do que esta Diretoria tem-se manifestado, é irrelevante o acerto econômico/comercial entre as partes, o importante é que o negócio jurídico ocorreu, e a Consulente, figurando como a locatária do imóvel, caracteriza-se, também, como contribuinte da taxa de incêndio. O fato gerador da taxa de que trata a presente questão ocorre com a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conforme preceitua o artigo 88 da Lei mineira nº 6.763/75.

Com efeito, a referida Lei nº 6.763/75, no § 1º do seu artigo 116, traz que o contribuinte da Taxa de Segurança Pública, pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, prevista no item 2 da Tabela B, é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município.

Percebe-se, portanto, que a condição de contribuinte da taxa de incêndio poderá ser atribuída tanto para o proprietário quanto para o locatário.

2 – A título de informação, a Consulente deverá se inscrever no cadastro da SEF/MG (www.fazenda.mg.gov.br), próprio para a taxa de incêndio, bastando preencher o formulário eletrônico disponibilizado no site. Dentre os itens a preencher está o campo contendo a área de ocupação do imóvel, ou seja, a área do imóvel efetivamente utilizada pela empresa que, no caso, é de 1.156 m2. Aliás, vale acrescentar aqui, que, desde julho de 2004, está disponível na internet, no programa DAPISEF – Versão 6.01, referido campo, que obrigatoriamente deverá ser preenchido pelo contribuinte.

Ao efetuar a inscrição no cadastro, automaticamente será gerado o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com o valor a ser recolhido. O cadastramento e a emissão do correspondente DAE são feitos exclusivamente por meio da internet, dispensando o contribuinte da obrigação de se deslocar até a repartição fazendária.

3 – O cálculo do valor devido é feito em função do grau de risco de incêndio no imóvel, conforme normas técnicas e critérios previstos na legislação, que consideram a forma de ocupação ou a atividade econômica exercida, proporcionalmente à respectiva área de construção.

Para tanto, o contribuinte de imóvel não residencial (serviços, comércio e indústria) deverá utilizar a calculadora disponível no site da SEF, levando em consideração a área do imóvel efetivamente utilizada pela empresa.

DOET/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2005.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação