Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 2 DE 08/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2010

CONSULTA INEPTA – Considera-se inepta a consulta que verse sobre matéria relacionada a questão de direito já resolvida por decisão administrativa, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.

CONSULTA INEPTA – Considera-se inepta a consulta que verse sobre matéria relacionada a questão de direito já resolvida por decisão administrativa, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa do ramo gráfico que tem como atividade principal a fabricação de produtos de papel, papel cartão e papelão ondulado, com prioridade na fabricação de embalagens de alimentos. Informa que emite regularmente notas fiscais de saídas e faz parte do regime do Simples Nacional.

Para consecução de seu objetivo social, pretende importar diretamente do exterior equipamento gráfico sem similar produzido no Estado, de fabricação japonesa, novo, completo e com todos os pertences normais para o seu funcionamento, com classificação no código 8443.13.90 da NCM/SH.

Informa, ainda, que o bem a ser importado será utilizado diretamente no seu processo de produção (fabricação de embalagens de papel/papelão – embalagens para alimentos) com o propósito de modernização e ampliação de sua capacidade fabril.

Declara que o desembaraço aduaneiro será realizado em território mineiro, nos termos do Anexo II, item 41, “b”, do RICMS/02.

Lembra que Minas Gerais é a 2ª economia do Brasil e que, em termos de parque gráfico, está entre a 5ª e 6ª colocações, com mais de 50% dos impressos gráficos trazidos de outros Estados. Cita documento da ABIGRAF para reforçar essa posição.

Assim, com a referida aquisição, pretende contribuir de maneira expressiva para transformar o Estado em exportador de mercadorias e serviços, proporcionando o incremento de valores referentes ao ICMS e a geração de empregos e renda.

Alega que o ramo da indústria gráfica encontra-se classificado no CNAE 1741-9/02, ou seja, na divisão 17, que se encontra entre as divisões 05 a 33, mencionadas no item 41 do Anexo II do RICMS/02, possibilitando a importação do bem destinado ao ativo permanente para uso em seu processo de produção.

Desse modo, entende que ao realizar a operação de importação e adquirir o equipamento em questão deve gozar do tratamento tributário relativamente ao ICMS, tendo direito ao diferimento do tributo previsto pelo dispositivo legal retrocitado.

Faz citação da legislação de outras unidades da Federação e de Minas Gerais, para alegar que o diferimento poderá ser concedido na importação pretendida, ao argumento de que estará havendo a proteção da economia do Estado.

CONSULTA:

1 – Aplica-se o diferimento do ICMS ao caso apresentado?

2 – O fato de estar enquadrada no regime do Simples Nacional é impeditivo à concessão do aludido tratamento tributário?

3 – Sendo positiva a resposta à pergunta anterior, poderá fazer jus ao diferimento na situação em exame, caso se comprometa formalmente perante a Secretaria de Estado de Fazenda a alterar seu regime de recolhimento para débito e crédito em 01/01/2010?

4 – Aplica-se ao caso apresentado a regra do diferimento do ICMS como medida de proteção da economia do Estado, em face de legislação de outra unidade da Federação que concede benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio, conforme estabelecido pelo art. 225 da Lei nº 6763/75 e art. 223 do RICMS/02?

RESPOSTA:

Em preliminar, declara-se inepta a presente consulta, tendo em vista abordar questão já resolvida por decisão administrativa, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios, em face da disposição contida no inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

De acordo com informações contidas no PTA, o pedido originário do contribuinte foi indeferido pelo Delegado Fiscal ao argumento de que a hipótese de dispensa de pagamento do imposto na importação estaria atrelada à compensação pelo desgaste da máquina importada na produção de mercadorias tributadas pelo ICMS.

A negativa ao pleito ensejou a protocolização de pedido de reconsideração, submetido à Superintendência Regional de circunscrição do Consulente, sem informação quanto à decisão final.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

1 a 3 – Mostra-se oportuno esclarecer que o benefício de que trata a presente questão assenta-se no item 41, “b” do Anexo II do RICMS/02, sendo competência do Delegado Fiscal deliberar sobre a sua aplicação na situação apresentada pelo contribuinte.

O titular da Delegacia Fiscal deverá apreciar o requerimento e decidir pela concessão ou não do diferimento, face às informações prestadas pelo contribuinte. Ressalte-se que tal decisão comporta margem de discricionariedade, em vista da redação do subitem 41.12 do Anexo II referido.

É interessante salientar que as atividades gráficas sujeitam-se à incidência do ICMS nas hipóteses em que estejam inseridas em etapa da cadeia de circulação de mercadorias, ou seja, quando o produto resultante for destinado a posterior comercialização ou industrialização.

Ao contrário, sujeitam-se ao ISS quando o produto resultante for personalizado, produzido sob encomenda e destinado ao uso final e exclusivo do encomendante.

Diante disso, para que obtenha autorização para aplicar o diferimento do ICMS previsto na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, a Consulente, além de atender aos demais requisitos previstos no Regulamento, deverá demonstrar ao titular da DF de sua circunscrição que pratica ou pretende praticar operações sujeitas ao ICMS.

Ressalte-se que nesse caso deverá ser aplicada a disposição contida no inciso V do art. 12 do RICMS/02, tendo em vista tratar-se de empresa cadastrada no Simples Nacional.

Ressalte-se, ainda, que, caso autorizado o diferimento, esse restará encerrado quando a operação praticada com a mercadoria resultante do processo de industrialização em que se utilizou o bem importado não estiver alcançada por diferimento, for isenta ou não for tributada, conforme disposição do inciso I do mesmo art. 12 do RICMS/02.

4 – O disposto no art. 225 da Lei nº 6763/75 aplica-se quando houver prejuízo à economia do Estado em razão de benefício ou incentivo fiscal relativos ao ICMS, concedidos por outra unidade da Federação sem amparo na Lei Complementar Federal no 24/75.

As medidas necessárias à proteção da economia do Estado poderão ser tomadas após comprovação por parte do contribuinte, ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, de prejuízos à competitividade de empresas mineiras, e serão adotados mediante a concessão de Regime Especial de Tributação – RET pelo Diretor da Superintendência de Tributação, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto no 44.218/2009.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira

Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exercício

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor SUTRI em exercício