Consulta de Contribuinte nº 199 DE 17/10/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em São Paulo/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (2229-3/01).

Afirma que produz os seguintes produtos, todos classificados na posição 3924.90.00 da NCM: cesta multiuso, caixa com alça, caixa organizadora, caixa térmica, pá de lixo, regador, saboneteira, cabide, lixeira e penico.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A venda dos produtos acima relacionados para destinatários localizados no estado de Minas Gerais está sujeita ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

As denominações dos capítulos da Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo.

A correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverão ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

É importante destacar que o instituto da substituição tributária sofreu profundas modificações com a alteração da Lei Complementar Federal nº 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal nº 147/2014, a edição dos Convênios ICMS nº 92/2015, 149/2015 e 155/2015 e a publicação do Decreto nº 46.931/2015, que modificou substancialmente o Anexo XV do RICMS/2002.

Até 31/12/2015, ou seja, antes de vigorarem tais modificações, a posição 3924.90.00 estava relacionada nos seguintes subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

18.1.10. Artefatos de higiene ou de toucador, de plástico

18.2.26. Artefatos de uso doméstico, tais como lixeiras, baldes, bacias, cinzeiros, regadores, etc.

23.1.9. Esponjas para limpeza

24.1.58. Mamadeiras

24.2.10. Artigos de higiene ou de farmácia, de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida exceto dos subitens 24.1.34, 24.1.35 e 24.1.58; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone;

30.2.4. Pregadores de roupa

Neste caso, para análise da sujeição do produto ao regime de substituição tributária, é importante constar que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH (aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/2008) descrevem a posição 39.24 da seguinte forma:

39.24  Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.

3924.10    -        Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

3924.90    -        Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os seguintes artigos de plásticos:

A)  Entre os serviços de mesa e artigos semelhantes: os serviços de chá e café, os pratos, terrinas, saladeiras, travessas e bandejas de qualquer espécie, bules para café e chá, canecos e copázios para cerveja, açucareiros, xícaras (chávenas), molheiras, petisqueiras, compoteiras, cestos (para pão, frutas, etc.), manteigueiras, galheteiros, saleiros, mostardeiras, oveiros, descansos de travessas, de terrinas etc., porta-facas, argolas de guardanapos, facas, garfos e colheres.

B)  Entre os utensílios de uso doméstico: tigelas, cântaros de cozinha, potes para doces, para gorduras, para salga, etc. leiteiras, caixas para cozinha (para farinha, especiarias, etc.), funis, conchas, escumadeiras, recipientes graduados para cozinha, rolos para estender massa.

C)  Entre os artigos de economia doméstica, os cinzeiros, porta-caixa-de-fósforos, cestas de lixo, regadores, caixas para guardar alimentos (“latas” de mantimentos), cortinas, toalhas de mesa, capas de proteção para móveis.

D)  Por último, entre os artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não: as guarnições de penteadeiras (recipientes diversos: vasos, cuvetas, etc.), as “tinas” para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras), patinhos (papagaios ou compadres), penicos, escarradeiras, irrigadores, recipientes próprios para lavagem dos olhos; os bicos para mamadeiras e as dedeiras, as saboneteiras, porta-esponjas, porta-escovas-de-dentes, porta-rolos-de-papel-higiênico, cabides para toalhas e artefatos semelhantes destinados a guarnecer banheiros (casas de banho), lavabos (toucadores*) ou cozinhas, que não sejam destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede. Todavia, estes mesmo artigos destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede ou a outras partes de edifícios (por exemplo, por meio de parafusos, pregos, cavilhas ou outros meios de fixação) estão excluídos (posição 39.25).

*

* *

Abrange igualmente os copos que não tenham características de recipientes para embalagem e transporte, mesmo que, por vezes, sejam utilizados para esse fim. Pelo contrário, os copos que tenham características de recipientes para embalagem ou transporte estão excluídos (posição 39.23).

Assim, considerando os conceitos expostos na NESH, a saboneteira e o penico estavam sujeitos à substituição tributária prevista no subitem 18.1.10, até 31/12/2015.

Logo, a Consulente era responsável pela retenção e recolhimento do ICMS a título de substituição tributária nas vendas destes produtos para o estado de Minas Gerais até a referida data, em razão do disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 c/c o Protocolo ICMS nº 32/2009.

Os produtos cesta multiuso, caixa com alça, caixa organizadora, caixa térmica, pá de lixo, regador, cabide e lixeira, classificados na subposição 3924.90.00 da NBM/SH, estavam sujeitos à substituição tributária prevista no subitem 18.2.26 retro mencionado, de âmbito interno, ou seja, a responsabilidade por substituição tributária na operação interestadual era atribuída ao destinatário mineiro, conforme disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Nesse sentido, ver Consultas de Contribuintes nº 276/2011, 035/2014 e 111/2016.

A partir de 1º/1/2016, com as alterações acima referidas, a posição 3924.90.00 passou a ser listada nos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que contêm os seguintes CESTs:

10.014.00 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

11.009.00 Esponjas para limpeza

15.002.00 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

20.040.00 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

20.063.00 Mamadeiras

28.033.00 Mamadeiras

Observa-se que dos produtos listados pela Consulente somente a saboneteira e o penico estão sujeitos à substituição tributária prevista no item 2.0, CEST 15.002.00, do Capítulo 15 - Plásticos, nas operações realizadas a partir de 1º/1/2016:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
2.0 15.002.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção 15.3 52

Contudo, o âmbito de aplicação indicado no referido item (código 15.3) se refere à ST de âmbito interno, vale dizer, a responsabilidade por substituição tributária na operação interestadual é atribuída ao destinatário mineiro, observado o disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do mesmo RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de outubro de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação