Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 198 DE 16/09/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2005
ICMS - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - NÃO-INCIDÊNCIA
ICMS - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - NÃO-INCIDÊNCIA - Os serviços de informática e congêneres, tal como descritos no item 1 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não estão compreendidos no campo de incidência do ICMS, entretanto, caso ocorra o fornecimento de mercadorias estará caracterizado o fato gerador do ICMS, nos termos do art. 13, inciso VI da Lei nº 6763/75.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem por objeto social a prestação de serviço de análise, assessoria, consultoria e desenvolvimento em sistema de informática; manutenção e instalação de sistema de informática; prestação de serviços de telecomunicações em geral; prestação de serviços de engenharia elétrica, em especial nas áreas de telecomunicações; prestação de serviços de engenharia civil e comércio de materiais inerentes à telemática.
Afirma que celebrou contrato com um órgão público da Administração Direta do Estado de Minas Gerais para prestação dos seguintes serviços/fornecimentos de peças e componentes, cuja Cláusula Primeira assim define:
"Cláusula Primeira - Do Objeto
Este contrato tem por objeto a prestação de serviços de assistência técnica especializada com manutenção preventiva/corretiva em ativos de rede, microcomputadores, impressoras e demais periféricos, incluído o fornecimento de peças/componentes quando necessário; a elaboração de projetos de infra-estrutura de rede por demanda e levantamento técnico dos equipamentos instalados nas unidades da CONTRATANTE..."
No tocante ao Escopo dos Serviços (Cláusula Segunda) estão compreendidos:
1.1 - suporte a operações básicas em microcomputadores, impressoras, acessórios e periféricos;
1.2 - instalação, configuração e customização de software para acesso a internet;
1.3 - instalação, configuração e customização de software emulador de terminal;
1.4 - instalação, configuração e customização de software de correio eletrônico;
1.5 - suporte a problemas de rede (cabos, hubs, switches, amplificadores, roteadores);
1.6 - suporte a problemas físicos de hardware;
1.7 - outras atividades de suporte, incluindo instalação e configuração de diversos softwares, projetos de infra-estrutura de cabeamento para transmissão de dados, voz e rede elétrica estabilizada e instalação de ponto elétrico/lógico com respectivas tubulações sem envolvimento de obras de engenharia civil, entre outros;
1.8 - atendimento remoto envolvendo suporte, por meio de telefone e/ou correio eletrônico, a algumas das atividades descritas no item anterior e identificação e solução de problemas por intermédio do Sistema de Gerenciamento da Demanda e Administração da Infra-Estrutura a ser disponibilizado pela Contratante.
Saliente-se que os serviços descritos nos subitens 1.1, 1.6 e 1.7 envolvem fornecimento de peças e/ou componentes, bem como na descrição de serviços indicados nos itens 12, 13, 14 e 15 nas "Disposições Gerais" da Cláusula Décima Sexta do Contrato.
Ressalta que, levando em conta a Cláusula Quarta do Contrato que estipula pagamento mensal, faturou os serviços prestados, inclusive o fornecimento de peças, mediante a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, série A.
Informa que encomendou parecer técnico relativo à prestação de serviços neste contrato, o qual concluiu o seguinte:
- obra de construção civil na instalação de ponto elétrico/lógico com respectivas tubulações, considerando tratar-se de serviços auxiliares à execução de tubulações elétricas e lógicas, hipótese em que se deveria emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços, série A, discriminando mão-de-obra e material, nos termos do inciso I, § 2º, art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003;
- prestação de serviços com fornecimento de peças, hipótese em que deve ser emitida Nota Fiscal de Prestação de Serviços, autorizada pelo município, e Nota Fiscal, modelo 1, autorizada pelo Estado, para tributação do material;
- como a Contratante é órgão público da administração direta do Estado de Minas Gerais deverá ser observado o item 136, Anexo I do RICMS/02.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Estariam corretas as orientações do parecer técnico?
2 - Como atender ao item 136, Anexo I do RICMS/02, se o contrato com a SEF/MG não prevê o preço individualizado das peças aplicadas?
3 - Em caso negativo, qual seria o procedimento correto?
4 - Após a resposta à consulta, a Consulente poderá valer-se da denúncia espontânea para retificar seus procedimentos pretéritos, porventura incorretos?
RESPOSTA:
1 a 3 - Os serviços de informática e congêneres, tal como descritos no item 1 da Lista Anexa à Lei Complementar nº116/2003, não estão compreendidos no campo de incidência do ICMS.
Saliente-se, todavia, que o fornecimento de peças e/ou componentes para manutenção e reparos nos equipamentos e máquinas da contratante sofre a incidência do ICMS, conforme ressalva prevista no subitem 14.01 da Lista anexa à mencionada Lei Complementar.
Também, serviços não compreendidos na Lista, que envolvam o fornecimento de mercadorias (peças, partes ou componentes), tais como a instalação de ponto elétrico/lógico com respectivas tubulações, sem envolvimento de obras de engenharia civil, submetem-se à incidência do ICMS, compreendendo-se na base de cálculo deste imposto o valor do serviço e da mercadoria empregada, nos termos da alínea 'a', inciso VI, art. 13, da Lei nº 6763/75.
Ressalte-se que a descaracterização do item contratual como obra de engenharia civil consta do próprio contrato celebrado, como se verifica no subitem 1.7, alínea "l" da Cláusula Segunda do Contrato.
Sobre a isenção de que trata o item 136, Anexo I do RICMS/02, constitui hipótese de isenção condicionada submetida aos requisitos exigidos pelo citado dispositivo para a sua fruição. Não obstante o contrato não preveja o preço individualizado das peças aplicadas, para fins de apuração da base de cálculo do ICMS e respectiva fruição do benefício, faz-se imperativa sua determinação.
4 - Havendo ainda oportunidade para tanto, sobre as obrigações vencidas antes da protocolização desta Consulta é cabível a denúncia espontânea, com o recolhimento do ICMS devido e multa de mora, não comportando a aplicação da isenção pelo descumprimento das condições sine qua non.
Ressalte-se que, nos termos dos §§ 3º e 4º, art. 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze dias), contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação