Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 196 DE 12/09/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 set 2008
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição prevista nesse artigo para o mesmo tipo de operação for maior que a alíquota interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, associação de classe que representa empresas do ramo de comércio varejista, informa que muitos de seus associados estão enquadrados no Simples Nacional.
Com dúvidas sobre a interpretação do disposto no § 14, art. 42 do RICMS/02, formula a presente consulta em nome de seus associados.
CONSULTA:
1 – Nas aquisições de mercadorias relacionadas nas subalíneas b.7, b.9, b.10, b.12, b.27, b.30, b.31, b.46, b.48, b.50, b.51, b.52 e b.55, inciso I, art. 42 do RICMS/02, oriundas de outra unidade da Federação, para a apuração da antecipação do imposto deverá ser considerada a alíquota de 12% (doze por cento), se o remetente for indústria, e a alíquota de 18% (dezoito por cento), se o remetente for atacadista, ou em qualquer dos casos, seja o remetente industrial ou atacadista, deverá ser considerada a alíquota de 18% (dezoito por cento)? Caso deva considerar a alíquota interna de 12% (doze por cento), a partir de que data?
2 – Na aquisição de mercadorias destinadas a industrialização ou comercialização oriundas de outra unidade da Federação, no cálculo da antecipação do imposto deve-se levar em consideração a Resolução n.º 3.166/01, quando o remetente da mercadoria estiver enquadrado no regime normal de apuração do ICMS?
3 – Na aquisição de mercadorias destinadas a industrialização ou comercialização oriundas de outra unidade da Federação, haverá antecipação quando na UF remetente houver previsão de isenção do ICMS para as mercadorias ou para as operações do contribuinte remetente?
4 – Na aquisição de mercadorias destinadas a industrialização ou comercialização oriundas de outra unidade da Federação de contribuinte do Simples Nacional, no cálculo da antecipação, deve-se considerar a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), mesmo não estando destacada na nota fiscal de aquisição, e apurar a diferença pela alíquota interna?
5 – Na mudança do Simples Nacional para o regime normal de apuração deverá o contribuinte inventariar o estoque de mercadorias existentes no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança de regime de tributação? Caso positivo, poderá a empresa apropriar-se do crédito do ICMS relativo às aquisições daquelas mercadorias existentes no estoque apurado e qual a base legal?
6 – Caso o contribuinte tenha recolhido ICMS indevidamente a título de antecipação, poderá pedir restituição? Caso positivo, a restituição será em forma de crédito ou poderá ser em espécie?
RESPOSTA:
1 – Na apuração da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, deverá ser considerada a alíquota interna de aquisição fixada nesse artigo, independentemente da existência de previsão de benefícios fiscais para operações internas.
A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação mencionada quando a alíquota interna de aquisição prevista no citado art. 42 para o mesmo tipo de operação for maior que a alíquota interestadual.
Isso posto, analisa-se separadamente as subalíneas do inciso I do mesmo art. 42 relacionadas pela Consulente:
Subalíneas “b.7”, “b.12” e “b.30” – quando adquirirem mercadorias relacionadas nas subalíneas em questão de estabelecimento industrial de outro Estado, as empresas enquadradas no Simples Nacional não estarão obrigadas ao recolhimento da antecipação do imposto, uma vez que a alíquota interna de aquisição fixada para esse mesmo tipo de operação é 12% (doze por cento).
No entanto, se adquirirem as mesmas mercadorias de estabelecimento comercial, será devida a antecipação, dado que a alíquota interna de aquisição para operação correspondente é 18% (dezoito por cento).
As alíquotas referidas deverão ser consideradas, para fins de antecipação do imposto, a partir de 1.º/01/08, data em que essa antecipação passou a ser devida, nos termos do art. 1º do Decreto nº 44.650/07, que acrescentou o § 14 ao art. 42 mencionado.
Subalínea “b.9” – a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea em referência só é aplicável às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário. Dessa forma, desde 1.º/01/2008, sempre que empresas comerciais enquadradas no Simples Nacional adquirirem as mercadorias relacionadas nessa subalínea em operação interestadual, será devida a antecipação do imposto.
Subalínea “b.10” – não é devida a antecipação do imposto pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional nas aquisições de tecidos de contribuintes de outros Estados.
Nas aquisições de subprodutos da tecelagem de contribuintes de outros Estados, entretanto, a antecipação é devida nas operações realizadas até 26/03/2008. Após essa data, o contribuinte do Simples Nacional não está mais obrigado ao recolhimento da antecipação, pois a alíquota interna de aquisição correspondente a esse tipo de operação foi reduzida de 18% (dezoito por cento) para 12% (doze por cento) pelo Decreto n.º 44.754/08.
Subalínea “b.27” – não é devida a antecipação do imposto pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional nas aquisições de fios têxteis e linhas para costurar de contribuintes de outros Estados.
Nas aquisições de subprodutos da fiação de empresas de outros Estados, entretanto, a antecipação é devida nas operações realizadas até 26/03/2008. Após essa data, o contribuinte do Simples Nacional não está mais obrigado ao recolhimento da antecipação, pois a alíquota interna de aquisição correspondente a esse tipo de operação foi reduzida de 18% (dezoito por cento) para 12% (doze por cento) pelo Decreto n.º 44.754/08.
Subalínea “b.31” – o contribuinte enquadrado no Simples Nacional está obrigado ao recolhimento da antecipação do imposto nas aquisições das mercadorias relacionadas na presente subalínea nas operações interestaduais realizadas até 26/03/2008, seja o remetente estabelecimento industrial ou comercial.
A partir de 27/03/08, nas aquisições de estabelecimento fabricante, não é mais devida a antecipação, posto que o Decreto n.º 44.754/2008 reduziu para 12% (doze por cento) a alíquota interna de aquisição para esse tipo de operação. No entanto, permanece a obrigatoriedade do recolhimento da antecipação em relação a aquisições de estabelecimento que não seja o fabricante.
Subalínea “b.46” – a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea em questão desde 27/03/08 só é aplicável em relação a operações promovidas por estabelecimento industrial quando as mercadorias sejam destinadas a irrigação rural ou a empresa de construção civil.
Assim, desde 1.º/01/08, é devida a antecipação do imposto quando a empresa enquadrada no Simples Nacional adquirir em operação interestadual mercadorias relacionadas na subalínea em referência, exceto, a partir de 27/03/2008, se a mercadoria tiver sido adquirida de estabelecimento industrial e, cumulativamente, for destinada a irrigação rural.
Subalínea “b.48” – desde 1.º/01/08, é devida a antecipação do imposto quando a empresa enquadrada no Simples Nacional adquirir em operação interestadual mercadorias relacionadas na subalínea em referência, exceto, a partir de 27/03/08, se a mercadoria tiver sido adquirida de estabelecimento industrial, associação ou cooperativa de agricultura familiar, posto que a alíquota incidente nessas situações foi reduzida para 12% (doze por cento) pelo Decreto n.º 44.754/08.
Subalíneas “b.50”, “b.51”, “b.52” e “b.55” – até 26/03/08, a empresa enquadrada no Simples Nacional estava obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto nas aquisições interestaduais das mercadorias relacionadas nas subalíneas em questão, seja o remetente industrial fabricante ou não.
A partir de 27/03/08, o Decreto n.º 44.754/08 reduziu para 12% (doze por cento) a alíquota interna de aquisição de estabelecimento industrial fabricante das mesmas mercadorias. Assim, desde essa data, não é mais devida a antecipação do imposto nas aquisições interestaduais de estabelecimento industrial fabricante.
Permanece, no entanto, a obrigatoriedade da antecipação quando as mercadorias forem adquiridas de estabelecimento que não seja o industrial fabricante.
2 – Na apuração da antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/02, não se aplica o disposto na Resolução nº 3.166/01.
Na apuração dessa antecipação, o que existe é um confronto entre as alíquotas interna e interestadual e isso não se confunde com o crédito de ICMS a que se refere tal Resolução.
3 – Não. A antecipação do imposto não será devida quando não houver cobrança de ICMS na origem.
4 – Sim. A antecipação do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisições de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do imposto, deverá ser considerado o valor da operação, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02.
5 – Sim. Na mudança de regime de apuração, o contribuinte deverá inventariar o estoque de mercadorias. O imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada poderá ser apropriado como crédito na proporção do estoque existente na data da referida transição do regime de apuração, em respeito ao art. 66, inciso IV, do RICMS/02.
Importa lembrar que o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá permanecer no regime durante o ano-calendário do seu ingresso e que, na hipótese de exclusão, deverá observar a data a partir da qual se aplicará a apuração do imposto por débito e crédito, nos termos do art. 6º da Resolução CGSN nº 15/07.
6 – Sim, observado o disposto no art. 28 e seguintes do RPTA/08. O valor recolhido indevidamente a título de antecipação do imposto será restituído ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional mediante abatimento no valor devido também a título de antecipação ou diferencial de alíquota, na forma estabelecida pelo art. 4º do Decreto nº. 44.701/08.
Caso o contribuinte não possua débitos relativos à antecipação do imposto ou ao diferencial de alíquota, a restituição do ICMS será feita em espécie, conforme o § 1º, art. 92 do RICMS/02.
Cabe ressaltar que a restituição não poderá ser compensada com o imposto devido por substituição tributária, em razão da vedação expressa do parágrafo único, art. 7º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 12 de setembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação