Consulta de Contribuinte nº 197 DE 05/11/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2018
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - AUTOPEÇAS- As mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 não estarão sujeitas à substituição tributária caso tenham sido fabricadas e concebidas originalmente para uso industrial, ou seja, não sejam passiveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende desde a sua fabricação até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, conforme previsto no art. 58-A da Parte 1 do referido Anexo XV.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática e débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 4663-0/00).
Informa que importa e comercializa correias industriais de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, classificadas nas subposições 4010.32.00, 4010.33.00, 4010.34.00, 4010.35.00, 4010.36.00, 4010.37.00, 4010.38.00 e 4010.39.00 da NBM/SH.
Explica que o Convênio ICMS 92/2015 alterado pelos convênios ICMS 146/2015 e ICMS 52/2017 estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.
Entende que as mercadorias que importa e comercializa não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não se destinam ao uso automotivo, embora constem do Protocolo ICMS 41/2008, classificado na subposição 4010.3 da NBM/SH.
Esclarece que as mercadorias comercializadas, enquadradas nas subposições 4010.32.00, 4010.33.00, 4010.34.00, 4010.35.00, 4010.36.00, 4010.37.00, 4010.38.00 e 4010.39.00 da NBM/SH, são de uso exclusivo nas indústrias, conforme os seguintes tipos:
Canais A, A, C, D e E;
Canais AX; BX e CX;
Canais 3V, 3VX, 5V, 5VX, 8V e 8VX;
Canais SPA, SPB, SPC, SPZ e XPA;
Canais XPB, XPC, XPZ, Z, ZX e 3L;
Canais PL e PJ.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto seu entendimento de que não se aplica a substituição tributária em correias industriais de transmissão classificadas na subposição 4010.3 da NBM/SH?
RESPOSTA:
A princípio, saliente-se que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a CONSULENTE dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.
O código 4010.3 da NBM/SH está relacionado no item 6.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 - Autopeças.
1. AUTOPEÇAS | |||||
Item | CEST | NBM/SH | Descrição | Âmbito de aplicação | MVA |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 1.1 | 71,78 |
Conforme já manifestado por esta Diretoria em outras oportunidades, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que a descrição desse produto corresponda àquela prevista na referida Parte 2 e, também, haja expressa determinação de aplicação desse regime, conforme os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Ademais, até 31/12/2017, as denominações dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 eram irrelevantes para definir os efeitos tributários e visavam meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme dispunha o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Contudo, o Decreto nº 47.314/2017, de 28/12/2017, com efeitos a partir de 1º/01/2018, alterou a redação do referido dispositivo, para prever que o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.
Além dessas condições, a própria legislação pode estabelecer outros requisitos para aplicação da substituição tributária.
É o caso, por exemplo, do inciso I do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que estabelece que, tratando-se de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Logo, as mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 não estarão sujeitas à substituição tributária caso tenham sido fabricadas e concebidas exclusivamente para uso industrial, ou seja, caso não sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende desde a sua fabricação até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, conforme previsto no art. 58-A da Parte 1 do referido Anexo XV. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 053/2018, 089/2018 e 155/2018.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de novembro de 2018.
Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação