Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 08/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 2010
(MG de 12/01/2010)
CONSULTA INEPTA – Considera-se inepta a consulta que verse sobre mat?ria relacionada a quest?o de direito j? resolvida por decis?o administrativa, n?o produzindo os efeitos que lhe s?o pr?prios, em conformidade com o inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.? 44.747/2008.
EXPOSI??O:
A Consulente ? empresa do ramo gr?fico que tem como atividade principal a fabrica??o de produtos de papel, papel cart?o e papel?o ondulado, com prioridade na fabrica??o de embalagens de alimentos. Informa que emite regularmente notas fiscais de sa?das e faz parte do regime do Simples Nacional.
Para consecu??o de seu objetivo social, pretende importar diretamente do exterior equipamento gr?fico sem similar produzido no Estado, de fabrica??o japonesa, novo, completo e com todos os pertences normais para o seu funcionamento, com classifica??o no c?digo 8443.13.90 da NCM/SH.
Informa, ainda, que o bem a ser importado ser? utilizado diretamente no seu processo de produ??o (fabrica??o de embalagens de papel/papel?o – embalagens para alimentos) com o prop?sito de moderniza??o e amplia??o de sua capacidade fabril.
Declara que o desembara?o aduaneiro ser? realizado em territ?rio mineiro, nos termos do Anexo II, item 41, “b”, do RICMS/02.
Lembra que Minas Gerais ? a 2? economia do Brasil e que, em termos de parque gr?fico, est? entre a 5? e 6? coloca??es, com mais de 50% dos impressos gr?ficos trazidos de outros Estados. Cita documento da ABIGRAF para refor?ar essa posi??o.
Assim, com a referida aquisi??o, pretende contribuir de maneira expressiva para transformar o Estado em exportador de mercadorias e servi?os, proporcionando o incremento de valores referentes ao ICMS e a gera??o de empregos e renda.
Alega que o ramo da ind?stria gr?fica encontra-se classificado no CNAE 1741-9/02, ou seja, na divis?o 17, que se encontra entre as divis?es 05 a 33, mencionadas no item 41 do Anexo II do RICMS/02, possibilitando a importa??o do bem destinado ao ativo permanente para uso em seu processo de produ??o.
Desse modo, entende que ao realizar a opera??o de importa??o e adquirir o equipamento em quest?o deve gozar do tratamento tribut?rio relativamente ao ICMS, tendo direito ao diferimento do tributo previsto pelo dispositivo legal retrocitado.
Faz cita??o da legisla??o de outras unidades da Federa??o e de Minas Gerais, para alegar que o diferimento poder? ser concedido na importa??o pretendida, ao argumento de que estar? havendo a prote??o da economia do Estado.
CONSULTA:
1 – Aplica-se o diferimento do ICMS ao caso apresentado?
2 – O fato de estar enquadrada no regime do Simples Nacional ? impeditivo ? concess?o do aludido tratamento tribut?rio?
3 – Sendo positiva a resposta ? pergunta anterior, poder? fazer jus ao diferimento na situa??o em exame, caso se comprometa formalmente perante a Secretaria de Estado de Fazenda a alterar seu regime de recolhimento para d?bito e cr?dito em 01/01/2010?
4 – Aplica-se ao caso apresentado a regra do diferimento do ICMS como medida de prote??o da economia do Estado, em face de legisla??o de outra unidade da Federa??o que concede benef?cio fiscal n?o previsto em lei complementar ou conv?nio, conforme estabelecido pelo art. 225 da Lei n? 6763/75 e art. 223 do RICMS/02?
RESPOSTA:
Em preliminar, declara-se inepta a presente consulta, tendo em vista abordar quest?o j? resolvida por decis?o administrativa, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe s?o pr?prios, em face da disposi??o contida no inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747, de 03 de mar?o de 2008.
De acordo com informa??es contidas no PTA, o pedido origin?rio do contribuinte foi indeferido pelo Delegado Fiscal ao argumento de que a hip?tese de dispensa de pagamento do imposto na importa??o estaria atrelada ? compensa??o pelo desgaste da m?quina importada na produ??o de mercadorias tributadas pelo ICMS.
A negativa ao pleito ensejou a protocoliza??o de pedido de reconsidera??o, submetido ? Superintend?ncia Regional de circunscri??o do Consulente, sem informa??o quanto ? decis?o final.
A t?tulo de orienta??o, responde-se aos questionamentos formulados.
1 a 3 – Mostra-se oportuno esclarecer que o benef?cio de que trata a presente quest?o assenta-se no item 41, “b” do Anexo II do RICMS/02, sendo compet?ncia do Delegado Fiscal deliberar sobre a sua aplica??o na situa??o apresentada pelo contribuinte.
O titular da Delegacia Fiscal dever? apreciar o requerimento e decidir pela concess?o ou n?o do diferimento, face ?s informa??es prestadas pelo contribuinte. Ressalte-se que tal decis?o comporta margem de discricionariedade, em vista da reda??o do subitem 41.12 do Anexo II referido.
? interessante salientar que as atividades gr?ficas sujeitam-se ? incid?ncia do ICMS nas hip?teses em que estejam inseridas em etapa da cadeia de circula??o de mercadorias, ou seja, quando o produto resultante for destinado a posterior comercializa??o ou industrializa??o.
Ao contr?rio, sujeitam-se ao ISS quando o produto resultante for personalizado, produzido sob encomenda e destinado ao uso final e exclusivo do encomendante.
Diante disso, para que obtenha autoriza??o para aplicar o diferimento do ICMS previsto na al?nea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, a Consulente, al?m de atender aos demais requisitos previstos no Regulamento, dever? demonstrar ao titular da DF de sua circunscri??o que pratica ou pretende praticar opera??es sujeitas ao ICMS.
Ressalte-se que nesse caso dever? ser aplicada a disposi??o contida no inciso V do art. 12 do RICMS/02, tendo em vista tratar-se de empresa cadastrada no Simples Nacional.
Ressalte-se, ainda, que, caso autorizado o diferimento, esse restar? encerrado quando a opera??o praticada com a mercadoria resultante do processo de industrializa??o em que se utilizou o bem importado n?o estiver alcan?ada por diferimento, for isenta ou n?o for tributada, conforme disposi??o do inciso I do mesmo art. 12 do RICMS/02.
4 – O disposto no art. 225 da Lei n? 6763/75 aplica-se quando houver preju?zo ? economia do Estado em raz?o de benef?cio ou incentivo fiscal relativos ao ICMS, concedidos por outra unidade da Federa??o sem amparo na Lei Complementar Federal no 24/75.
As medidas necess?rias ? prote??o da economia do Estado poder?o ser tomadas ap?s comprova??o por parte do contribuinte, ou de entidade de classe representativa de segmento econ?mico, de preju?zos ? competitividade de empresas mineiras, e ser?o adotados mediante a concess?o de Regime Especial de Tributa??o – RET pelo Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o, conforme o disposto nos arts. 2? e 3? do Decreto no 44.218/2009.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor SUTRI em exerc?cio