Consulta de Contribuinte nº 2 DE 15/01/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 2020
ICMS - RESSARCIMENTO - ICMS/ST - AUTORIZAÇÃO - DELEGACIA FISCAL - A partir de 1º de março de 2019, não mais é necessária a apresentação da nota fiscal à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte para fins de autorização da restituição no caso de abatimento ou creditamento. Todavia, tratando-se de restituição mediante ressarcimento, permanece tal exigência, conforme estabelece o art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
ICMS - RESSARCIMENTO - ICMS/ST - AUTORIZAÇÃO - DELEGACIA FISCAL - A partir de 1º de março de 2019, não mais é necessária a apresentação da nota fiscal à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte para fins de autorização da restituição no caso de abatimento ou creditamento. Todavia, tratando-se de restituição mediante ressarcimento, permanece tal exigência, conforme estabelece o art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01).
Informa que tem como atividade preponderante a distribuição de medicamentos, estando inscrita como estabelecimento filial de sua matriz localizada no estado de Goiás.
Acrescenta que retira do armazém-geral, localizado no estado de São Paulo, por conta e ordem, mercadorias sujeitas ao regime de tributação normal e, também, ao regime de substituição tributária, transferidas da sua matriz localizada no estado de Goiás.
Menciona que o transporte das mercadorias é acompanhado das seguintes notas fiscais:
a) Nota Fiscal de transferência simbólica, CFOP 6.156, emitida pela matriz, sem destaque do imposto. Esta nota fiscal é registrada no livro Registro de Entradas, sem crédito do imposto, e com os CFOP 2.152 ou 2.409;
b) Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro, com CFOP 6.923, emitida pelo armazém-geral, com destaque do imposto. As informações desta nota fiscal são acrescentadas no livro Registro de Entradas, na coluna “Observações” da nota fiscal emitida pelo depositante mencionada no subitem acima. Se for operação com mercadorias sujeitas ao regime normal, além da coluna “Observações”, lança nas colunas próprias o valor do crédito do imposto pago. Quando se tratar de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o armazém-geral calcula e inclui no valor total da nota fiscal o valor do ICMS/ST correspondente, conforme Protocolo ICMS nº 37/2009, baseado no § 1º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Salienta que o armazém-geral possui interdependência com seu estabelecimento e por este motivo o ressarcimento/restituição é feito por ela.
Diz que, por decorrência normal de mercado, os clientes efetuam devoluções de mercadorias, as quais são enviadas como devolução da transferência para a sua matriz localizada no estado de Goiás, onde não incide a substituição tributária para as mercadorias por ela comercializadas.
Diante disto, e após a publicação do Decreto nº 47.547/2018, afirma que tem dúvidas quanto à forma que continuará efetuando o pedido de ressarcimento. Assim, descreve o processo que era feito antes, e o que será feito após a vigência do novo decreto:
Antes da vigência do Decreto nº 47.621/2019:
- Geração e transmissão do Sintegra;
- Protocolização do pedido de ressarcimento;
- Emissão notas fiscais de ressarcimento;
- Aposição da autorização no documento fiscal pela Delegacia Fiscal;
- Utilização do crédito/abatimento na escrita fiscal.
Após vigência do Decreto nº 47.621/2019:
- Geração e transmissão do Sintegra;
- Geração e transmissão do arquivo digital conforme Portaria SRE nº 165/2018;
- Emissão notas fiscais de ressarcimento;
- Apresentação de cópia da GNRE, do imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso;
- Utilização do crédito/abatimento na escrita fiscal.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o novo procedimento acima exposto?
2 - No caso da exigência da apresentação das cópias dos recolhimentos efetuados em favor da unidade da Federação destinatária, observa que o estado de Goiás não aderiu ao regime de substituição tributária para as mercadorias que comercializa, não havendo, portanto, previsão para recolhimento de ICMS/ST para aquele Estado. Sendo assim, entende que esta situação se enquadra na citação “se for o caso” expressa no art. 30 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Está correto o entendimento?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se quea responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, é atribuída ao remetente não-industrial, situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária com base no art. 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Após este esclarecimento inicial, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.
1 - Não. Nas operações envolvendo devolução de mercadoria recebida em operação interestadual, cujo imposto tenha sido retido mediante substituição tributária pelo remetente, em decorrência de convênio ou protocolo firmado por este Estado, a Consulente terá direito a se restituir do ICMS/ST recolhido em favor do estado de Minas Gerais, bem como a se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV e § 10 do art. 66, todos do RICMS/2002, haja vista a inocorrência do fato gerador presumido, dada a posterior transferência interestadual.
Nesse caso, a Consulente, como substituída, poderá pleitear a restituição do ICMS/ST relativo à operação, observando-se os arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, por meio de uma das modalidades previstas nesta mesma Parte: ressarcimento (art. 27), abatimento (art. 28) ou creditamento (art. 29).
Esclareça-se que, após a vigência do Decreto nº 47.547/2018, ou seja, a partir de 1º de março de 2019 não mais é necessária a apresentação da nota fiscal à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização da restituição no caso de abatimento ou creditamento. Todavia, tratando-se de restituição mediante ressarcimento, conforme situação exposta pela Consulente, permanece a exigência de autorização da Delegacia Fiscal, conforme estabelece o art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:
Art. 27. Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte emitirá NF-e tendo aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal ou no respectivo DANFE. (destacou-se)
2 - Sim. Na presente situação, em que não há a sujeição ao regime da substituição tributária na operação de transferência de mercadoria para o estabelecimento matriz sediado no estado de Goiás, em virtude da inexistência de protocolo ou convênio deste Estado com aquela unidade da Federação para tal fim, não haverá a obrigatoriedade de apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou de outro documento de arrecadação, conforme disposto no art. 30 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:
Art. 30. Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que trata o art. 25 desta Parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou de outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso. (destacou-se)
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2020.
Valdo Mendes Alves |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação